Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.679, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019         (Vigência)

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c)  cento e vinte e dois DAS 101.4;

d) duzentos e quatro DAS 101.3;

e) duzentos e oitenta e dois DAS 101.2;

f) cento e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5

h) dezesseis DAS 102.4;

i) doze DAS 102.3;

j) vinte DAS 102.2;

k) sessenta e oito DAS 102.1;

l) vinte e sete FCPE 101.4;

m) cento e dezoito FCPE 101.3;

n) seiscentas FCPE 101.2;

o) oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1;

p) doze FCPE 102.2;

q) vinte e quatro FCPE 102.1;

r) duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1;

s) seicentas e vinte FG-2; e

t) oitocentas e quinze FG-3;

II - do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) cinquenta e nove DAS 101.5;

c) noventa e seis DAS 101.4

d) setenta e nove DAS 101.3;

e) cento e seis DAS 101.2;

f) cinquenta DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) vinte e sete DAS 102.4;

i) vinte e dois DAS 102.3;

j) quarenta DAS 102.2;

k) quarenta e três DAS 102.1;

l) noventa e oito FCPE 101.4;

m) cento e vinte e duas FCPE 101.3;

n) cento e trinta e nove FCPE 101.2;

o) dezessete FCPE 101.1;

p) seis FCPE 102.4;

q) quatorze FCPE 102.3;

r) sessenta FCPE 102.2;

s) cinco FCPE 102.1;

t) cento e sessenta e nove FG-1;

u) noventa e sete FG-2; e

v) vinte e cinco FG-3;

III - do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e dois DAS 101.5;

c) vinte DAS 101.4

d) treze DAS 101.3;

e) dezessete DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) sete DAS 102.5

h) oito DAS 102.4;

i) sete DAS 102.3;

j) treze DAS 102.2;

k) dezessete DAS 102.1;

l) quarenta FCPE 101.4;

m) trinta e uma FCPE 101.3;

n) trinta e uma FCPE 101.2;

o) vinte e uma FCPE 101.1;

p) uma FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) cinco FCPE 102.2;

s) três FCPE 102.1;

t) quarenta e três FG-1;

u) vinte e sete FG-2; e

v) dezoito FG-3;

IV - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6;

b) treze DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e três DAS 101.2;

f) dezesseis DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5

h) treze DAS 102.4;

i) vinte e quatro DAS 102.3;

j) vinte e sete DAS 102.2;

k) doze DAS 102.1;

l) onze FCPE 101.4;

m) trinta e uma FCPE 101.3;

n) cinquenta e cinco FCPE 101.2;

o) setenta e sete FCPE 101.1;

p) duas FCPE 102.4;

q) seis FCPE 102.3;

r) nove FCPE 102.2;

s) cinco FCPE 102.1;

t) quatrocentos e onze FG-1;

u) um mil, cento e dezesseis FG-2; e

v) duzentas e sessenta e uma FG-3;

V - do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) trinta DAS 101.1;

f) um DAS 102.3;

g) quatro FCPE 101.2;

h) cinco FCPE 101.1;

i) uma FCPE 102.1;

j) trinta FG-1; e

k) seis FG-3.

VI - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

a) vinte e nove DAS 101.6;

b) cento e quarenta e seis DAS 101.5;

c) duzentos e noventa DAS 101.4;

d) trezentos e trinta e três DAS 101.3;

e) duzentos e quarenta e três DAS 101.2;

e) trezentos e um DAS 101.2;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

f) cento e doze DAS 101.1;

f) cento e quinze DAS 101.1;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

g) onze DAS 102.5;

h) cinquenta e oito DAS 102.4;

i) noventa e oito DAS 102.3;

j) cento e setenta e um DAS 102.2;

j) cento e treze DAS 102.2;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

k) setenta e oito DAS 102.1;

k) setenta e cinco DAS 102.1;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

l) cento e trinta e oito FCPE 101.4;

l) cento e trinta e nove FCPE 101.4;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

m) duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3;

n) seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2;

o) oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1;

p) seis FCPE 102.4;

p) cinco FCPE 102.4;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

q) dez FCPE 102.3;

r) oitenta e duas FCPE 102.2;

s) cinquenta e duas FCPE 102.1;

t) mil novecentas e oitenta FG-1;

t) duas mil, quinhentas e sete FG-1;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

u) mil cento e onze FG-2; e

u) mil trezentas e onze FG-2; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

v) quinhentas e vinte e quatro FG-3.

v) setecentas e setenta e quatro FG-3.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

Art. 2º-A  Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo V, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

I - quinhentas e vinte e sete FG-1;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

II - duzentas FG-2; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

III - duzentas e cinquenta FG-3.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:  noventa e quatro DAS-1 em quatro DAS-6, dois DAS-4 e e vinte e nove DAS-3.

