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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.117, DE 17 DE JULHO DE 2024

 

Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos militares das Forças Armadas nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e dos locais de trabalho para as suas residências, independentemente do meio de transporte utilizado, excetuadas as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou para alimentação, durante a jornada de trabalho.

Art. 3º O auxílio-transporte será devido ao militar:

I - no serviço ativo; e

II - na inatividade que execute tarefa por tempo certo.

Art. 4º O auxílio-transporte não será:

I - incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e

II - considerado para fins de:

a) incidência de imposto sobre a renda; ou

b) contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral.

Art. 5º O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre:

I - o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e

II - o desconto de seis por cento do soldo do militar.

§ 1º  O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União.

§ 2º O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:

I - ônibus;

II - trem;

III - metrô;

IV - transportes marítimos, fluviais e lacustres; e

V - outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.

Art. 7º Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:

I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e

II - fizer uso de transporte custeado pela União.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.

Art. 8º Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará declaração que contenha:

I - o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I;

II - o endereço residencial; e

III - as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público.

Parágrafo único.  A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

Art. 9º A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar de sua organização militar de lotação.

Parágrafo único.  Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado.

Art. 10.  O menor custo previsto nos art. 5º, caput, inciso I, e art. 7º, parágrafo único, será aferido com base na especificidade de infraestrutura de transporte disponível no local de residência do militar, mediante motivação do comandante, do chefe ou do diretor da organização militar competente.

Art. 11.  Na hipótese de militar passado à disposição para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, caberá ao órgão ou à entidade cessionária o pagamento do auxílio-transporte, observado o disposto neste Decreto.

Art. 12.  Os Comandantes das Forças Armadas editarão ou atualizarão as normas complementares para dispor sobre os procedimentos de execução e de fiscalização ao disposto neste Decreto.

Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024

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