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Presidência da República
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Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da
Economia, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III
, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia:
a) sete DAS 101.6;
b) quarenta e cinco DAS 101.5;
c) cento e vinte e dois DAS 101.4;
d) duzentos e quatro DAS 101.3;
e) duzentos e oitenta e dois DAS 101.2;
f) cento e um DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.5
h) dezesseis DAS 102.4;
i) doze DAS 102.3;
j) vinte DAS 102.2;
k) sessenta e oito DAS 102.1;
l) vinte e sete FCPE 101.4;
m) cento e dezoito FCPE 101.3;
n) seiscentas FCPE 101.2;
o) oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1;
p) doze FCPE 102.2;
q) vinte e quatro FCPE 102.1;
r) duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1;
s) seicentas e vinte FG-2; e
t) oitocentas e quinze FG-3;
II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dez DAS 101.6;
b) cinquenta e nove DAS 101.5;
c) noventa e seis DAS 101.4
d) setenta e nove DAS 101.3;
e) cento e seis DAS 101.2;
f) cinquenta DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) vinte e sete DAS 102.4;
i) vinte e dois DAS 102.3;
j) quarenta DAS 102.2;
k) quarenta e três DAS 102.1;
l) noventa e oito FCPE 101.4;
m) cento e vinte e duas FCPE 101.3;
n) cento e trinta e nove FCPE 101.2;
o) dezessete FCPE 101.1;
p) seis FCPE 102.4;
q) quatorze FCPE 102.3;
r) sessenta FCPE 102.2;
s) cinco FCPE 102.1;
t) cento e sessenta e nove FG-1;
u) noventa e sete FG-2; e
v) vinte e cinco FG-3;
III - do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e dois DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4
d) treze DAS 101.3;
e) dezessete DAS 101.2;
f) sete DAS 101.1;
g) sete DAS 102.5
h) oito DAS 102.4;
i) sete DAS 102.3;
j) treze DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) quarenta FCPE 101.4;
m) trinta e uma FCPE 101.3;
n) trinta e uma FCPE 101.2;
o) vinte e uma FCPE 101.1;
p) uma FCPE 102.4;
q) uma FCPE 102.3;
r) cinco FCPE 102.2;
s) três FCPE 102.1;
t) quarenta e três FG-1;
u) vinte e sete FG-2; e
v) dezoito FG-3;
IV - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia:
a) três DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) quarenta e dois DAS 101.4
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e três DAS 101.2;
f) dezesseis DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5
h) treze DAS 102.4;
i) vinte e quatro DAS 102.3;
j) vinte e sete DAS 102.2;
k) doze DAS 102.1;
l) onze FCPE 101.4;
m) trinta e uma FCPE 101.3;
n) cinquenta e cinco FCPE 101.2;
o) setenta e sete FCPE 101.1;
p) duas FCPE 102.4;
q) seis FCPE 102.3;
r) nove FCPE 102.2;
s) cinco FCPE 102.1;
t) quatrocentos e onze FG-1;
u) um mil, cento e dezesseis FG-2; e
v) duzentas e sessenta e uma FG-3;
V - do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) trinta DAS 101.1;
f) um DAS 102.3;
g) quatro FCPE 101.2;
h) cinco FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.1;
j) trinta FG-1; e
k) seis FG-3.
VI - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da
Economia:
(Redação dada pelo Decreto nº
9.695, de 2019)
b) cento e quarenta e seis DAS 101.5;
c) duzentos e noventa DAS 101.4;
d) trezentos e trinta e três DAS 101.3;
e) duzentos e quarenta e três DAS 101.2;
e) trezentos e um DAS 101.2;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695,
de 2019)
f) cento e quinze DAS 101.1;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de
2019)
h) cinquenta e oito DAS 102.4;
j) cento e setenta e um DAS 102.2;
j) cento e treze DAS 102.2;
(Redação dada pelo Decreto nº
9.695, de 2019)
k) setenta e cinco DAS 102.1;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
l) cento e trinta e oito FCPE 101.4;
l) cento e trinta e nove FCPE 101.4;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
m) duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3;
n) seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2;
o) oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1;
p) seis FCPE 102.4;
p) cinco FCPE 102.4;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
s) cinquenta e duas FCPE 102.1;
t) mil novecentas e oitenta FG-1;
t) duas mil, quinhentas e sete FG-1;
(Redação dada pelo Decreto
nº 9.695, de 2019)
u) mil trezentas e onze FG-2; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
v) quinhentas e vinte e quatro FG-3.
v) setecentas e setenta e quatro FG-3.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
Art. 2º-A Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo V, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
I - quinhentas e vinte e sete FG-1; (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
II - duzentas FG-2; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
III - duzentas e cinquenta FG-3. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
Art. 3º Ficam transformados, na
forma do
Anexo IV
, nos termos do
art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016
, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: noventa e quatro DAS-1 em quatro
DAS-6, dois DAS-4 e e vinte e nove DAS-3.
Art. 4º Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os
ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos
Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica aos cargos e funções:
a) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de
Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;
b) da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da
Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária
da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e
c) da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos
extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham
correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de
confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 4º-A Até a edição do ato do Poder Executivo federal a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018, ou até 1º de março de 2019, a Junta Comercial do Distrito Federal: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
II - integrará o Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações
promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer até
13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de
confiança a que se refere o
Anexo II
, que indicará, inclusive, o número de
cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º-A O disposto no art. 4º e no caput do art. 5º não se aplica aos cargos e às funções: (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
I - da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
II - da Junta Comercial do Distrito Federal do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
Art. 6º O Ministro de Estado da Economia poderá editar
regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de
sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou
mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Economia,
as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados
no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou
de suas alterações.
Art. 7º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante
alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas
estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não
sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os
níveis dos cargos e das funções especificados na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam
mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do
Anexo II
, conforme o disposto no
art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de
2009
.
Art. 8º O Ministério da Economia será responsável pelas
seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da
Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências
de bens patrimoniais; e
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração
Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;
b) à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral
de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de
Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e
c) à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços.
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o
inciso II do
caput
do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da
Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do
caput
do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - o
Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016
;
II - o
Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;
III - o
Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017
;
IV - o
Decreto nº 9.232, de 7 de dezembro de 2017
;
V - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017
:
a) o
art. 1º ao art. 10
; e
b) o
Anexo I ao Anexo V;
VI - o
Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018
;
VII - o
Decreto nº 9.353, de 25 de abril de 2018;
VIII - o
Decreto nº 9.397, de 30 de maio de 2018
;
IX - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018:
a) o
art. 1º
, o
art 3
º e o
art. 4º
; e
X - o
Decreto nº 9.561, de 14 de novembro de 2018
.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais
e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade
de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou
alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de
despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio
de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos
sweepstakes
e outras modalidades
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios
para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento
nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do
Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos
e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal,
de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração
de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de
governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao
comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
XXVIII - execução das atividades de registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno
porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na
integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguintes estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:
1. Assessoria Especial de Comunicação Social; e
2. Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Corregedoria;
3. Ouvidoria; e
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.2. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
4.4. Diretoria de Administração e Logística; e
4.5. Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial e Administrativa Tributária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
5. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
6. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
7. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;
8. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
9. Departamento de Gestão Corporativa;
b) Secretaria Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
2. Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
3. Secretaria de Política Econômica:
3.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;
3.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
3.3. Subsecretaria de Direito Econômico;
3.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
3.5. Subsecretaria de Política Fiscal;
4. Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e
Loteria:
4.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
4.2. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos;
4.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;
4.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
4.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;
5. Secretaria do Tesouro Nacional:
5.1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;
5.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
5.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
5.4. Subsecretaria
de Gestão Fiscal;
5.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
5.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
5.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
6. Secretaria de Orçamento Federal:
6.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e
6.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Secretaria de Previdência:
1.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
1.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
1.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
1.4. Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto; e
2. Secretaria do Trabalho:
2.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
2.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Departamento de Estratégia Comercial; e
1.2. Departamento de Investimentos Estrangeiros;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento;
2.2. Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Departamento de Mercados Internacionais; .
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior;
3.3. Departamento de Negociações Internacionais;
3.4. Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público; e
3.5. Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior;
f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial;
2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de Inovação; e
2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato;
3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego:
4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1. Secretaria de Gestão:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.3. Departamento de Transferências Voluntárias; e
1.4. Central de Compras;
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.2. Departamento de Registro Empresarial e Integração;
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio
Exterior - CPFGCE;
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
z) Câmara de Comércio Exterior; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados – Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
3. Caixa Econômica Federal;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Banco da Amazônia S.A.; e
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
d) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado da Economia
instituirá e presidirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Economia, integrado por titulares de
Secretarias do Ministério, que terá por incumbência a definição de políticas e
diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de
Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos
cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de
Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por
incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas
associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente
pessoal;
III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas
relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes
privados em geral;
V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do
Gabinete e de suas unidades;
VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos
administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do
Ministério;
VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares;
IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em
órgãos colegiados de deliberação superior;
XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua
atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e
estudos;
XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em
órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das
empresas estatais;
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;
XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Ministro;
XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações
relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Ministério; e
XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas
pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e
a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;
II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das
propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da
República;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas
do Ministro de Estado;
IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação
submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;
V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de
seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para
nomeação de cargos em comissão;
VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam
determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Ministério;
VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de
informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com
autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas
levadas ao Ministro de Estado;
IX - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e
personalidades;
X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e
XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem
cometidas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete assistir
diretamente o Ministro de Estado, no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I - supervisionar as atividades comunicação social e assuntos parlamentares, no
âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
III - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de
seu Gabinete;
IV - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e
regulatórias;
V - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados
em que tenha assento;
VI - coordenar, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Assessoria Especial
de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações
e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública
federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos que versem sobre
matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem
cometidas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial
de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do
Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e
eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos
internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e
difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de
comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a
imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de
opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações
encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do
Ministério;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter
institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho
do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais,
audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo
Ministério;
VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de
interesse da CGU; e
IX - desempenhar outras atividades afetas a comunicação social que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as
atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à
conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o
processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso
Nacional;
III - acompanhar e assistir às autoridades do Ministério em audiências com
parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações
do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas
entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos
gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos
parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de
atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos
de parlamentares; e
VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões
plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
do Congresso Nacional.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados
e de suas entidades vinculadas, conforme ato próprio do Ministro de Estado;
II - supervisionar as atividades relacionadas à gestão corporativa do
Ministério;
III - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;
IV - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa,
de gestão de pessoas, atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de gestão corporativa e
gestão estratégica, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
de ações da área de competência do Ministério;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas
de atos normativos;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria
e ao serviço de acesso à informação ao cidadão;
VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de
administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de
serviços gerais;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições
legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
X - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das
Superintendências de Administração;
XI - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas
no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
XII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de
gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que
sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente
definidas em ato do Ministro de Estado; e
XIII - supervisionar o exame dos regimentos internos dos órgãos do Ministério e
dos estatutos de suas entidades vinculadas;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão
de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no
art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e
de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos
relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e
integridade de gestão.
