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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.128, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

  Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.

Parágrafo único.  Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.

Art. 2º  Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.

Art. 3º  São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:

I - a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;

II - o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

III - o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;

IV - a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;

V - o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;

VI - o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;

VII - a participação e o controle social; e

VIII - a equidade étnico-racial e de gênero.

Art. 4º  São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:

I - combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;

II - reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a dinâmica de itinerância das rotas;

III - reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;

IV - ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade;

V - atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;

VI - ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;

VII - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;

VIII - ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e à seguridade social;

IX - valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e

X - promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em colaboração com o sistema de ensino.

Art. 5º  O Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos compreenderá ações a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - direitos sociais e cidadania; e

II - inclusão produtiva, econômica e cultural.

Art. 6º  Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e sua forma de funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 7º  Para a execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

Art. 8º  A execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2024.

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