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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os seguintes
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - oito CCE 1.17;
II - vinte e seis CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - dezoito CCE 1.13;
V - quatro CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - três CCE 1.07;
VIII - três CCE 1.06;
IX - dois CCE 1.05;
X - quatro CCE 2.15;
XI - três CCE 2.13;
XII - um CCE 3.15;
XIII - dois CCE 3.13;
XIV - um CCE 3.10;
XV - oito FCE 1.15;
XVI - uma FCE 1.14;
XVII - sessenta FCE 1.13;
XVIII - uma FCE 1.11;
XIX - quarenta e três FCE 1.10;
XX - três FCE 1.08;
XXI - dezessete FCE 1.07;
XXII - nove FCE 1.05;
XXIII - uma FCE 2.10;
XXIV - quatro FCE 2.07;
XXV - três FCE 2.05;
XXVI - três FCE 3.13;
XXVII - dezesseis FCE 3.10;
XXVIII - duas FCE 3.08;
XXIX - vinte e oito FCE 3.07;
XXX - dezoito FCE 3.05;
XXXI - seis FCE 4.05;
XXXII - cinco FCE 4.02; e
XXXIII - quatro FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança
na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º Fica revogado o
Decreto nº 10.455, de 11 de
agosto de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina
Silva Vaz de Lima
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional dos recursos hídricos;
III - política nacional de segurança hídrica;
IV - política nacional sobre mudança do clima;
V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR, em âmbito federal;
VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para
a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção
econômica;
X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política
energética;
XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais
biomas brasileiros;
XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento
territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com
outros Ministérios competentes;
XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o
Ministério das Cidades;
XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o
Ministério da Educação; e
XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o
Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;
3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;
4. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e
5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e ao
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:
1. Departamento de Florestas;
2. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;
3. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; e
4. Departamento de Áreas Protegidas;
b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Meio Ambiente Urbano;
2. Departamento de Gestão de Resíduos; e
3. Departamento de Qualidade Ambiental;
c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:
1. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
2. Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de
Implementação; e
3. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:
1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;
2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e
3. Departamento de Patrimônio Genético;
e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento
Rural Sustentável:
1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;
2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e
Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos; e
4. Departamento de Combate à Desertificação;
f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial:
1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas; e
2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial; e
g) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Fomento Florestal;
3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e
4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - órgãos colegiados:
a) Conama;
b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;
d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;
e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;
g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;
h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg;
i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa
Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos
Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de
Estoques de Carbono Florestal - REDD+;
J) Comissão Nacional de Biodiversidade;
k) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e
m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
n)
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e
(Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
IV - entidades vinculadas:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes;
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de
seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro
de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e
Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil
III - promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e
de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre
outros:
a) conselhos de políticas públicas;
b) conferência nacional;
c) ouvidoria pública;
d) audiência pública;
e) consulta pública; e
f) plataformas virtuais de participação social;
IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil;
V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
VI - promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério
e em suas entidades vinculadas;
VII - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e
controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos
prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e
VIII - incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao
Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o
Sisnama.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos
assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em
suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas,
observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de
Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo
federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de
comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a
intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a
publicação de notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos
institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em
consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo
órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério; e
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral
firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação
social.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional
nos assuntos de competência do Ministério;
II - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais
dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades
estrangeiras;
III - coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar a participação do
Ministério em foros e eventos internacionais que tratam de questões
relativas às suas competências;
IV - acompanhar e participar das agendas de integração regional e
internacional nas áreas de competência do Ministério;
V - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas
junto ao Ministério das Relações Exteriores;
VI - articular e negociar com organismos, fundos, e entidades internacionais
e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos;
VII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação
de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em reuniões e
eventos de âmbito internacional; e
VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos
internacionais nas áreas de competência do Ministério.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle
Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle,
gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no
art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e
integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em
articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e atender outras demandas
provenientes dos órgãos de controle interno e externo, e de defesa do
Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do
Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por
até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001,
e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas
as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 11. À Ouvidoria compete coordenar as
atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso à informação e
às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço
de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:
I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se
refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e os relatos
de irregularidade de que trata o
caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10
de janeiro de 2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento,
conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos
recebidas;
III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às
atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da
satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;
V - analisar dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações,
com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de
falhas;
VI - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação
social;
VII - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua
unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa
dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de
outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
VIII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;
IX - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o
inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011;
X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos
termos do Art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
XI - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de
denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
XII - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os
pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício
dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a
Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais
de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara
e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do
inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
XIV - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
XV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos
elevados aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de
tratamento;
XVI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os
usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos
art. 13
e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017; e
XVII - produzir anualmente o relatório de gestão.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no
monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes,
normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do
Ministério;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações
do Ministério;
V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e
revisão do planejamento estratégico do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de
organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a
execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e
internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas
previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do
Meio Ambiente;
X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores
ambientais no âmbito do Ministério;
XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e de
secretaria dos demais órgãos colegiados do Ministério e os apoiar
administrativa e tecnicamente;
XIII - apoiar as demais unidades do Ministério na articulação e na
integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação
das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do
Ministério; e
XV - propor políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de
critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições
financeiras.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as
relativas aos:
I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Sistema de Administração Financeira Federal;
III - Sistema de Contabilidade Federal;
IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
V - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VI - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VIII - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
IX - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas previstos nos inciso I a VIII do
parágrafo único do art. 12;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que
tratam os incisos I a VIII do parágrafo único do art. 12;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de
informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e
setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de
pessoas, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos
centrais dos sistemas federais de que tratam os incisos I a VIII do
parágrafo único do art. 12;
IV - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos
programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas
alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério;
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VIII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às
ações do Ministério;
IX - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos
relacionados com a administração dos recursos de informação e com a
contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos do
Ministério e das suas entidades vinculadas;
X - implementar tecnologias de informações gerenciais; e
XI - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;
e
9. arquivo e biblioteca.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e
Gestão Estratégica compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com o Siorg e das ações de planejamento, em
consonância com o Siop;
II - promover a articulação do Siorg com o órgão central e informar e
orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de
planejamento estratégico do órgão;
IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação
dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los
à apreciação superior;
V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no
desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e
de gestão estratégica do Ministério;
VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das
unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão,
de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República
no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas
técnicas, e submetê-los à apreciação superior;
VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores
ambientais;
IX - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas ambientais dos Objetivos
do Desenvolvimento Sustentável, com vistas à implementação da Agenda 2030 no
País;
X - representar o Ministério nas instâncias de governo responsáveis pela
coordenação nacional da implementação da Agenda 2030 no País;
XI - subsidiar e assessorar os dirigentes, as unidades do Ministério e as
suas entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a Agenda 2030 e com
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; e
XII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão de Fundos e
de Recursos Externos compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas
e projetos de cooperação internacional, acordos e instrumentos congêneres,
em articulação com as demais Secretarias e com as entidades vinculadas;
II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em
negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e
instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos
estrangeiros, conforme o caso;
III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos
externos;
IV - monitorar, apoiar e supervisionar a execução físico-financeira dos
programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados, em
parte ou na totalidade, com recursos externos, no âmbito do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos
programas e dos projetos desenvolvidos no Ministério e nas entidades
vinculadas que sejam financiados com recursos dos fundos sob
responsabilidade do Ministério;
VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela
execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de painéis
de informações gerenciais relativas à carteira de recursos externos do
Ministério e das entidades vinculadas;
VIII - exercer a função de secretaria dos fundos sob responsabilidade do
Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;
IX - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos
administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às
parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com
recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;
X - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas
e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e
das entidades vinculadas;
XI - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos
projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do
Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
XII - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos
consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e
XIII - subsidiar a elaboração de políticas, estratégias e iniciativas que
visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por
instituições financeiras.