Art. 10. A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada
administrativamente ao Ministro de Estado da Economia e sob a supervisão técnica
da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos
normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional e disciplinar da
Corregedoria;
III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade,
eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu
funcionamento;
IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe
forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais
corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;
V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias,
inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência,
singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional
do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais
de um órgão da referida estrutura; e
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos
órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a
Lei nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013
;
VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por decisão superior, decidir pelo
arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de
pessoas jurídicas;
VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Ministro
de Estado;
IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou
sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento
seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das
competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento
disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia
dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma
finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;
XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de
competência;
XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos
empregados de que trata o inciso II do
caput
do art. 139, ressalvado o
disposto no:
a)
§ 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998
;
b)
§ 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c)
art. 14 da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013
; e
d)
art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014
; e
XIII - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
Art. 12. O Ministro de Estado indicará o Corregedor e nomeará o Corregedor
Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo
Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a
recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição
do Poder Executivo federal.
Art. 13. É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do
Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Adjunto para integrar
comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de
investigação disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata o
caput
independe de prévia autorização
da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao
titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado
poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar
indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído,
cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.
Art. 14. A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e
das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do
Ministro de Estado.
Art. 15. Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto,
compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e
comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal.
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com
os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário
perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e
sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do
Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;
IX - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de
Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;
X - executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460,
de 2017;
XI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área
de atuação;
XII - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos
de atividades de ouvidoria;
XIII - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais;
XIV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e
das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços
públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos
padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que
trata o
art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017
; e
XV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação
de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos
órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à
orientação normativa e supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos
art.
13
e
art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 17. À Secretaria de Gestão Corporativa compete:
I - dirigir e coordenar as atividades das diretorias e demais unidades que
integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação.
II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no
âmbito do Ministério;
III - exercer a função de órgão setorial dos sistemas estruturadores da
Administração Pública Federal, no âmbito do Ministério da Economia, a saber:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
f) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional;
h) Sistema de Custos; e
i) Sistemas de Serviços Gerais;
IV - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de
gestão e de atividades;
V - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais, em articulação com os órgão e as entidades vinculadas ao
Ministério;
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com
órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação;
VIII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da
transparência em seu âmbito de atuação; e
IX - assistir o Secretário-Executivo nos assuntos afetos à sua área de atuação.
Art. 18. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança
corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;
II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão
estratégica ministerial e apoiar o Secretário Executivo na elaboração do plano
de ação global do Ministério;
III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado
do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura
organizacional;
IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e
ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos
ministeriais estabelecidos;
V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em
conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de
planejamento estratégico institucional em temas;
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com as demais
unidades, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento
de cargos e carreiras e o plano plurianual de ingressos, de forma alinhada ao
planejamento estratégico institucional;
IX - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas
e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
X - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura
organizacional do Ministério;
XI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como dos estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas
públicas e sociedades de economia mista;
XII - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na
supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias vinculadas ao
Ministério;
XIII - assistir o Secretário-Executivo na coordenação de estudos, incluídos
aqueles relacionados a atos normativos;
XIV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;
XV - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do
Ministério;
XVI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais
e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e
seus resultados, em articulação os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
XVII - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua
área de atuação; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar,
desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de
pessoas em parceria com órgãos do Ministério, de forma sistêmica, estratégica e
integrada;
II - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e
pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e
da administração de benefícios e assistência à saúde;
III - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício,
promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo
inacumulável, redistribuição e aposentadoria, podendo delegar às unidades
pagadoras, às Coordenações-Gerais e Unidades Descentralizadas nos Estados, de
acordo com o âmbito de atuação;
IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à aprovação
do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
V - elaborar, coordenar e supervisionar, em seu âmbito de atuação, os programas
de capacitação dos servidores do Ministério;
VI - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
VII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal,
em atendimento ao
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
VIII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação
central do sistema federal referido no inciso II deste artigo;
IX - informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto
ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas em seu âmbito de
atuação;
X - promover, em articulação com os demais órgãos, programas voltados para a
melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;
XI - planejar, gerenciar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, de
desenvolvimento de pessoas e de administração de recursos humanos, no âmbito do
Ministério;
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as
Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de
atuação;
XIII - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de
servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e
XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área
de atuação.
Art. 20. À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no seu âmbito de atuação, a execução das
atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de orçamento, administração
financeira, contabilidade e custos;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central
dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito de sua atuação;
V - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de
atuação;
VI - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades
vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e
monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
VII - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e
das unidades do Ministério, na forma disseminada pelo órgão central;
VIII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação
financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos
orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;
IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos
do Ministério;
X - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos
às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
XI - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e
financeiros, no âmbito do Ministério;
XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
XIII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as
Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de
atuação; e
XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área
de atuação.
Art. 21. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia
da informação e Comunicação - TIC, no âmbito do Ministério, diretamente ou por
meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações
emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia
da Informação - SISP;
II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do SISP e
orientar os órgãos do Ministério quanto às normas regentes desse Sistema;
III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o
desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas,
projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, bem como zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e
soluções tecnológicas, no âmbito do Ministério;
IV - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a
produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do
Ministério;
V - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações – PoSIC, no
âmbito do Ministério;
VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação
e comunicação dos órgãos do Ministério;
VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções
de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação,
em conjunto com os órgãos do Ministério;
IX - promover a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações
com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do SISP e demais
entidades da Administração Pública;
X - planejar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de
controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões,
normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis comunicação, no âmbito
do Ministério;
XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de TIC em
consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de TIC no âmbito do
Ministério;
XIII - supervisionar os contratos e convênios de prestação de serviços
relacionados à TIC, no seu âmbito de atuação;
XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e
qualitativa do pessoal de TIC, no âmbito do Ministério;
XV - gerenciar os serviços e recursos necessários ao desenvolvimento e à
manutenção de "sites", no âmbito do Ministério;
XVI - instituir normas complementares e procedimentos padrão relativos, no
âmbito do Ministério;
XVII - estabelecer as diretrizes para as aquisições de soluções de TI e aprovar
tecnicamente os processos pertinentes, no seu âmbito de atuação;
XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de TI, no
âmbito do Ministério;
XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as
Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de
atuação; e
XX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área
de atuação.
