|
Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.064, de 2024) |
Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a as seguintes alterações:
“Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 4º O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
....................................................................................................................
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.
....................................................................................................................
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.” (NR)
“Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
....................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.” (NR)
“Art. 6º Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ..................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada “linha de extrema pobreza”; e
II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada “linha de pobreza.” (NR)
“Art. 22. Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
.....................................................................................................................
II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e
IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:
a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e
b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 5º-A Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.
....................................................................................................................
§ 7º O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-A Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-B O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
....................................................................................................................
§ 9º O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.” (NR)
“Art. 26. ..................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
....................................................................................................................
Parágrafo único. A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias.” (NR)
“Art. 34. Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.(Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição de que trata o inciso IV do caput do art. 22: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
....................................................................................................................
II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção.” (NR)
“Art. 37. A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput do art. 22, ocorrerá, no mínimo, a cada seis meses, de acordo com as regras de cálculo previstas nos § 8º e § 9º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
“Art. 38. O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22 para disciplinar a sua operacionalização continuada.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
“Art. 41. As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e
b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 43. São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 48. .....................................................................................................
I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
............................................................................................................” (NR)
DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
“Art. 50-A. O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos.
§ 1º Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
§ 2º A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente.” (NR)
“Art. 50-B O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário. (NR)”
“Art. 50-C. O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E:
I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;
II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e
III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência.” (NR)
“Art. 50-D. A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios:
I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;
IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou
V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.
§ 2º Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.” (NR)
“Art. 50-E. A ciência da notificação será considerada:
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 50-F. O beneficiário terá os prazos de:
I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e
II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.” (NR)
“Art. 50-G. O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos:
I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou
II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou
III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento.
Parágrafo único. A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 50-H Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.” (NR)
“Art. 50-I. O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil:
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU.” (NR)
“Art. 50-J. Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.” (NR)
“Art. 51. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou
.....................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.
§ 3º ............................................................................................................
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.
....................................................................................................................
§ 5º É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e
....................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado.
§ 7º Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.” (NR)
“Art. 55. ......................................................................................................
I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.” (NR)
“Art. 56. A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:
I - família com menor renda familiar mensal per capita; e
II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.” (NR)
“Art. 57. Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, compete:
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.” (NR)
“Art. 58. Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.” (NR)
“Art. 59. O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania.” (NR)
“Art. 60. O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 75. O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 14.284, de 2021.
Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.” (NR)
“Art. 76. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º-A Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.
§ 3º-B Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 77. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 2021, poderá definir:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 81. Para fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais.
.....................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.” (NR)
DO AGENTE PAGADOR
“Art. 82-A. Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.” (NR)
“Art. 82-B. De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador.” (NR)
“Art. 83-A. Poderão ser executadas ações de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com motivações idênticas àquelas previstas na regulamentação do Programa Bolsa Família que não tenham sido executadas em razão da suspensão temporária da gestão de benefícios deste Programa ao longo do período de pagamento do Auxílio Emergencial, do Auxílio Emergencial Residual e do Auxílio Emergencial 2021, instituídos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, respectivamente.” (NR)
“Art. 87. O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.” (NR)
“Art. 89. Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.284, de 2021.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.852, de 2021:
I - o parágrafo único do art. 20;
II - os § 1º, § 4º e § 5º do art. 22;
III - os art. 61 ao art. 74;
IV - os art. 78 ao art. 80; e
V - o art. 84.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2022 - Edição extra
*