Art. 16. Ao Departamento de Educação Ambiental
e Cidadania compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental no âmbito do Ministério;
II - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de
Educação Ambiental, com órgãos e entidades do Poder Público federal;
III - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social
e com outras unidades do Ministério, campanhas de interesse público com foco
em educação ambiental;
IV - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de
diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino,
com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;
V - apoiar os entes federativos na elaboração e implementação de políticas
estaduais, distrital e municipais de educação ambiental; e
VI - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas
relacionadas ao consumo sustentável.
Art. 17. Ao Departamento de Apoio ao Conama e
ao Sisnama compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas
câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no
desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;
III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das
suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais
e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às
atividades do Conselho;
IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do
Ministério;
V - exercer a função de secretaria dos órgãos colegiados do Ministério e os
apoiar administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham
previsão específica sobre sua secretaria;
VI - gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA;
VII - promover coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e
municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de
interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VIII - promover a articulação institucional para a implementação do processo
de descentralização e repartição de competências entre as esferas de
Governo; e
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria Nacional de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os
diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização
sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de
microorganismos ameaçados de extinção;
c) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em
bases sustentáveis;
d) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de
ecossistemas;
e) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos
madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais
prestados pelas florestas;
f) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em
terras indígenas e de comunidades quilombolas; e
g) a promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área
de atuação;
IV - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas
especialmente protegidas;
V - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a
biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;
VI - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e
internacionais na área de sua competência;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de
competência; e
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos
temas de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de Florestas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias
para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:
a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais
e de sistemas agroflorestais;
b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de
ecossistemas; e
c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de
produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços
ambientais prestados pelas florestas;
II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da
Conaflor;
III - coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os
seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de
2000;
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação;
VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e
das convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação;
e
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção, Defesa e
Direitos Animais compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e
implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao
bem-estar e aos direitos animais;
II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal, com a
sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios nos temas de sua competência;
III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações
internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas
de sua competência;
IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no
âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da
fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e
defesa e na promoção dos direitos animais;
V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e
de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas da
proteção, da defesa e do bem-estar animal;
VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa
da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos
animais;
VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda
ministerial, no âmbito de suas competências;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;
IX - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;
X - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica,
domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e
grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais
em situação de perigo e vulnerabilidade;
XI - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;
XII - promover a educação e a prevenção para proteção e defesa de animais
domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;
XIII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e
direitos animais;
XIV - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção,
defesa, bem-estar e direitos animais;
XV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas
invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;
XVI - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de
políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético
de cães e gatos; e
XVII - propor normas relativas a:
a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e
b) implementação nacional dos acordos internacionais relativos aos assuntos
de bem-estar, proteção e direitos animais.
Art. 21. Ao Departamento de Conservação e Uso
Sustentável da Biodiversidade compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas e elaborar e
implementar programas e projetos destinados:
a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da
utilização sustentável da biodiversidade;
b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de
microorganismos ameaçados de extinção;
c) à promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância
econômica atual ou potencial;
d) ao monitoramento e à avaliação do impacto da mudança do clima sobre a
biodiversidade, de modo a prever e fomentar medidas preventivas e
mitigadoras;
e) à prevenção da introdução, da erradicação e do controle das espécies
exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, os hábitats ou as
espécies; e
f) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços
ecossistêmicos por elas produzidos;
II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies
ameaçadas de extinção;
III - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para
a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a
implementação de seus instrumentos de conservação;
IV - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para
espécies exóticas invasoras, e acompanhar a implementação de seus
instrumentos necessários à prevenção e ao controle da introdução, da
dispersão e do estabelecimento de espécies exóticas invasoras;
V - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas
de sua competência, em especial a Convenção sobre Diversidade Biológica e a
Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
VI - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da
biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação,
recuperação e uso sustentável de ecossistemas;
VII - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;
VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de
competência;
IX - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de
atuação; e
X - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 22. Ao Departamento de Áreas Protegidas
compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e
estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos
espaços territoriais especialmente protegidos;
II - apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da
Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, que institui o SNUC;
III - apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;
IV - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais,
estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para ampliação e
consolidação do SNUC;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de
custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação
de recursos para o SNUC;
VI - avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das
unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos
para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
VII - organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com
a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes
estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;
VIII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as
entidades vinculadas ao Ministério;
IX - propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas
Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os
órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da
sociedade civil;
X - promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos
de gestão integrada como mosaicos de áreas protegidas, corredores
ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais,
entre outros;
XI - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos
internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja
signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;
XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da
Amazônia - ARPA, nos termos do
Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015; e
XIII - propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e
com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para
a compensação ambiental prevista na Lei nº 9.985, de 2000, para os casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Meio Ambiente
Urbano e Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:
a) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos
perigosos;
b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
d) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos
perigosos;
e) a qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e
f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na
Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, e na sua regulamentação;
III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de
prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência
ambiental com produtos químicos perigosos;
IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e
ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, da água e do solo;
V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de
recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;
VI - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis
e boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do
solo e da água;
VII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas
de sua competência; e
VIII - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a
qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação
com outros órgãos competentes.