Art. 22. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as
atividades de:
a) modernização da infraestrutura e da logística ministerial;
b) gestão administrativa de bens e serviços;
c) administração de material e patrimônio;
d) manutenção predial e serviços gerais;
e) obras e serviços de engenharia;
f) serviços de transporte;
g) gestão documental, protocolo e arquivo;
h) aquisição de bens e contratação de serviços;
i) administração de compras e procedimentos licitatórios;
j) administração dos contratos, convênios e contratos de repasse, em seu âmbito
de atuação; e
k) adoção de critérios e programas de sustentabilidade no âmbito de sua área de
atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao
Sistema de Serviços Gerais - SISG;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão de
documentos e arquivos, observando as diretrizes emanadas do órgão central do
Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - SIGA;
IV - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que
tratam os incisos II e III;
V - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu âmbito de atuação;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com
administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão
de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e
expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
VII - coordenar e supervisionar a definição de estratégias, implantação e
aprimoramento de logística nas atividades relativas à administração de imóveis,
patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e
contratos;
VIII - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação,
organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades
relativas a sua área de atuação;
IX - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas,
estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, bem como
planejar ações com vistas a sua promoção;
X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e
manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e
aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação;
XI - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos (correntes, gerais
e de assentamentos funcionais), visando a gestão, a preservação e o acesso aos
documentos, ressalvados os casos de sigilo da informação;
XII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das
contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;
XIII - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a respectiva
aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de
contratações na sua área de competência;
XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações
relativos a compras e contratações;
XV - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, quando cabíveis;
XVI - coordenar e consolidar as demandas de contratação voltadas para o
atendimento das necessidades internas que irão compor o Plano Anual de
Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do
Ministério e com as Unidades Descentralizadas de Administração nos Estados;
XVII - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às
contratações voltadas para o atendimento das necessidades do Ministério;
XVIII - supervisionar, coordenar e orientar unidades descentralizadas, exceto
quanto à competências estabelecidas para a Diretoria de Gestão de Pessoas,
Diretoria de Finanças e Contabilidade e Diretoria de Tecnologia da Informação; e
XIX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área
de atuação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Subseção I
Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 23. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente
subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao titular do
Ministério da Economia, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra
natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer
outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em
cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre
outras causas de extinção do crédito;
IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na
execução de sua dívida ativa;
V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à
dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão
ou declaração de caducidade;
VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de
reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as respectivas ratificações,
dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes
ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelo
Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;
VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas
aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações
referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira
inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de
órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos
e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em
ações de natureza fiscal;
VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos
em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União;
IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal
ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de
outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de
bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou
intervenha a União;
c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho
de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação
coletiva; e
d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de
outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975
, e a
Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988
, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da
Dívida Ativa da União;
XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes,
as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de
Documentação e Arquivos;
XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS/PASEP;
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições,
multas e encargos com o FGTS e promover a sua cobrança, judicial e
extrajudicial;
XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros,
servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de
estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar
convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas
de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º,
da Constituição;
XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos; e
XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do
Decreto-Lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967
, e da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
Art. 24. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e
Societária compete:
I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou
convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles
referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a
sua rescisão ou declaração de caducidade;
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos
que envolvam matéria financeira, incluindo dívida pública, crédito em todas as
suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento,
subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à
exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas
de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio,
zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de
capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo
bancário, ordem econômica e financeira, concorrência e lavagem de dinheiro;
III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de
Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e
resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões,
inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de
concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção,
garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União
seja parte ou intervenha;
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de
natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou
transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública,
ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas,
organismos internacionais e agências oficiais de crédito;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo e de suas unidades; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 25. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da
Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a
defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa
judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das
tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da
Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de
urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas
contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos
órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal,
objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações
propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao
Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando
solicitado pelos órgãos do Ministério da Economia;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda
Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria
jurídico-processual; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e
Previdenciária compete:
I - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas
pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de
decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e
previdenciária;
III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de
que trata este artigo; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica
Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas
aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à
assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do
Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra
Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à
assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das
concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem
celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra
Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 28. À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os
incisos XII a XX do art. 1º e, especialmente:
I - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os
órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que
serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da
técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a
legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos
normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação
e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça
a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
VI - prestar, aos órgãos do
Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 29. À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços
compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os
incisos XXI a XXX do
caput
do art. 1º e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades
vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 30. À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista prestar assessoria e
consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do
caput
do art. 1º e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em relação às atividades de apuração,
inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa,
compete:
I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as
metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive
quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao
controle de parcelamentos de débitos;
III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para
o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia
do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;
V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e
instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do
FGTS;
VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida
ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as
Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; e
VII - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 32. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e
contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de
tecnologia;
II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o
desenvolvimento e a avaliação de desempenho;
III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados
destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - organização e modernização administrativa; e
V - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Subseção II
Das Secretarias Especiais
Art. 33. À Secretaria Especial da Fazenda compete:
Art. 33. À Secretaria Especial de Fazenda compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) administração financeira e contabilidade públicas;
c) administração das dívidas públicas interna e externa;
d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
g) previdência complementar;
h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios
para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento
nacional;
i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do
Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e
n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de
poupança popular e loterias, inclusive
sweepstakes
e outras modalidades
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado; e
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional.
Art. 34. Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
I - planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço; e
II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus
recursos e das políticas correlatas.
Art. 35. Ao Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus
recursos e das políticas correlatas; e
III - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista
e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 36. À Secretaria de Política Econômica compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação
com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de
política econômica;
III - elaborar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de
aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à
eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo
prazo e ao emprego;
IV - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o
Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;
V - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados;
VI - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional
e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros
governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como
outros assessoramentos nesse tema;
VII- elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política
econômica;
VIII - negociar,
participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos
pertinentes à matéria de sua competência;
IX - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação,
por meio da emissão de parecer técnico;
X - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de
políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos
mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e
financiamento;
XI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o
exercício de suas competências;
XII - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre
projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou
submetidos à sua análise;
XIII - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de
melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham
impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério
ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à
avaliação dos resultados;
XIV - assessorar o Ministro de Estado em sua participação no Conselho Monetário
Nacional;
XV - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas
do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo
prazo;
XVI - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;
XVII - articular-se com o Governo federal e com a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
XVIII - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e
XIX - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica
da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 37. À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da
Infraestrutura compete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos
principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e
pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas
econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas
para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de
previdência complementar;
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e
investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e
regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de
crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o
tema;
VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas
relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao
desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema;
VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas
para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de
seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em
articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal
competentes sobre o tema;
IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de
políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores
financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias,
de capitalização e de mercado de capitais;
X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da
infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;
XI - Formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
XII- desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e
políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos
setoriais;
XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de
projetos de infraestrutura;
XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da
União e suas garantias; e
XV - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura.
Art. 38. À Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos
normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de
meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.
Art. 39. À Subsecretaria de Direito Econômico compete:
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos relevantes do
ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações
na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o
caso; e
II - acompanhar, avaliar, divulgar, interagir com os demais órgãos envolvidos e
propor medidas com foco na eficiência da administração pública, nos impactos
econômicos de decisões judiciais e propostas legislativas, bem como no
alinhamento da política econômica.
Art. 40. À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com
os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução
da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos
impactos sobre a economia;
II - efetuar projeções de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e
do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado
ao longo do processo orçamentário;
III - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
IV - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da
melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União,
ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
V - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e
propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas
para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos, fiscais e
sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da
conjuntura econômica;
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às
dimensões econômica, fiscal e social; e
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais,
acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores
econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia,
em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal
competentes sobre o tema.
Art. 41. À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e
acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além
de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado,
com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;
III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e
avaliar os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e
os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos
vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já
existentes, quando for o caso;
V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação
com outros órgãos;
VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da
melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União,
priorizando-se os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias
sobre a matéria;
VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para
fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe,
especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em
articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições
regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério
destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas
áreas de atuação; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os
resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos
multilaterais;
VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer
a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações
governamentais;
X - prover subsídios
técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto,
médio e longo prazo; e
XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos
fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades
da administração pública federal competentes sobre o tema.
Art. 42. A Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia
e Loteria, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de
Estado da Economia, tem por finalidade:
I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a
regulação de loterias;
II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas, em articulação com outros órgãos;
III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores
sociais, em articulação com outros órgãos;
IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em
articulação com outros órgãos;
V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas
relativas ao setor de energia;
VI - elaborar, em articulação com a Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a
formulação de políticas públicas para o setor de energia;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da
concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de
infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;
X - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da
melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União,
inclusive os tributários;
XI - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e
propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas
para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;
XII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União,
para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e
apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do
Governo da República;
XIII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão
de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;
XIV - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer
a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria da Secretaria
de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;
XV - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações
governamentais, em articulação com outros órgãos;
XVI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não
governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e
XVII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza
financeira de fontes externas.
Art. 43. À
Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:
I - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas
relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento
governamental;
II - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos
setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participação social no
planejamento;
IV - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a
elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual e
do planejamento territorial;
V - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e
das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
VI - realizar a avaliação de políticas públicas;
VII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções
estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional
de longo prazo, em articulação com outros órgãos;
VIII - fornecer
subsídios ao planejamento nacional de longo prazo, em articulação com outros
órgãos;
IX - articular-se com o
Governo Federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo, em articulação com outros órgãos;
X - elaborar subsídios
para a preparação de ações de governo, em articulação com outros órgãos;
XI - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a
avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais,
inclusive no âmbito do plano plurianual.
XII - apoiar a produção
de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
XIII - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no
plano plurianual;
XIV - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração,
revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
XV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e
avaliação do plano plurianual;
XVI - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação
relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de
Planejamento e Assuntos Econômicos;
XVII - propor diretrizes
para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações
governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XVIII - apoiar e desenvolver avaliação das políticas, dos planos e dos programas
selecionados;
XIX - elaborar
propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das
políticas públicas;
XX - orientar, coordenar
e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do
plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de
aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XXI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e
investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de
aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XXII - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas
e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da
gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e
XXIII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à
elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo.
Art. 44. À
Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete:
I - propor, coordenar e
executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da
concorrência, no setor de energia, no contexto da
Lei nº 12.529, de 2011
,
cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando
identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários
dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras
do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão
de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da
concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados
por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão
competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais
cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo
sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos para
avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando
solicitada, nos termos estabelecidos no
art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº
12.259, de 2011;
e
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou
possam afetar a concorrência no setor de energia;
II - estimular o
funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos
normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de
serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não
governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - desenvolver os
instrumentos necessários à execução de suas atribuições;
VI - elaborar estudos,
no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e
Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas
públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de
energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à
União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou
autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o
empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências
reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;
IX - propor políticas
regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura
no setor de energia;
X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao
aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos
de energia;
XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de
concessão no setor de energia;
XII - elaborar estudos e
pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para
setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de
modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e
XIII - auxiliar a
Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na
coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e
transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
§ 1º Para o cumprimento
das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a
sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos
Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na
Lei nº 12.529, de 2011
:
I - requisitar
informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover
a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e
convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais,
municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção
da concorrência.
§ 2º Os documentos e as
informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e
Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no
setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º A Subsecretaria de
Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações
destinadas à promoção da concorrência no setor de energia;
Art. 45. À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete atuar na regulação, na
autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança
popular e loterias, inclusive
sweepstakes
e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Art. 46. À
Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:
I - exercer as
atividades de coordenação do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da
União - CMAS;
II - apoiar a
formulação, monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos, financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos
gestores dessas políticas;
III - desenvolver
estudos e propor, quando couber, aprimoramento ou alteração no arcabouço
normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas
ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
IV - disponibilizar
informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria
e do CMAS;
V - disponibilizar
orientação aos ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias e
cronogramas de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da
União, incluindo aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados
necessários;
VI - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a realização
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
subsídios da União;
VII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão
subsídios da União; e
VIII - elaborar o
demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor
efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República.