Art. 4º  Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos cargos e funções:

a) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b) da Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, da Coordenação-Geral de Registro Sindical e da Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c) da Junta Comercial do Distrito Federal, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 4º-A  Até a edição do ato do Poder Executivo federal a que se refere o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018, ou até 1º de março de 2019, a Junta Comercial do Distrito Federal:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

II - integrará o Ministério da Economia.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º-A  O disposto no art. 4º e no caput do art. 5º não se aplica aos cargos e às funções:                  (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

I - da Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

II - da Junta Comercial do Distrito Federal do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2019)

Art. 6º  O Ministro de Estado da Economia poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único.  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º  O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º  O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b) à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c) à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 9º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.

Art. 9º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 10.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 ;

II - o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017 ;

IV - o Decreto nº 9.232, de 7 de dezembro de 2017 ;

V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 :

a) o art. 1º ao art. 10 ; e

b) o Anexo I ao Anexo V;

VI - o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018 ;

VII - o Decreto nº 9.353, de 25 de abril de 2018;

VIII - o Decreto nº 9.397, de 30 de maio de 2018 ;

IX - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018:

a) o art. 1º , o art 3 º e o art. 4º ; e

b) os Anexos I e III ; e

X - o Decreto nº 9.561, de 14 de novembro de 2018 .

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência;

XI - previdência complementar;

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - execução das atividades de registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

XXXIV - política salarial;

XXXV - formação e desenvolvimento profissional;

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVII - regulação profissional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Economia tem a seguintes estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Assessoria Especial de Comunicação Social; e

2. Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares; e

d) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;

2. Corregedoria;

3. Ouvidoria; e

4. Secretaria de Gestão Corporativa:

4.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4.2. Diretoria de Finanças e Contabilidade;

4.3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4.4. Diretoria de Administração e Logística; e

4.5. Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

5. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

6. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

7. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;

8. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

9. Departamento de Gestão Corporativa;

b) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

2. Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

3. Secretaria de Política Econômica:

3.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;

3.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;

3.3. Subsecretaria de Direito Econômico;

3.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e

3.5. Subsecretaria de Política Fiscal;

4. Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria:

4.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;

4.2. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos;

4.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;

4.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e

4.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;

5. Secretaria do Tesouro Nacional:

5.1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;

5.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

5.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

5.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

5.5. Subsecretaria da Dívida Pública;

5.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

5.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

6. Secretaria de Orçamento Federal:

6.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e

6.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

1. Secretaria de Previdência:

1.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

1.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

1.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

1.4. Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto; e

2. Secretaria do Trabalho:

2.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e

2.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;

e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Departamento de Estratégia Comercial; e

1.2. Departamento de Investimentos Estrangeiros;

2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:

2.1. Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento;

2.2. Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e

2.3. Departamento de Mercados Internacionais; .

3. Secretaria de Comércio Exterior:

3.1. Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;

3.2. Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior;

3.3. Departamento de Negociações Internacionais;

3.4. Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público; e

3.5. Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior;

f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:

1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e

1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e

2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e

2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;

g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;

1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;

1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e

1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;

2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;

2.2. Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial;

2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;

2.4. Subsecretaria de Inovação; e

2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;

3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:

3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;

3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e

3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e

4. Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego:

4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

4.2. Subsecretaria de Emprego; e

h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:

1. Secretaria de Gestão:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;

1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;

1.3. Departamento de Transferências Voluntárias; e

1.4. Central de Compras;

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;

2.2. Departamento de Registro Empresarial e Integração;

2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;

2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e

2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e

3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;

3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;

3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;