Art. 24. Ao Departamento de Meio Ambiente
Urbano compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e
iniciativas relacionadas com a qualidade do meio ambiente urbano;
II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes da política
ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de
outros órgãos competentes;
III - incentivar e estimular as inovações e as soluções tecnológicas, com
vistas à redução de gases de efeito estufa e de resíduos, a economia
circular e o uso de energias limpas nas cidades;
IV - estabelecer diretrizes para a gestão de áreas de risco e sensíveis e a
proteção de mananciais em ambientes urbanos, em conjunto com outros órgãos
competentes;
V - estabelecer diretrizes para a adoção de soluções baseadas na natureza
nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as
áreas de preservação permanente;
VI - estabelecer diretrizes ambientais e climáticas para a mobilidade
urbana, em conjunto com os demais órgãos competentes;
VII - estabelecer diretrizes ambientais para parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, em especial na zona litorânea afetada pelo aumento do nível no
mar, em conjunto com outros órgãos competentes;
VIII - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas que
visam à implantação de projetos de agricultura urbana, em especial quanto a
hortas comunitárias de caráter comunitário, agricultura orgânica e
agroecologia; e
IX - apoiar os entes federativos, incluídos os Municípios, na formulação e
na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do
clima.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Resíduos
compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e
diretrizes relacionados com:
a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; e,
b) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos
termos do disposto na
Lei nº 12.305, de 2010, e em seus regulamentos;
III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos;
IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na
implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;
VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e
encerramentos dos lixões juntamente com os órgãos de controle ambiental do
Sisnama;
VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou
compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os
demais órgãos e instituições federais competentes;
VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;
IX - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de
políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de
emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
X- selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao
tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, nos termos da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e
XI - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações
e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 26. Ao Departamento de Qualidade Ambiental
compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e
diretrizes relacionados com:
a) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do ar, do solo
e da água;
b) a qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no ar, no
solo e na água;
d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos,
incluídos os resíduos perigosos;
e) a segurança química;
f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos
perigosos;
g) as emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; e
h) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos,
incluídos os resíduos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação
dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;
III - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos
estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação
da qualidade do ar;
IV - promover e apoiar a integração da gestão ambiental com a gestão de
recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão
ambientalmente adequadas de substâncias químicas;
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de
segurança química; e
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações
e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 27. À Secretaria Nacional de Mudança do
Clima compete:
I - propor e avaliar políticas, normas e iniciativas e definir estratégias
relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;
II - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Mudança do Clima e do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima;
III - promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança
do clima;
IV - coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do
Ministério;
V - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano
Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
VI - coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a
Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo
Decreto nº 99.280, de 6 de
junho de 1990;
VII - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de
competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à
adaptação aos seus impactos adversos;
VIII - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades
destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o
oceano e para os ecossistemas costeiros; e
IX - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas
de sua competência.
Art. 28. Ao Departamento de Apoio ao Conselho
Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do
Clima compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho e do
Comitê e a suas instâncias de trabalho permanentes ou temporárias; e
II - apoiar a articulação entre o Conselho e o Comitê e os demais órgãos
colegiados do Ministério.