Art. 47. À
Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:
I - exercer as
atividades de coordenação do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos
Diretos - CMAG;
II - apoiar a
formulação, monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas
públicos, financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores
dessas políticas;
III - desenvolver
estudos e propor, quando couber, aprimoramento ou alteração no arcabouço
normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou
avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
IV - disponibilizar
informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria
e do CMAG;
V - disponibilizar
orientação aos ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias e
cronogramas de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos,
incluindo aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
VI - disponibilizar
recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a realização
de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por
gastos diretos; e
VII - avaliar o impacto
de programas do Governo federal associados à gastos diretos da União.
Art. 48. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política
de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da
conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de
créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a
entidades governamentais estrangeiras de crédito;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos
aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções
econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de
Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade
da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e
atividades produtivas no País e no exterior;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações
financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e
dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das
entidades da administração pública;
X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos
contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro
padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da União;
XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais
esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal
para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos
Contábeis da Administração Federal;
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os
atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados
dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais
esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos,
tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades
internacionais;
XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos
compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de
dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à
realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos,
as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes
federativos;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da
legislação vigente;
XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua
participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de
investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em
especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação,
monitoramento e avaliação de projetos;
XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a
Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008
, e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da
referida Lei;
XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos
requisitos fiscais estabelecidos na
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
, e
na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, e dos demais normativos
correlatos;
XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de
modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de
prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos
de investimento em particular;
XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre
gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com
o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores
práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o
objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da
programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;
XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos
investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de
parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao
acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de
pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do
Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional;
XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento
das metas fiscais estabelecidas;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério da Economia;
XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos
do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XL - promover avaliações da eficiência e da equidade das políticas públicas
examinando o atendimento da demanda dos serviços públicos diante da
sustentabilidade fiscal no curto, médio e longo prazos;
XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo
ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável;
XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas
de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades
produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais
riscos fiscais;
XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do
art. 1º
da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001
; e
XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a
implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos
associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme
mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do
caput
, a
Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita
colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro
Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades
de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da
Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal.
Art. 49. À Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de
gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Tesouro
Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja
sujeito, incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas
pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a
serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos
internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos operacionais e de continuidade de negócios do
Tesouro Nacional;
IV - coordenar as funções da Setorial Contábil do Tesouro Nacional;
V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a
gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos
de controle; e
VI - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a
representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.
Art. 50. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:
I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos
contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da
administração pública;
II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à
contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da União;
IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais
esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;
V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de
Contabilidade Federal;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a
disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de
acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão
fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de
restrições;
VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as
notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas
anual do Presidente da República;
IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de
convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor
público;
X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo
Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;
XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o
art. 67 da Lei
Complementar nº 101, de 2000
, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao
setor público e de demonstrativos fiscais;
XII - prestar a assistência técnica de que trata o
art. 64 da Lei Complementar
nº 101, de 2000
, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos
e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de
transparência de que trata o
art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIII - instituir e manter o manual do SIAFI como norma referente à contabilidade
e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;
XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e
a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública
federal; e
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
federativos, em atendimento ao disposto no
art. 51 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 51. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal
compete:
I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a
disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos,
tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades
internacionais;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo
Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores
dos quais a União seja cotista;
IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;
V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais,
econômicos e financeiros setoriais;
VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio
e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;
VIII - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir
desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de
Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões
que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas
públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do
Poder Executivo federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de
recursos da União;
X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de
promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a
sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;
XI - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de
aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos
Garantidores dos quais a União seja cotista;
XIII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto
de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a
União participe; e
XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos
fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de
representantes do Ministério da Economia em comissões de acompanhamento e
avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.
Art. 52. À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:
I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de
gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e
executar atividades de Secretaria-Executiva dos fundos que lhe competem, com
exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os
incisos III e XII do
caput
do art. 51, respectivamente;
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade
competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no
inciso I do
caput
do art. 54;
IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema
de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas
por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou
saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista
em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela
União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras
de crédito e organização supranacional;
VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos
aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções
econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de
Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade
da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e
as atividades produtivas no País e no exterior;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à
regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em
decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários,
habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de
Crédito;
IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de
normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades
produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional;
X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos
que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que
envolvam recursos desses fundos;
XI - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e
passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XII - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do
Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de
fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de
que tratam os incisos III e XII do
caput
do art. 51, respectivamente;
XIII - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e
de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação
Financeira do Tesouro Nacional;
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em
sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os
assuntos de competência da Subsecretaria; e
XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de
parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela
Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de
que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei.
Art. 53. À Subsecretaria da Dívida Pública compete:
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública
federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos
limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a
proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas
incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de
projetos ou à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da
proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e
os registros contábeis correspondentes;
IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública
federal e sobre outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados
financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências
de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública
federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;
VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de
suas competências, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos
públicos;
VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais
Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública
federal; e
VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito
externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação
aplicável.
Art. 54. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além
de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes
federativos em contratos firmados com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de
crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por
suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles
vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias,
fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema
de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas,
inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras
intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos
demais entes federativos; e
X - executar transferências financeiras intergovernamentais.
Art. 55. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a
pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas
de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da
Secretaria;
III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as
licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de
celebrar convênios e contratos;
IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do
desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração
de pessoal;
V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de
interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da
Secretaria do Tesouro Nacional; e
VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços
relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 56. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída
a outros órgãos;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento,
em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do
Comitê de Gestão das Carreiras da Economia;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de
financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados
ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a
estrutura do gasto público; e
X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
Art. 57. Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura
compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais
das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos com
vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 58. Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas
sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos com vistas à
racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 59. Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas
relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e
entidades, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio
previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de
declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos
creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria;
VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de
aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a
transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional
que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os
serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos
tributos e das demais receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas
sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais
receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os
valores previstos na programação financeira federal;
XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem
da matéria;
XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações
tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além
de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a
formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior,
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática
de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e
entidades de direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e
realização de operações conjuntas;
XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização, a que se refere o
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975
;
XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao
alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do
valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a
matéria;
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando,
ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes
e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à
ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de
outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais
e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário
e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade
social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e
disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial
aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e
entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à
fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas
delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira;
XXV - dirigir, superintender e coordenar as atividades das unidades que integram
a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação; e
XXVI - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades de órgãos colegiados vinculados à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado.
Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do
caput,
a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências
em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a
Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria,
da Secretaria Especial de Fazenda.
Art. 60. À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir
diretamente o Secretário Especial, no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de
diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria
Especial; e
III - exercer outras atribuições e encargos que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 61. A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado, no que couber, o disposto no art. 10.
§ 1º O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil e aprovação prévia pelo Órgão Central do Sistema Central de Correição do
Poder Executivo federal.
§ 2º O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá
mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão
Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
Art. 62. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição,
ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;
II - supervisão da rede arrecadadora;
III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;
V - promoção da educação fiscal;
VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e
VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
Art. 63. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a elaboração,
modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação
tributária, aduaneira e correlata;
II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder
Judiciário; e
III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento.
Art. 64. À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento
econômico-tributário dos maiores contribuintes.
Art. 65. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração
aduaneira; e
II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 66. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades:
I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios,
licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental,
infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - de gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação,
o desenvolvimento e a avaliação de desempenho e difusão da ética;
III - relativas às mercadorias apreendidas; e
IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a
integridade das informações.
Art. 67. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional; e
f) segurança e saúde no trabalho;
IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado;
V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
VI - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação
com as demais Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das
Superintendências;
VII - editar as normas de que trata o
art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943
– CLT;
VIII - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e
IX - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista
ou correlata.
Art. 68. À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas
de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes
Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a
implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e
desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Previc, e acompanhar as ações
da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência
Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
X - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar;
XI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária
mediante programas de educação previdenciária e financeira;
XII - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos
nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência, mediante
designação em ato próprio;
XIII - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das
negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à
previdência;
XIV - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à
previdência;
XV - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XVI - acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência
previdenciária;
XVII - atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à
previdência social na esfera internacional; e
XVIII - acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência
relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.
Art. 69. À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na
coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e
prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na
proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção
contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do
Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime
Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de
Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de
Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de
Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção
contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de
aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de
trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra
acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do Fator Acidentário de
Prevenção;
XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social;
XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e
reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por
incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas
com deficiência;
XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e
internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização
de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura
previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 70. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na
coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes
gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a
formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o
acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação
federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência
Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios
de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à
formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de
Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios
de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o
intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o
intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social com outros órgãos; e
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos
Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 71. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das
políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas
entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas
individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes
governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o
regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e
fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação,
a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência
Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar
operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou
programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas
de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc,
inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da
Autarquia;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e
internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização
de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes,
referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de
Previdência Complementar.
Art. 72. À Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto compete:
I - assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na
avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento
da governança corporativa dessa Secretaria;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê
Estratégico de Gestão - CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação
institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério,
com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da
informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados
no âmbito dessa Secretaria;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e
da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao
Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do
Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
âmbito da Previdência Social;
V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e
combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias
relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de
inteligência e de contrainteligência;
VI - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a
afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários,
em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria;
e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Previdência.