3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e

3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

l) Conselho Nacional de Previdência;

m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

o) Conselho de Recursos da Previdência Social;

p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -  CZPE;

v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE;

w) Conselho Nacional do Trabalho;

x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

z) Câmara de Comércio Exterior; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados – Susep;

4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e

8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único.  Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado da Economia instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Economia, integrado por titulares de Secretarias do Ministério, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;

VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos;

XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;

II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação de cargos em comissão;

VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério;

VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

IX - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades;

X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e

XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete assistir diretamente o Ministro de Estado, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar as atividades comunicação social e assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

III - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete;

IV - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

V - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento;

VI - coordenar, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;

VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da CGU; e

IX - desempenhar outras atividades afetas a comunicação social que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir às autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 8º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

II - supervisionar as atividades relacionadas à gestão corporativa do Ministério;

III - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

IV - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão de pessoas, atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão corporativa e gestão estratégica, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão;

VIII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências de Administração;

XI - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

XII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

XIII - supervisionar o exame dos regimentos internos dos órgãos do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas;

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 10.  A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 11.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, eficiência e eficácia dos serviços e atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013 ;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por decisão superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência;

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 139, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 ;

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) art. 14 da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e

d) art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 ; e

XIII - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

Art. 12.  O Ministro de Estado indicará o Corregedor e nomeará o Corregedor Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 13.  É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º  A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º  O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

Art. 14.  A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Ministro de Estado.

Art. 15.  Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 16.  À Ouvidoria compete:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

IX - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

X - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;

XI - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

XII - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

XIII - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

XIV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017 ; e

XV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.

Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.

Art. 17.  À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - dirigir e coordenar as atividades das diretorias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação.

II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

III - exercer a função de órgão setorial dos sistemas estruturadores da Administração Pública Federal, no âmbito do Ministério da Economia, a saber:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

f) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional;

h) Sistema de Custos; e

i) Sistemas de Serviços Gerais;

IV - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgão e as entidades vinculadas ao Ministério;

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação;

VIII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência em seu âmbito de atuação; e

IX - assistir o Secretário-Executivo nos assuntos afetos à sua área de atuação.

Art. 18.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com as demais unidades, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras e o plano plurianual de ingressos, de forma alinhada ao planejamento estratégico institucional;

IX - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

X - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério;

XI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como dos estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

XII - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias vinculadas ao Ministério;

XIII - assistir o Secretário-Executivo na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

XIV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XV - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

XVI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XVII - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação; e

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 19.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com órgãos do Ministério, de forma sistêmica, estratégica e integrada;

II - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

III - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição e aposentadoria, podendo delegar às unidades pagadoras, às Coordenações-Gerais e Unidades Descentralizadas nos Estados, de acordo com o âmbito de atuação;

IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - elaborar, coordenar e supervisionar, em seu âmbito de atuação, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

VI - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

VII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VIII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso II deste artigo;

IX - informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas em seu âmbito de atuação;

X - promover, em articulação com os demais órgãos, programas voltados para a melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XI - planejar, gerenciar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, de desenvolvimento de pessoas e de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação;

XIII - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;  e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

Art. 20.  À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no seu âmbito de atuação, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito de sua atuação;

V - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

VI - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VII - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma disseminada pelo órgão central;

VIII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;

IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos do Ministério;

X - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XI - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros, no âmbito do Ministério;

XII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

XIV - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

Art. 21.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e Comunicação - TIC, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do SISP e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas regentes desse Sistema;

III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e soluções tecnológicas, no âmbito do Ministério;

IV - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

V - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações – PoSIC, no âmbito do Ministério;

VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Ministério;

VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;

VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com os órgãos do Ministério;

IX - promover a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do SISP e demais entidades da Administração Pública;

X - planejar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis comunicação, no âmbito do Ministério;

XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de TIC em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de TIC no âmbito do Ministério;

XIII - supervisionar os contratos e convênios de prestação de serviços relacionados à TIC, no seu âmbito de atuação;

XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de TIC, no âmbito do Ministério;

XV - gerenciar os serviços e recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de "sites", no âmbito do Ministério;

XVI - instituir normas complementares e procedimentos padrão relativos, no âmbito do Ministério;

