|
Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) dois DAS 101.2;
e) três DAS 102.4;
f) três DAS 102.3;
g) dezenove FCPE 101.4;
h) oito FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 102.4;
k) dezoito FCPE 102.3;
l) doze FCPE 102.2;
m) treze FG-1;
n) oito FG-2; e
o) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) dois CCE 2.13;
f) três CCE 2.11;
g) três CCE 2.10;
h) vinte e uma FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) quatro FCE 1.06;
l) três FCE 2.13;
m) duas FCE 2.12;
n) quatro FCE 2.11;
o) vinte e uma FCE 2.10;
p) três FCE 2.09;
q) duas FCE 2.08;
r) vinte e uma FCE 2.07;
s) oito FCE 2.06;
t) três FCE 2.05;
u) três FCE 2.04;
v) uma FCE 3.06;
w) catorze FCE 4.03;
x) uma FCE 4.02; e
y) catorze FCE 4.01.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:
I - quatro FCT-4;
II - seis FCT-6;
III - uma FCT-7; e
IV - três FCT-11.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
I - nove GAEG de nível superior; e
II - trinta e três GAEG de nível intermediário.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG;
d) FCT; e
e) GAEG.
Art. 5º Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..................
§ 1º …………………………………………………………………………………….....................
………………………………………………………………………………..................................
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;
VI - ………………………………………………………………………………………....................
…………………………………………………………………………........................................
b) administração fiscal e fazendária;
c) economia e regulação;
d) serviços públicos; e
e) políticas públicas;
…………………………………………………………………………………………….....................
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
………………………………………………………………………………….......................” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………........................... (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
………………………………………………………………………………………...........................
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………….....................
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………….................. (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………………..................... (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
…………………………………………………………………………………………........................
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e
V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………......................... (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
………………………………………………………………………………………...........................
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………...........................
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;
………………………………………………………………………………..........................” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………...................................
I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção; (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
………………………………………………………………………………………….......................
III - desenvolvimento de altos executivos do setor público; (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;
V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.” (NR) (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
“Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de: (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu; (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório; (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;
V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………….................................. (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
……………………………………………………………………………………………......................
III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;
……………………………………………………………………………………..............................
V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e
VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.” (NR)
Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020:
II - do Anexo I:
a) o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e
b) o inciso VII do caput do art. 16; e
III - o Anexo IV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA ENAP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
76,07 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
8 |
10,08 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
12 |
9,12 |
SUBTOTAL 2 |
63 |
91,68 |
|
FG-1 |
0,20 |
13 |
2,60 |
FG-2 |
0,15 |
8 |
1,20 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
SUBTOTAL 3 |
31 |
5,00 |
|
TOTAL |
114 |
172,75 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ENAP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A ENAP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.11 |
2,47 |
3 |
7,41 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
75,79 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
21 |
48,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.06 |
0,70 |
4 |
2,80 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
FCE 2.11 |
1,48 |
4 |
5,92 |
FCE 2.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
FCE 2.09 |
1,00 |
3 |
3,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 2.07 |
0,83 |
21 |
17,43 |
FCE 2.06 |
0,70 |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 2.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 3.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.03 |
0,37 |
14 |
5,18 |
FCE 4.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 4.01 |
0,12 |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 2 |
139 |
150,49 |
|
TOTAL |
159 |
226,28 |
(Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020) (Vide Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE EVENTOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
8 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
FCE 3.06 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
3 |
7,41 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
76,07 |
20 |
75,79 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
8 |
10,08 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
12 |
9,12 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
21 |
48,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
4 |
2,80 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
2 |
3,72 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
4 |
5,92 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
21 |
26,67 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
2 |
1,92 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
21 |
17,43 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 3.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
14 |
5,18 |
FCE 4.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
FCE 4.01 |
0,12 |
- |
- |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 2 |
63 |
91,68 |
139 |
150,49 |
|
FG-1 |
0,20 |
13 |
2,60 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
8 |
1,20 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
31 |
5,00 |
- |
- |
|
TOTAL |
114 |
172,75 |
159 |
226,28 |
” (NR)
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA ENAP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-4 |
1,52 |
4 |
6,08 |
FCT-6 |
1,07 |
6 |
6,42 |
FCT-7 |
0,90 |
1 |
0,90 |
FCT-11 |
0,44 |
3 |
1,32 |
TOTAL |
14 |
14,72 |
REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA ENAP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
GAEG NS |
1,30 |
9 |
11,70 |
GAEG NI |
0,83 |
33 |
27,39 |
TOTAL |
42 |
39,09 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT E DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
|
CCE-15 |
5,04 |
- |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
|
CCE-13 |
3,84 |
- |
6 |
23,04 |
6 |
23,04 |
|
CCE-11 |
2,47 |
- |
4 |
9,88 |
4 |
9,88 |
|
CCE-10 |
2,12 |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
|
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
-1 |
-6,27 |
|
DAS-5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
- |
-6 |
-30,24 |
|
DAS-4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
- |
-8 |
-30,72 |
|
DAS-3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
-3 |
-6,30 |
|
DAS-2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
-2 |
-2,54 |
|
FCE-13 |
2,30 |
- |
24 |
55,20 |
24 |
55,20 |
|
FCE-12 |
1,86 |
- |
2 |
3,72 |
2 |
3,72 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
4 |
5,92 |
4 |
5,92 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
34 |
43,18 |
34 |
43,18 |
|
FCE-9 |
1,00 |
- |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
|
FCE-8 |
0,96 |
- |
2 |
1,92 |
2 |
1,92 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
22 |
18,26 |
22 |
18,26 |
|
FCE-6 |
0,70 |
- |
13 |
9,10 |
13 |
9,10 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
3 |
1,80 |
3 |
1,80 |
|
FCE-4 |
0,44 |
- |
3 |
1,32 |
3 |
1,32 |
|
FCE-3 |
0,37 |
- |
14 |
5,18 |
14 |
5,18 |
|
FCE-2 |
0,21 |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
FCE-1 |
0,12 |
- |
14 |
1,68 |
14 |
1,68 |
|
FCPE-4 |
2,30 |
20 |
46,00 |
- |
-20 |
-46,00 |
|
FCPE-3 |
1,26 |
26 |
32,76 |
- |
-26 |
-32,76 |
|
FCPE-2 |
0,76 |
17 |
12,92 |
- |
-17 |
-12,92 |
|
FCT-4 |
1,52 |
4 |
6,08 |
- |
-4 |
-6,08 |
|
FCT-6 |
1,07 |
6 |
6,42 |
- |
-6 |
-6,42 |
|
FCT-7 |
0,90 |
1 |
0,90 |
- |
-1 |
-0,90 |
|
FCT-11 |
0,44 |
3 |
1,32 |
- |
-3 |
-1,32 |
|
FG-1 |
0,20 |
13 |
2,60 |
- |
-13 |
-2,60 |
|
FG-2 |
0,15 |
8 |
1,20 |
- |
-8 |
-1,20 |
|
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
-10 |
-1,20 |
|
GAEG NS |
1,30 |
9 |
11,70 |
- |
-9 |
-11,70 |
|
GAEG NI |
0,83 |
33 |
27,39 |
- |
-33 |
-27,39 |
|
TOTAL |
170 |
226,56 |
159 |
226,28 |
-11 |
-0,28 |
*