Art. 73. À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a
modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao
desenvolvimento do mercado de trabalho e ao combate à informalidade e
rotatividade no mercado de trabalho;
III - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à
fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;
IV - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e saúde
do trabalhador;
V - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista,
legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com
exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infra legais;
VI - supervisionar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho
na sua área de competência;
VIII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em
matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção
presidencial ou submetidos ao Ministério;
IX - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as
demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura
descentralizada das Superintendências;
X - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho – CNT;
XI - prover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho; e
XII - editar normas no âmbito de sua área de competência.
Art. 74. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de
combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho
degradante;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança
e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de
programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Políticas Públicas e
Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de
trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas
de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações
integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e
intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, na área de sua competência.
Art. 75. À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das
relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de
fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva,
da mediação e da arbitragem;
III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições
sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso
Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de
estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho, e o Sistema
Integrado de Relações do Trabalho - SIRT;
VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o
aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do
trabalho;
VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho
temporário;
VIII - expedir normas sobre procedimentos de homologação de quadros de carreira;
IX - expedir normas sobre procedimentos de homologação de rescisões de contrato
de trabalho;
X - expedir normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do
Trabalho - SERET;
XI - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de
propostas e implementação de programas em sua área de competência;
XII - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social
em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;
XIII - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;
XIV - auxiliar na elaboração dos demais atos normativos relacionados às matérias
de competência da Secretaria; e
XV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e
financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 76. Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas
subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a
execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas
públicas afetas ao Ministério da Economia na sua área de jurisdição,
especialmente as de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação
coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao
cidadão.
Art. 77. À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) políticas de comércio exterior;
b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao
comércio exterior;
c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
IV - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições
estabelecidas no
Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
V - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os
limites estabelecidos na
Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957
, no
Decreto-Lei
nº 63, de 21 de novembro de 1966
, e no
Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro
de 1984;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no
art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de
março de 1995
;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à
exportação; e
X - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado.
Art. 78. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX compete
exercer as competências estabelecidas no
§ 10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de
10 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior exercerá
a presidência e a secretaria do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor
Direto.
Art. 79. Ao Departamento de Estratégia Comercial compete:
I - propor estratégias de inserção internacional do Brasil;
II - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;
III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre alterações
tarifárias;
IV - preparar as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX;
V - secretariar os grupos Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº
08/08 - GTAR-08 e Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa
Comum do Mercosul - GTAT-TEC;
VI - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 1 - de Tarifas,
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias e no 3 - de Normas e Disciplinas
Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;
VII - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura
Comum do Mercosul;
VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações
tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial; e
IX - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, acesso
a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais.
Art. 80. Ao Departamento de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como
Ombudsman
de Investimentos;
III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de
investimentos do país;
IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Brasil;
V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de
Investimentos - Coninv, voltadas ao fomento dos investimentos estrangeiros
diretos no país e aos investimentos brasileiros no exterior;
VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, Grupo de
Trabalho Coninv e pontos focais do Coninv; e
VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas
multinacionais.
Art. 81. À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:
I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações
econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas
e instituições financeiras internacionais;
II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as
diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de
organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, no âmbito
do Ministério da Economia, em matéria de cooperação econômica, monetária e
financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III - coordenar a participação do Ministério da Economia em iniciativas de
financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a
desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o
desenvolvimento;
V - coordenar o relacionamento institucional e representar o Brasil nas
Diretorias Executivas não residentes, Assembleias de Governadores e outras
instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de
desenvolvimento em que o Ministério da Economia seja o órgão de enlace;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a
negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes
externas;
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a
fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da
Cofiex;
VIII - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no
Decreto
nº 9.075, de 6 de junho de 2017;
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento
das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de
desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério
e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais
constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e
entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Economia;
X - coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou
ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério da Economia
represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais
sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;
XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a
organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e
manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de
novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas
propostas orçamentárias do Ministério;
XII - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de
Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo
Decreto
nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
XIII - assessorar o Ministro de Estado da Economia em processos de diálogo
internacional de natureza econômico-financeira e outras atividades, bilaterais
ou multilaterais, de natureza internacional;
XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias
estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério da
Economia em sua atuação internacional;
XV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados; e
XVI - avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às
exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as
ações de competência do Ministério nessa área.
Art. 82. Ao Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento compete:
I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos
Internacionais nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento e em
foros internacionais relacionados a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e
mudança de clima;
II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações em organismos
financeiros internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas
internacionais de financiamento, e assistência internacional para o
desenvolvimento;
III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos
organismos e fóruns internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;
IV - gerir a estratégia de parceria do País com organismos financeiros
internacionais de desenvolvimento;
V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas
internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente,
responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde,
gestão e uso sustentável de recursos naturais;
VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns
internacionais, bem como de projetos de cooperação internacionais no âmbito do
Ministério da Economia;
VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais
como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e coordenar o
Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente -
GTAP;
VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e
contribuições a organismos financeiros internacionais a cargo do Ministério da
Economia;
IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos
financeiros internacionais de desenvolvimento no âmbito de competência do
Ministério da Economia e de novos compromissos de integralização de capital em
organismos financeiros internacionais de desenvolvimento;
X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de
Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo
Decreto
nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016
; e
XI - coordenar o relacionamento institucional da representação do Brasil nas
Diretorias Executivas residentes e não residentes, Assembleias de Governadores e
outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de
desenvolvimento, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 83. Ao Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e
negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e
multilateral nas áreas de competência do Ministério da Economia;
II - participar, em nome do Ministério da Economia, da coordenação de ações
relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza
econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito
internacional;
III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns
e instituições financeiras internacionais;
IV - acompanhar e analisar as estratégias, políticas e as atividades dos
organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério da Economia seja o
órgão de enlace;
V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos
econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;
VI - realizar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, informação e
orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais
em temas relacionados a organismos financeiros internacionais;
VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos
Internacionais:
a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;
b) nos fóruns econômicos:
1. do Grupo dos 20 - G20;
2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e
3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;
d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;
e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e
f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.
Art. 84. Ao Departamento de Mercados Internacionais compete:
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como
Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no
Decreto nº 9.075, de 6 de
junho de 2017;
II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, programas e políticas de
órgãos e fóruns financeiros internacionais e realizar estudos e pesquisas no
âmbito das competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a
negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes
externas;
IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a
fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da
Cofiex;
V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis
com a autorização dada pela Cofiex;
VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e
recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; e
VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países
estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e
políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica
internacional
Art. 85. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e
serviços e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de
comércio e serviços do País; e
III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de
promoção comercial;
IV - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de
operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua
implementação, observadas as competências de outros órgãos;
V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem
preferenciais e não preferenciais;
VI - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens,
serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras
técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial e às avaliações de interesse público;
IX - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação
de medidas
antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, inclusive
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e
sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a
aplicação de medidas;
X - decidir sobre:
a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a
cobrança de medidas
antidumping
e compensatórias; e
b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea “a” e o seu
encerramento sem extensão de medidas; e
c) a abertura de avaliação de interesse público;
XI - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no
exterior;
XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às
exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência
regulatória em relação a terceiros países;
XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e
organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às
exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;
XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex, observadas as competências de outros órgãos;
XVI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar
sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a
balança comercial brasileira, observadas as competências de outros órgãos;
XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações
e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais
para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades
destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio
exterior e expedir atos normativos para a sua execução;
XXI - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio
Exterior e da Cultura Exportadora;
XXII - assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à
exportação;
XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de
drawback,
nas modalidades
de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade
internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas
tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor
aplicação de penalidades;
XXVI - exercer a Presidência e desempenhar as atividades de Secretaria do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da CAMEX;
XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de
inteligência de comércio exterior;
XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de
serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;
XXIX - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio - NBS e a
sua harmonização nos fóruns internacionais;
XXX - formular e estabelecer políticas de tratamento e divulgação de informações
e estatísticas sobre comércio e serviços e sobre comércio exterior de serviços;
XXXI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos
políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de
Crédito à Exportação - SCE, nos termos estabelecidos pela
Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979
, e de seu regulamento;
XXXII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas
necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE, incluída a
contratação, nos termos da
Lei nº 6.704, de 1979,
de instituição habilitada ou
da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF
para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise,
acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação
de créditos sinistrados; e
XXXIII - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança
judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de
indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a
contratação, nos termos estabelecidos pela
Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de
2006
, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no
País ou no exterior.
Art. 86. Ao Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior
compete:
I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução
das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar
seus resultados;
II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao
desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em
articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes
semelhantes para a sua implementação;
III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de
comércio exterior;
V - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados
à metodologia de produção e à análise das estatísticas de comércio exterior;
VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior;
VII - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;
VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos,
setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio
exterior;
X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de
Comércio Exterior;
XI - propor a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras
atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de
informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros
órgãos intervenientes no comércio exterior;
XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica
de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;
XIV - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional
destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XV - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao
setor de serviços e a internacionalização do comércio;
XVI - elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio
exterior de serviços, e
XVII - Participar, pela Secretaria, das atividades do Comitê Nacional de
Promoção Comercial - COMPCOM.