Art. 29. Ao Departamento de Políticas de
Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação compete:
I - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do
Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mudança do
clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
II - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre a
Mudança do Clima, quanto à implementação de políticas;
III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de
negociações internacionais e eventos relacionados com a mudança do clima,
incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;
IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas
de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio,
incluídos seus protocolos;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos para a proteção do
sistema climático global e da camada de ozônio;
VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação à
mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;
VII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano
Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos
para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, nas áreas de
competência do Ministério; e
IX - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil,
com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos
da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério.
Art. 30. Ao Departamento de Oceano e Gestão
Costeira compete:
I - formular políticas e programas para a restauração e conservação
ambiental, incluídos os programas de conservação e monitoramento dos
ecossistemas marinhos e estuarinos e de captura de carbono para
armazenamento nos ecossistemas costeiros;
II - coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente
marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços
ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às
mudanças do clima;
III - promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas
protegidas marinhas, incluída a captação e a implementação de projetos de
cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de
Áreas Protegidas;
IV - coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua
competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral - ICRI,
a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar - UNCLOS, o Tratado
da Antártica - ATCM, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos
Vivos da Antártida - CCAMLR e a Organização Marítima Internacional - IMO,
além de participar das negociações e implementação de novos tratados para o
oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações
Exteriores;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de
manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do
clima;
VI - promover programas de monitoramento do estado de conservação dos
ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
VII - prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação
e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas
políticas de gerenciamento costeiro integrado;
VIII - coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento
espacial marinho;
IX - representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro e coordenar o
Grupo de Avaliação Ambiental do Programa - GAAM;
X - representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos
do Mar - CIRM e nos seus respectivos subcomissões, grupos de trabalho e
comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;
XI - apoiar e implementar o Plano Nacional de Contingência para incidentes
de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;
XII - promover a coordenação entre as políticas e programas de conservação
ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e,
XIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano
Nacional de Adaptação à Mudança do Clima na zona costeira.
Art. 31. À Secretaria Nacional de Bioeconomia
compete:
I - propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao
desenvolvimento da bioeconomia;
II - elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional
de desenvolvimento da bioeconomia;
III - promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos
ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos
setores público, empresarial e da sociedade civil;
IV - propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos
serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos;
V - propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e
equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;
VI - supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de
Benefícios, instituído pela
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
VII - cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela
Lei nº 13.123,
de 2015;
VIII - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias
para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso
sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;
IX - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar
normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos
recursos pesqueiros;
X - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos
internacionais nas áreas de sua competência; e
XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas
de sua competência.
Art. 32. Ao Departamento de Políticas de
Estímulo à Bioeconomia compete:
I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e
estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;
II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento
e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;
III - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público,
empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos
ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;
IV - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de
soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os
serviços ecossistêmicos;
V - promover parcerias com instituições financeiras e de fomento para a
adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas
atividades econômicas e produtivas; e
VII - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo
sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da
sociedade civil.
Art. 33. Ao Departamento de Gestão
Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:
I - promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios,
padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros,
de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias
para a implementação de programas e projetos ambientais em temas
relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;
III - coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às
diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no
contexto da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;
IV - coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia
aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na
avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;
V - promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a
gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;
VI - elaborar políticas de gestão ambiental da atividade pesqueira,
observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de
Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos
ecossistemas, para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a preservação
da biodiversidade;
VII - promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias
produtivas de recursos pesqueiros; e
VIII - formular políticas e programas para o monitoramento da atividade
pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.
Art. 34. Ao Departamento de Patrimônio Genético
compete:
I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia
associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com
o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;
II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e
entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades
tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas
nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de
cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado de origem nacional;
V - coordenar:
a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético;
b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e
c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades
tradicionais e agricultores tradicionais;
VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança
relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia
sintética;
VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e
apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério
pela
Lei nº 13.123, de 2015;
VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e
IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.
