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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.632, de 2023 |
Institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura.
Art. 2º Ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura compete:
I - promover a compatibilidade e a integração entre as políticas e os planejamentos setoriais que compõem a infraestrutura do Governo federal, mantida a autonomia de cada Ministério na governança e na definição das prioridades;
II - definir o enquadramento dos projetos como de grande porte; e
III - aprovar a elaboração do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura e as suas atualizações.
§ 1º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura observará as boas práticas de governança para o investimento em infraestrutura, de acordo as principais referências nacionais e internacionais.
§ 2º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura atuará de forma coordenada com as demais instâncias de governança relacionadas com os temas de infraestrutura no âmbito do Governo federal.
§ 3º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura buscará o alinhamento do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura com os demais instrumentos de planejamento instituídos no âmbito do Governo federal.
Art. 3º Fica criado o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura.
§ 1º São objetivos do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura:
I - fomentar investimentos em infraestrutura para aumentar a qualidade e o estoque de infraestrutura do País;
II - contribuir para o aumento da produtividade da economia e para a geração de empregos qualificados;
III - fornecer uma visão de longo prazo para orientar os investimentos em infraestrutura que envolva os seus diversos setores, de forma a aumentar a atratividade à participação privada e a qualidade do gasto público;
IV - enfatizar as qualidades ambientais, sociais e de governança dos projetos dos setores de infraestrutura;
V - harmonizar as premissas e os cenários de longo prazo utilizados como base para o planejamento dos setores de infraestrutura elaborado pelo Governo federal; e
VI - promover a compatibilidade entre os diversos planos setoriais que compõem a infraestrutura do Governo federal, inclusive quanto à inter-relação e à complementariedade entre setores e projetos.
§ 2º O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura é composto, no mínimo, pelos seguintes setores:
I - transportes;
II - telecomunicações;
III - energia;
IV - mineração;
V - recursos hídricos e saneamento básico; e
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quando aplicável.
Art. 4º O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura, elaborado a partir da consolidação dos planos setoriais de infraestrutura, conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - indicação dos investimentos necessários, agregados por setor, para os próximos trinta anos;
II - relação dos projetos de grande porte que dependam de iniciativa do Governo federal previstos para os próximos dez anos, acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica;
III - mapeamento das tendências de investimentos em infraestrutura da iniciativa privada e dos entes subnacionais previstos para os próximos dez anos; e
IV - relação dos projetos de grande porte de iniciativa do Governo federal em andamento.
§ 1º O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura terá atualização bienal e utilizará, a cada atualização, as informações mais recentes disponibilizadas nos planos setoriais.
§ 2º O primeiro Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura deverá ser publicado até 31 de dezembro de 2021.
Art. 5º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - Controladoria-Geral da União; e
X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 5 ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma prevista no regimento interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º Os membros do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura aprovará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2020.
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