Art. 87. Ao Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior
compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão
operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos
necessários à sua implementação;
II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio
exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos
ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação do Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre:
a) licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas,
registros de operações de crédito e atos concessórios de
drawback
nas
operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;
b)
drawback
, nas modalidades de isenção e suspensão;
c) bens usados; e
d) similaridade e acordos de importação com a participação de empresas
nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos,
declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em
articulação com outros órgãos da administração pública, observadas as
competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos
operacionais do Siscomex, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive a gestão da atuação de usuários do sistema;
VII - elaborar estudos que compreendam:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e
fiscalização dos produtos exportáveis;
c) a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o
comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial
e disponibilidades mundiais; e
d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos da legislação de comércio exterior;
VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos
setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais
relacionados ao comércio exterior brasileiro;
IX - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de
Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à
implementação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos
operacionais;
X - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas
e programas de operacionalização do comércio exterior;
XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da
Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações
internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;
XII - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre
Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do
Comércio;
XII - exercer as atividades de secretaria do Confac;
XIV - exercer as atividades de Secretaria do GT Regulação;
XV - realizar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar
projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de
sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles
governamentais relativos a operações de comércio exterior;
XVI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à
simplificação, harmonização e execução, regras, formalidades, procedimentos e
exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;
XVII - propor o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
XVIII - elaborar estudos e propostas voltados à simplificação, harmonização,
modernização e integração de processos e sistemas de gestão de operações de
exportação e de importação;
XIX - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, de
que trata o
inciso I do
caput
do art. 1º do decreto nº 6.761, de 5 de
fevereiro de 2009;
XX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais na
promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de
comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
XXI - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria
de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida
Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos
termos de legislação específica;
XXII - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de
módulos operacionais e de informações do Siscoserv;
XXIII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua
manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados; e
XXIV - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de
serviços e à internacionalização do comércio.
Art. 88. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e
serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à
orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar
das negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da
participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos
internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio
de bens, serviços, investimentos, às compras governamentais, ao regime de
origem, às barreiras técnicas, à solução de controvérsias e a outros temas não
tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes
a compras governamentais, facilitação de comércio, regimes de origem
preferenciais e a procedimentos relacionados a eles;
VII - acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de
Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas e no Comitê de Regras de
Origem da Organização Mundial do Comércio;
VIII - administrar os regulamentos os regulamentos de origem dos acordos
comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas
preferenciais na exportação e não -preferenciais na importação;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a
compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio
exterior brasileiro;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e
outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de
serviços;
XI - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas
aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência
regulatória;
XII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das
recomendações para seu tratamento no nível externo e interno;
XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o
Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do
Comércio;
XIV - Representar a Secretaria de Comércio Exterior no Grupo Técnico em
Negociações Internacionais - GTNI; e
XV - Exercer, pela Secretaria de Comércio exterior, as atividades de secretaria
do GTCOP.
Art. 89. Ao Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e
revisões de
dumping,
de subsídios e de salvaguardas, inclusive as
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, mediante
processo administrativo, sobre a aplicação de medidas
antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas
antidumping,
compensatórias e de
salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais,
plurilaterais, regionais e bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço
previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir
investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de
medidas
antidumping
e compensatórias;
VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos
produtos objeto de medidas
antidumping
e compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de
defesa comercial;
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em
acordos internacionais;
IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos
multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de
medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a
subsidiar a definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa
comercial;
XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias
referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral,
regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a
definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros
países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do
exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de
defesa comercial;
XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das
medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para
alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das
medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para
determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa,
propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual
restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o
período da revisão;
XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse
público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a
economia nacional;
XVIII - propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou
compensatórias em razão de interesse público;
XIX - Exercer as atividades de secretaria do GTDC; e
XX - Exercer as atividades de secretaria do GTIP.
Art. 90. Ao Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior compete:
I - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de
Financiamento às Exportações - Proex;
II - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;
III - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do
Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;
IV - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de
assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo
de Garantia à Exportação - FGE;
V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações
de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos
ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;
VII - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e
ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos
brasileiros ao exterior;
VIII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior,
incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
IX - avaliar e acompanhar os programas públicos de financiamento e de garantias
às exportações;
X - adotar as medidas necessárias à contratação:
a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços
relacionados ao SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de
prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e
b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no
País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos
créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com
recursos do FGE;
XI - adotar medidas de integridade em operações de crédito oficial à exportação
com cobertura do SCE e monitorar as atividades relacionadas a esse tema
desenvolvidas pela instituição contratada para a execução dos serviços
relacionados ao SCE;
XII - exercer as atividades relacionadas à política de avaliação, negociação e
recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e
XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e do COMACE.
Art. 91. À Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) reordenamento do papel estatal na economia;
b) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
c) construção de políticas de desmobilização e desinvestimento; e
d) administração patrimonial; e
IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado.
Art. 92. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento
de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de
aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los
com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das
empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações
corretivas por parte destas empresas;
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais
e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de
governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas
pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e
desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a
reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas
estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas
estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do
controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou
incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em
ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de
previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à
instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao
contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de
planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de
custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de
equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de
pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de
desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de
empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados
e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e
participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de
aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de
qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de
representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos
liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante
designação em ato próprio;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e
exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a
sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas
estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento
econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão destas empresas;
XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das
empresas estatais;
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da
remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos
honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o
disposto no
art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
, e as diretrizes da CGPAR; e
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para
melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
Art. 93. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades
referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das
empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do
Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
Art. 94. Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das
empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução,
além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões
relacionadas à gestão da informação de empresas estatais.
Art. 95. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos
societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação,
monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das
empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação
e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;
II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o
pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;
III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as
empresas estatais vinculadas ao Ministério;
IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os
órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;
V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de
empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação
minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e
VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, o trâmite
das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das
matérias societárias que requeiram despacho ministerial.
Art. 96. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios
competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União
utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio
da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do
Patrimônio da União - PNGPU e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das
fundações públicas federais; e
VIII - integrar a PNGPU com as políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 97. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar,
controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e
cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 98. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio
compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação,
ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação
imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais
como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de
entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a
serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a
articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 99. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar
e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos
voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à
análise vocacional dos imóveis da União.
Art. 100. À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) execução das atividades de registro do comércio; e
e) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e
ao artesanato;
IV - articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro
e da legalização de empresas;
V - política e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de
empregabilidade;
VI - formação e desenvolvimento profissional;
VII - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano estratégico e plurianual
de investimentos nos temas relacionados à infraestrutura;
VIII - promoção da advocacia da concorrência e da competitividade; e
IX - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado.
Art. 101. À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a
elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da
produtividade e competitividade do país;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de
priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e
competitividade do país;
V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à
infraestrutura;
VI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e
políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos
setoriais;
VII - produzir informações gerenciais econômicas e dar transparência quanto aos
resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com
o atingimento da meta definida para de infraestrutura;
IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com
foco em aumento de produtividade, aos entes federativos subnacionais; e
X - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura para temas
relacionados ao planejamento de longo prazo.
Art. 102. À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura,
observando a limitação e disponibilidade dos recursos nacionais;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a
elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da
produtividade e competitividade do país; e
III - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à
infraestrutura.
Art. 103. À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional
compete:
I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco
em aumento de produtividade, aos entes federativos subnacionais; e
II - promover o diálogo entre União, Estados e Municípios para a coordenação de
políticas públicas integradas de infraestrutura, que compreendam competências
diversas.
Art. 104. À Subsecretaria de Inteligência Econômica compete:
I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de
investimentos em infraestrutura, observando a limitação e disponibilidade dos
recursos nacionais;
II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de
priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e
competitividade do país;III - produzir informações gerenciais econômicas e dar
transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em
infraestrutura; e
III - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de
infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de
custo-benefício.
Art. 105. À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:
I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e
políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos
setoriais;
III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o
atingimento da meta definida para infraestrutura;
IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de
infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;
V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos
privados em infraestrutura; e
VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em
qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento
setoriais.
Art. 106. À Secretaria do Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e
Inovação compete:
I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política
industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e
ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento
industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o
incremento da produtividade das empresas e a eficiência produtiva;
IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam
sobre a indústria;
V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira,
com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis
na indústria;
VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de
valor;
VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das
empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos
regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no
País e ao adensamento da cadeia produtiva;
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações
destinadas:
a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e
b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas
industriais;
X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na
implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento
industrial local e regional;
XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas
de responsabilidade social;
XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam
na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País;
XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações
de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e
às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as unidades do Ministério;
XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas
de pequeno porte;
XV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração
pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno
porte;
XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável
da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial
voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e
às empresas de pequeno porte;
XVIII - coordenar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas
federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o
setor do artesanato, para microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e investimento;
XX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de
informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu
público-alvo;
XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos,
tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e as competências atribuídas no
Decreto no 6.884, de 25 de junho de 2009
;
XXIII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e
entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas, de
que trata o
Decreto nº 6.884, de 2009;
XXIV - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia brasileira;
XXV - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor
produtivo;
XXVI - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial
nacional;
XXVII - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por
meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais,
de financiamento e investimento;
XXVIII - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e
o ambiente de capital de risco no País;
XXIX - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do
conhecimento;
XXX - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação
de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor
produtivo brasileiro;
XXXI - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados
em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXXII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento
de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XXXIII - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de
negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, bioeconomia,
nanotecnologia e energia;
XXXIV - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXXV - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade
intelectual e exercer a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de
Propriedade Intelectual - GIPI;
XXXVI - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas
relacionadas à metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
XXXVII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e
convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXXVIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de
competência da Secretaria;
XXXIX - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas
que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;
XL - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os
programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços
relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das
cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e
privadas representativas desses setores;
XLI - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de
comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos e
entidades públicas e privadas representativas desses setores;
XLII - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio - NBS e a
sua harmonização nos fóruns internacionais;
XLIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a
coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional
destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de
serviço; e
XLIV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do
produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro
e logístico;
Art. 107. À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:
I - apoiar e acompanhar a formulação, análise e execução de políticas e ações
integradas afetas a Produtividade e Competitividade;
II - acompanhar, analisar e propor diretrizes que tenham maior impacto nos
indicadores de produtividade e competitividade;
III - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas;
IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas,
programas e projetos da Secretaria e suas vinculadas e supervisionadas, que
elevem a produtividade e competitividade; e
V - apoiar a relação institucional e a comunicação interna nos assuntos
relacionados à unidade.