Art. 35. À Secretaria Nacional de Povos e
Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao
desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;
b) a sociobiodiversidade;
c) o agroextrativismo;
d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;
e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;
e
f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais;
II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à
conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da
agrobiodiversidade;
III - promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de
desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares,
assentados da reforma agrária e produtores;
IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;
V - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de
cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria
Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo federal;
VI - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental
sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos
indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais
órgãos do Poder Executivo federal;
VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela
Lei nº
13.153, de 30 de julho de 2015;
VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas
competências;
IX - propor ações, normas e estratégias e promover estudos que visem à
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, à revitalização de
bacias hidrográficas e ao acesso à água; e
X - coordenar, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, a
implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, nos termos do
Decreto nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007;
Art. 36. Ao Departamento de Gestão
Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão
socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários,
povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares;
III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de
territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de
agricultores familiares;
IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de
alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais;
V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do
extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;
VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de
adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;
VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental, instituído pela
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de
2011;
VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas
competências;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;
X - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das
Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - PLANAFE; e
XI - prestar apoio para a implementação e monitoramento da Plataforma de
Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do poder público e
da sociedade civil.
Art. 37. Ao Departamento de Políticas de Gestão
Ambiental Rural compete:
I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, estratégias,
programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural;
II - promover iniciativas para o uso sustentável dos recursos naturais no
ambiente rural;
III - apoiar a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e
produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo
de base comunitária e de manejo e conservação de solos;
IV - promover estratégias de adaptação às mudanças do clima no meio rural; e
V - fomentar a participação, a formação, a disseminação de conhecimentos e o
intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural.
Art. 38. Ao Departamento de Revitalização de
Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos
compete:
I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da
Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, e de sua regulamentação;
II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e monitorar a sua implementação;
III - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança
Hídrica e monitorar a sua implementação;
IV - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os
setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com
a sociedade civil organizada;
V - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos
fronteiriços e transfronteiriços;
VI - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos
recursos hídricos;
VII - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos,
programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o
desenvolvimento de suas ações;
VIII - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou
minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas
e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
X - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;
XI - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas
relacionados com recursos hídricos;
XII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;
XIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas
estuarinos e das zonas costeiras;
XIV - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de
estratégias para a implementação de programas e projetos em temas
relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;
XV - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil
organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias
hidrográficas e de acesso à água;
XVI - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas,
projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao
acesso à água;
XVII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da
dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso
ambientalmente sustentáveis; e
XVIII - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas.
Art. 39. Ao Departamento de Combate à
Desertificação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas
para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o
combate à desertificação;
II - subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na
Lei nº 13.153,
de 2015; e
III - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à
Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e
apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação
estaduais.
Art. 40. À Secretaria Extraordinária de
Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:
I - propor políticas, normas e estratégias destinadas à redução e ao
controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros,
em especial na Amazônia e no Cerrado;
II - propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento
ambiental territorial;
III - coordenar a elaboração e a implementação dos instrumentos do
Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE no território nacional e promover a
integração com os ZEE dos entes federativos; e
IV - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos trabalhos, com vistas
à destinação de florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal
pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 41. Ao Departamento de Políticas de
Controle do Desmatamento e Queimadas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias
em temas relacionados com:
a) o combate ao desmatamento; e
b) a prevenção e o controle de incêndios florestais;
II - apoiar a coordenação das comissões executivas dos planos de ação para
prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas
brasileiros;
III - promover a coordenação de esforços de revisão, monitoramento e
avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios
florestais nos biomas brasileiros;
IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e
Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
V - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo
Amazônia, previstos no
Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
VI - exercer a coordenação, em articulação com outras unidades do
Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia
nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação
florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito
estufa;
VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação
relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e incêndios
florestais; e
VIII - propor, coordenar e elaborar estudos, sistematizar e disseminar
informações sobre os temas de sua competência.
Art. 42. Ao Departamento de Ordenamento
Ambiental Territorial compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à
gestão e ao ordenamento ambiental do território;
II - subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no
território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes
federativos;
III - subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o
Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à destinação das florestas públicas
federais não destinadas na Amazônia Legal em coerência com os compromissos
nacionais de redução do desmatamento; e
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos em sua área de
competência.
