Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza a nomeação de candidatos excedentes aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de duzentos e um candidatos excedentes aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pela Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, conforme Anexo.
Parágrafo único. Os candidatos a que se refere o caput encontram-se:
I - aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto para provimento no concurso público; e
II - não abrangidos pelo Decreto nº 11.083, de 25 de maio de 2022.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:
I - existência de vagas na data da nomeação; e
II - declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:
I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023 - Edição extra
ANEXO
CARGO |
QUANTIDADE |
Delegado de Polícia Federal |
30 |
Agente de Polícia Federal |
90 |
Escrivão de Polícia Federal |
81 |
TOTAL |
201 |
*