Art. 108. À Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial
compete:
I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria,
para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que
contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento
sustentável;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a
avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria;
III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores
da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores,
de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores
envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da
produtividade industrial;
IV - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de
políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o
desenvolvimento industrial;
V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e
ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior
agregação de valor à produção regional e nacional;
VI - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria
e buscar o desenvolvimento sustentável;
VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos,
tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a
competitividade da indústria brasileira;
VIII - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao
investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico
industrial;
IX - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos
industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros
relacionados à área de atuação do Departamento;
X - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e
privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas
ao investimento e à tecnologia;
XI - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento
da capacidade produtiva;
XII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê
de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão -
Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;
XIII - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de
atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;
XIV - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo
produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona
Franca de Manaus e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
XV - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao
Conselho de Administração da Suframa;
XVI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de
incentivos fiscais estabelecidos pela
Lei nº 8.248, de 1991;
XVII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo
básico realizado por empresas incentivadas pela
Lei n º 8.248, de 1991;
XVIII - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública
federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital;
XIX - formular propostas e participar das negociações internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento;
XX - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os
complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;
XXI - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo,
aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do
Departamento;
XXII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas
e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos
industriais de mobilidade e logística;
XXIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;
XXIV - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para
estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística;
XXV - formular propostas e participar das negociações internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento;
XXVI - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e
fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;
XXVII - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos
industriais minero-metalúrgicos, agroindustriais e de segmentos intensivos em
mão-de-obra;
XXVIII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades
públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos
segmentos de insumos básicos e trabalho;
XXIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles de uso intensivo de
mão-de-obra;
XXX - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à
relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de
trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e
XXXI - formular propostas e participar das negociações internacionais
relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 109. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Zonas de Processamento
de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no
art. 4º do
Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.
Art. 110. À Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção
do comércio interno;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das
políticas destinadas à atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da
competitividade do setor de comércio e serviços;
V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e
entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e
desregulamentação das atividades de comércio e serviços, com vistas à melhoria
do ambiente de negócios;
VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da
competitividade do sistema brasileiro de franquias;
VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução
da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de
sistema informatizado de informações de feiras e exposições;
VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e
serviços;
IX - analisar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos
investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços
para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas;
XII - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional
destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XIII - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços,
removendo barreiras internas a competitividade e promovendo ações que estimulem
o desenvolvimento competitivo do setor;
XIV - propor e articular ações de formação de capacidades internas para a
produtividade e competitividade do comercio e dos serviços nacionais;
XV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relativas a comércio e serviços; e
XVI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.
Art. 111. À
Subsecretaria de Inovação
compete:
I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial
nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco
legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de
fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e
inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação
pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos
instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de
capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos
regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo
inovador brasileiro;
IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de
negócios inovadores;
X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar
cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e
estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos
internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à
propriedade intelectual;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;
XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com
recursos destinados à inovação;
XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à
internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia,
nanotecnologia e energia;
XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de
recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;
XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às
demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os
aperfeiçoamentos regulatórios;
XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de
inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de
tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial
e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;
XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias
avançadas de manufatura;
XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e
tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;
XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e
XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia,
normalização e avaliação de conformidade.
Art. 112. À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreeendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios
e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de
pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de
financiamento e investimento;
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as
microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da
qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte
nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do
Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de
negócios e investimentos;
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das
empresas de pequeno porte;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial
voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as
unidades do Ministério;
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na
economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de
parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e
organizações do terceiro setor;
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas
federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o
segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de
informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e
às empresas de pequeno porte;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais
secretarias do Ministério;
XI - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das
políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o
artesanato;
XII - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de
negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual
e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de
mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
XIII - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do
desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores
individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo,
para a ampliação de negócios e investimentos;
XIV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na
economia;
XV - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de
informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao
microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
XVI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
XVII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o
empreendedorismo e o artesanato no País;
XVIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e
do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
XIX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas
federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao
microempreendedor individual e ao setor do artesanato.
Art. 113. À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:
I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da
Administração pública direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à
eficiência, à inovação e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
IV - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;
V - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das
políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;
VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes,
para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia
brasileira; e
b) reduzir os custos de realização de negócios no país e fomentar o
desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços; e
VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o
cumprimento das suas atribuições.
Art. 114. À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das
políticas de promoção da concorrência no contexto da
Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011
, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de
alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública
pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da
concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério,
adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha
caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos
da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos
estabelecidos no
art. 19,
caput
, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011;
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou
possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto
concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos
às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de
modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos
normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de
serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de
desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia
brasileira;
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na
competitividade e na avaliação concorrencial;
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços
administrados, com foco em preços; e
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade
econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não
governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da
Produtividade e Advocacia da Concorrência;
VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar
a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em
que o Ministério tenha assento;
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências
dos demais órgãos envolvidos;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos
pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos
afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à
União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou
autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao
empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências
reguladoras e dos Ministérios setoriais;
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos
sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o
desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de
desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao
aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos
de infraestrutura; e
XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de
concessão.
§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos
de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência
poderá, nos termos do disposto na
Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo
legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover
a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas
relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de
promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências
estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VIII, ambos do
caput
,
poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas
relativas ao comércio exterior.
§ 4º A Subsecretaria de Advocacia da Concorrência divulgará, anualmente,
relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência.
Art. 115. À Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias compete:
I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas
microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à
melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes
econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração
pública federal competentes sobre o tema;
II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de
políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas
microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à
melhoria do ambiente de negócios; e
III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de
boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.
Art. 116. À Subsecretaria de competitividade e Concorrência em inovação e
serviços compete:
I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à
inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e
saúde;
II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no país e
fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;
III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços
financeiros, indústrias de rede e saúde;
IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e
estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o
cumprimento das suas atribuições; e
V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros,
indústrias de rede e saúde.
Art. 117. À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e
de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio,
seguro-desemprego e abono salarial;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de
emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o
desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de
Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação
profissional e habilitação ao seguro-desemprego;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro
emprego e de preservação do emprego;
V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área
de competência;
VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua
competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do
Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e
VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.
Art. 118. À Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a
formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o
desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na
perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e
metodologia;
II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as
organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de
qualificação e certificação profissional;
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à
aprendizagem;
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a
finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no
mercado de trabalho; e
V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e
da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 119. À Subsecretaria de Emprego compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e
normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de
orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a
geração de emprego e renda;
III - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à
identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
V - supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Observatório Nacional
do Mercado de Trabalho e elaborar informações estatísticas e indicadores da
evolução do mercado de trabalho e emprego, de análises, pesquisas e relatórios
capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e
renda;
VI - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não
governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e
de intermediação de mão de obra; e
VII - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista
e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 120. À Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais
unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) projetos de eficiência administrativa e modernização governamental;
b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização
administrativa;
c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;
d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; e
e) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na
integração do registro e da legalização de empresas; e
IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato
próprio do Ministro de Estado.
Art. 121. À Secretaria de Gestão compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública compreendidos:
a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em
especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais,
cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza
técnica;
b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e
c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades
da administração pública federal;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão
pública;
III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;
IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão
pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em articulação com
a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme o
disposto no
art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998
; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a
Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007
;
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:
a) EPPGG, de que trata o
Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004
; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a
Lei nº 11.539, de 2007;
VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;
VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e
b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos
de execução descentralizada e termos de parceria;
X - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e
serviços de uso em comum;
XI - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos
referentes a bens e serviços de uso em comum;
XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão
no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv;
XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no
art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIV - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da
informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus
Departamentos;
XV - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão,
alteração e exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, GSISTE,
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - GSISP, e Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
- GAEG;
XVI - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais
e das demais informações relacionadas ao Siorg; e
XVII - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação
e comunicação de uso comum no âmbito da administração púbica federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 122. Ao Departamento de Modelos Organizacionais, em articulação com a
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República, compete:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar
a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão,
aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o
objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos
jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de
cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a
fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e
congêneres, e avaliar sua implementação; e
VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito
dos Sistemas relacionados no
art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 123. Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à
gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da
legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de
materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços
gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de
Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;
VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações
relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos
órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp, quanto a licitações e
contratos; e
VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de
contratações.
Art. 124. Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;
II - operacionalizar o Siconv;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das
transferências voluntárias da União;
IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de
transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União
que instrumentalizam contratos de repasse;
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da
informação no âmbito da Rede Siconv;
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências
voluntárias da União; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora
do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Art. 125. À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os
processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e
serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
federal;
II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e
procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de
bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;
III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à
implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições,
contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de
procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a
bens e serviços de uso em comum;
V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta
necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
VI - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos
decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV e V;
VII - oferecer e coordenar os processos centralizados de aquisição, de
contratação e de gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
VIII - planejar e realizar contratações e aquisições de serviços e de soluções
de tecnologia da informação e comunicação no âmbito administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum
pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo federal serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de
Compras.
§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada,
em consonância aos incisos II e III do
caput.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições,
contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de
Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição,
de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma
gradual.