Art. 43. Ao Serviço Florestal Brasileiro
compete:
I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no
art. 53 da
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da
Lei nº 11.284, de 2006;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de
capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de
atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de
produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira,
não madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas
agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de
bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de
forma compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de
subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua
responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo
controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e
manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e
desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e
municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema
Nacional de Informações Florestais;
XV - coordenar, em âmbito federal, o CAR e apoiar a sua implementação nos
entes federativos;
XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos
entes federativos;
XVII - promover a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema
único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento
por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de
Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 2000;
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a
implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XXIII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e
internacionais, no âmbito de suas competências;
XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação
e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de
Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do
disposto na Lei nº 11.284, de 2006;
c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da
disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço
Florestal Brasileiro;
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do
Serviço Florestal Brasileiro; e
e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no
CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;
XXV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural,
os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais
registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com
o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e
XXVI - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser
instituído pela União, nos termos do disposto na
Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 44. À Diretoria de Concessão Florestal e
Monitoramento compete:
I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais
para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão
florestal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a
implementação da concessão em florestas públicas federais;
III - coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão
florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas
públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão
florestal;
V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no
âmbito das concessões florestais;
VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e
fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de
desempenho;
VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos
termos do disposto nos
art. 39 e
art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em
seus regulamentos;
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de
ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do
Serviço Florestal Brasileiro; e
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de
interesse para fins de concessão florestal; e
X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Art. 45. À Diretoria de Fomento Florestal
compete:
I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do
disposto no inciso VI do
caput do art. 55 da Lei n. 11.284, de 2006;
II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no
art. 71 da Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do
planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e
pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do
Inventário Florestal Nacional;
IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
V - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais
madeireiros e não madeireiros;
VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras
entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações
florestais nacionais e internacionais;
VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável;
VIII - promover o uso sustentável das florestas;
IX - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal, criado pela Lei nº 11.284, de 2006; e
X - promover a implantação de florestas plantadas e de sistemas
agroflorestais em bases sustentáveis.
Art. 46. À Diretoria de Regularização Ambiental
Rural compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de
Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da
sua implementação;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos
programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na
Lei n.
12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos
dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização
ambiental; e
VI - apoiar a regulamentação e a implementação da
Lei nº 12.651, de 2012, e
as ações voltadas para a recuperação florestal.
Art. 47. À Diretoria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade
Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com
o Siorg e com o Siga;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o
inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos
programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e
suas alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de
desenvolvimento de recursos humanos;
VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações
necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;
VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos
relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e
comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e
comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.
IX - coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão
estratégica; e
X - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação
dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço
Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 48. Ao Conama cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 49. Ao Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que objetivem ao uso
racional e sustentável dos recursos naturais, incluída a manutenção, a
melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a
qualidade de vida da população brasileira, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 50. Ao CGen cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015.
Art. 51. À Conaflor cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 2000.
Art. 52. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no
§ 1º do
art. 5º da Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no
art. 13 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.
Art. 53. À CNCD cabe exercer as competências
estabelecidas nos art. 7º e
art. 8º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de
2015.
Art. 54. Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer
as competências estabelecidas no
art. 98 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio
de 2016.
Art. 55. À Comissão Nacional para Recuperação
da Vegetação Nativa - Conaveg cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 56. À Comissão Nacional para REDD+ cabe
exercer as competências estabelecidas no
art. 1º do Decreto nº 10.144, de 28
de novembro de 2019.
Art. 57. À Comissão Nacional de Biodiversidade
cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 4.703, de 21 de
maio de 2003.
Art. 58. Ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 35 da Lei nº
9.433, de 1997.
Art. 59. À Comissão de Gestão de Florestas
Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 51 da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 59-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e
Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 8.750, de
9 de maio de 2016.
(Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 60. Ao Secretário-Executivo incumbe
supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar
o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 61. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 62. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA:
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REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE
GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
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