Art. 126. À Secretaria de Governo Digital compete:
I - definir políticas e diretrizes, orientar normativamente e supervisionar as
atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do
SISP, como órgão central;
II - realizar atividade de apoio à governança de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação
e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados
pessoais no âmbito da Administração Pública Federal, em articulação com os
órgãos responsáveis por essas políticas;
V - prospectar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas,
metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem
adotadas pelos órgãos integrantes do SISP;
VII - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de
Software
Público;
VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da
Informação, de que trata a
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
;
IX - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o disposto no
art.
287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
X - estabelecer os limites de valores e realizar a aprovação os processos de
contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação dos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, nos termos do
Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018;
XI - coordenar e elaborar diretrizes para a Rede Nacional de Governo Digital -
Rede Gov.Br, nos termos do
Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016;
XII - definir diretrizes, normatizar e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República, nos temas de:
a) simplificação de serviços e políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados; e
d) utilização de canais digitais;
XIII - editar a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública
federal, nos termos do
Decreto nº 8.638 de 15, de janeiro de 2016
; e
XIV - apoiar a
elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito do SISP, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação.
Art. 127. Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em
articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado, compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução
de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem
maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços
públicos;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de
melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e
IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e
para a avaliação de serviços públicos.
Art. 128. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na
integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em
articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais,
distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e
executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos,
inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas
competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e
estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, no âmbito de sua área de atuação;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas
necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional
de Empresas;
VI - exercer as atribuições estabelecidas no
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996
; e
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de
informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas,
em articulação e observadas as competências de outros órgãos.
Art. 129. Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:
I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços
públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos
digitais;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de
elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV
- propor soluções que facilitem o acesso
dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e
V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.
Art. 130. Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:
I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o
compartilhamento de dados e de informações;
II - propor prioridades e prazos para o compartilhamento de bases de dados da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre
o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de
análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e
dos serviços públicos; e
V - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no
aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no
âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.
Art. 131. Ao Departamento de Operações Compartilhadas compete:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a
produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da
informação e comunicação;
III - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura
das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e
comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do
Poder Executivo federal; e
V - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software
Público.
Art. 132. À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos
processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos
aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com a
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
b) recrutamento e seleção;
c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articulação com a
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
d) estrutura remuneratória;
e) desenvolvimento profissional;
f) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com
pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e
i) relações de trabalho no serviço público;
II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a
integração de suas unidades;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras, cuja
gestão seja designada à Secretaria;
V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento
Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de
administração de cadastro de pessoal;
VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos
do Sipec e, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável,
determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de
erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da
remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos
servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança
Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, em articulação com a
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas,
no âmbito do Sipec;
X - promover a interlocução aberta e produtiva no que toca às relações de
trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores
públicos, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas
relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de
termos e condições de trabalho;
XII - coordenar a realização de estudos relacionados à gestão de pessoas;
XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades
do Sipec relacionadas à prestação de informações sobre o funcionamento e a
operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão
de Pessoas;
XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às
entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o
funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão
de pessoas;
XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em
competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do
Sipec;
XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para
a defesa da União em temas relacionados à gestão de pessoas do Sipec;
XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as
orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de
pessoas, no âmbito das competências da Secretaria; e
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão de
Pessoas compete:
§ 1º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal compete:
I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de
propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e
remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do
Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos
processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;
III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do
Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à
elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à gestão de pessoas do
Sipec;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o
processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos
servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela
Secretaria;
V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela
política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de
capacitação em temas relacionados a suas competências; e
VI - acompanhar a efetividade dos processos de gestão de pessoas, em articulação
com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas,
de que trata o inciso III do
caput,
abrange, ainda, os servidores, os
militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos
ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal,
inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos
ex-territórios federais, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998
, e no
§ 1º do art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
.
§ 3º Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º,
inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do
caput
, abrange,
ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os
pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de
Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 1998,
e no
§ 1º do art. 89 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 133. Ao Departamento de Provimento e
Movimentação de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre,
Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade
com a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a
realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de
pessoal por tempo determinado;
III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos
processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;
IV - prestar informações relativas aos atos tomados pela Comissão Especial
Interministerial, definida pelo
Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004;
V - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais
dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados
por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para
despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais
para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de
outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou
colaboração com o Poder Público;
VII - assessorar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise da legislação e
das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas afetos à
competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à
composição da força de trabalho;
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho
na administração pública federal e orientar a proposição de políticas,
diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à
Secretaria de Gestão de Pessoas; e
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
X - orientar os órgãos e as entidades do Sipec quanto ao cadastramento,
cumprimento, acompanhamento e controle de ações judiciais, em articulação com a
Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.
Art. 134. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado
da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos,
legislação e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
b) estrutura remuneratória;
c) desenvolvimento profissional; e
d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com
pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública
federal;
II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos,
cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação
de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras
e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de
confiança e gratificações;
IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o
desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de
pessoas no âmbito do Sipec;
V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com relação a organização e remuneração de cargos, de
planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de
orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão
de pessoas;
VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de
pessoas; e
VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na
condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do
Departamento.
Art. 135. Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao
cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de
pessoal;
II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à
consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;
III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos
parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha
de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
desta natureza;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar
oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e
para o órgão de controle interno;
V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir
erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial
ou seccional responsável;
VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes
à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;
VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos
as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a
habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem
consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a
desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o
processamento de reclamações de consignados;
VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à
segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos
servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à
promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de
adicionais ocupacionais;
X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - Siass, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à
saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de
concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas
à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e
XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -
Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da
transparência daquela fundação.
Art. 136. Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e
procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos
termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de
eventuais alterações nas condições negociadas;
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades
representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de
conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de
termos e condições de trabalho;
V - assessorar a Secretaria nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento
e informações relacionadas à negociação das relações de trabalho;
VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à
consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas
internacionais;
VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de
remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observadas as boas práticas internacionais;
VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço
Público Federal - SISRT;
IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores
públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 137. Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas
informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções
tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da
Secretaria;
III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas
informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria;
IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade
da Secretaria, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação
do Ministério;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da
informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de
soluções tecnológicas de interesse da Secretaria;
VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob
responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, e prestar orientação sobre
a utilização dos recursos computacionais;
VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação
sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e
prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;
VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no
planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp,
nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos
dados relacionados aos sistemas sob responsabilidade da Secretaria;
IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais
usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e
X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob
responsabilidade da Secretaria.
Art. 138. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos
processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental
de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos
responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências
decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;
IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de
contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos
habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de
Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério da Economia;
e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios
financeiros de 1995 a 1999;
V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de
complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a
Lei
nº 8.186, de 21 de maio de 1991
, e a
Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de
inatividade e demais direitos referidos no
inciso II do
caput
do art. 118
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001
; e
VII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre
os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta
Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação
de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na
Lei nº 8.186, de 1991
, e na
Lei nº 10.478, de 2002.
Art. 139. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização
dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública
federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos
aposentados e dos beneficiários de pensão:
a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos
e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos
da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços
tenham sido centralizados;
V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação
econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus
beneficiários; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e
pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados
políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do
caput.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 140. Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação
aplicável.
Art. 141. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o
inciso II do
caput
do art. 155 da Constituição
, de acordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do referido artigo e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975
;
II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas
previstas nos
art. 102
e
art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
-
Código Tributário Nacional, e de atos sobre outras matérias de interesse dos
Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados
básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao
aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e
do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao
suporte básico oferecido aos Governos estaduais.
Art. 142. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer
as competências estabelecidas no
Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 143. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
, regulamentado
pelos
Decretos no 60.459, de 13 de março de 1967
e
nº 4.986, de 12 de fevereiro
de 2004.
Art. 144. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016
.
Art. 145. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado
judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, conforme estabelecido na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
, e nos
art. 25,
caput
, inciso II
, e
art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte
composição:
I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda
Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos
contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias
econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.
Art. 146. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
.
Art. 147. Ao COMACE cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 148. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 30 de
novembro de 1993
, que cria o referido Comitê.
Art. 149. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
,
e no
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 150. Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer
as competências estabelecidas no
Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 151. Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
.
Art. 152. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar compete exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
Art. 153. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e
julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos
contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, conforme as competências
estabelecidas no
Decreto nº 7.123, de 2010.
Art. 154. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 155. A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, tem por finalidade
examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com
apoio de natureza financeira de fontes externas, cabendo-lhe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017
.
Art. 156. À Comissão Nacional de Cartografia - Concar cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto de 1º de agosto de 2008.
Art. 157. À Comissão Nacional de Classificação - Concla cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
Art. 158. Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco cabe exercer
as competências estabelecidas no
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 159. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3º da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973
, e na
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 160. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE
cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 6.634, de 5 de novembro
de 2008.
Art. 161. Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de
Comércio Exterior - CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto
nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014.
Art. 162. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº 9.028, de 6 de abril de 2017.
Art. 163. Ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências
estabelecidas na
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
, e no
Decreto nº 99.684, de
8 de novembro de 1990.
Art. 164. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe
exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 165. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe de Assessoria Especial
Art. 166. Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades
que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.
Seção II
Do Secretário-Executivo
Art. 167. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 168. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de
serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Secretários Especiais
Art. 169. Aos Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas,
expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Dos Secretários
Art. 170. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de
orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Seção VI
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
Art. 171. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do
Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 12 e de outras
que lhe forem cometidas pela legislação.
Seção VII
Do Ouvidor
Art. 172. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da
Economia.
Seção VIII
Dos demais dirigentes
Art. 173. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Chefe de Assessoria
Especial, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores,
ao Secretário Executivo do CZPE, aos Coordenadores Gerais, aos Corregedores, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua
execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
ANEXO
II
(Vide Decreto nº 9.695, de 2019)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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