XVII - estabelecer as diretrizes para as aquisições de soluções de TI e aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no seu âmbito de atuação;

XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de TI, no âmbito do Ministério;

XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as Unidades Descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

XX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

Art. 22.  À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) modernização da infraestrutura e da logística ministerial;

b) gestão administrativa de bens e serviços;

c) administração de material e patrimônio;

d) manutenção predial e serviços gerais;

e) obras e serviços de engenharia;

f) serviços de transporte;

g) gestão documental, protocolo e arquivo;

h) aquisição de bens e contratação de serviços;

i) administração de compras e procedimentos licitatórios;

j) administração dos contratos, convênios e contratos de repasse, em seu âmbito de atuação; e

k) adoção de critérios e programas de sustentabilidade no âmbito de sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais - SISG;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos, observando as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - SIGA;

IV - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos II e III;

V - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

VII - coordenar e supervisionar a definição de estratégias, implantação e aprimoramento de logística nas atividades relativas à administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VIII - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;

IX - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, bem como planejar ações com vistas a sua promoção;

X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação;

XI - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos (correntes, gerais e de assentamentos funcionais), visando a gestão, a preservação e o acesso aos documentos, ressalvados os casos de sigilo da informação;

XII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;

XIII - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a respectiva aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

XV - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando cabíveis;

XVI - coordenar e consolidar as demandas de contratação voltadas para o atendimento das necessidades internas que irão compor o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as Unidades Descentralizadas de Administração nos Estados;

XVII - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações voltadas para o atendimento das necessidades do Ministério;

XVIII - supervisionar, coordenar e orientar unidades descentralizadas, exceto quanto à competências estabelecidas para a Diretoria de Gestão de Pessoas, Diretoria de Finanças e Contabilidade e Diretoria de Tecnologia da Informação; e

XIX - assistir o Secretário de Gestão Corporativa nos assuntos afetos à sua área de atuação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Subseção I

Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 23.  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao titular do Ministério da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as respectivas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição;

XV -  atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 24.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, incluindo dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência e lavagem de dinheiro;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo e de suas unidades; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 25.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Economia;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária;

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 28.  À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do art. 1º e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 29.  À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 30.  À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 31.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS;

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

VII - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 32.  Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - organização e modernização administrativa; e

V - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Subseção II

Das Secretarias Especiais

Art. 33.  À Secretaria Especial da Fazenda compete:

Art. 33.  À Secretaria Especial de Fazenda compete:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;

II  - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a)  moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

g) previdência complementar;

h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e

n)  regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 34.  Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

I - planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas.

Art. 35.  Ao Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas; e

III - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 36.  À Secretaria de Política Econômica compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;

V - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados;

VI - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;

VII- elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VIII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;

IX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;

X - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

XI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências;

XII - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;

XIII - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;

XIV - assessorar o Ministro de Estado em sua participação no Conselho Monetário Nacional;

XV - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;

XVI - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;

XVII - articular-se com o Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

XVIII - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e

XIX - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 37.  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;

XI - Formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XII- desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;

XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias; e

XV - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura.

Art. 38.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.

Art. 39.  À Subsecretaria de Direito Econômico compete:

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; e

II - acompanhar, avaliar, divulgar, interagir com os demais órgãos envolvidos e propor medidas com foco na eficiência da administração pública, nos impactos econômicos de decisões judiciais e propostas legislativas, bem como no alinhamento da política econômica.

Art. 40.  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;

II - efetuar projeções de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;

III - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

IV - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

V - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos, fiscais e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, fiscal e social; e

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Art. 41.  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;

III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, priorizando-se os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo; e

XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Art. 42.  A Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:

I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, em articulação com outros órgãos;

III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;

IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;

VI - elaborar, em articulação com a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;

IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;

X - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários;

XI - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

XII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

XIII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;

XIV - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria da Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;

XV - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais, em articulação com outros órgãos;

XVI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e

XVII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Art. 43.  À Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:

I - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental;

II - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento;

IV - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual e do planejamento territorial;

V - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;

VI - realizar a avaliação de políticas públicas;

VII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo, em articulação com outros órgãos;

VIII - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo, em articulação com outros órgãos;

IX - articular-se com o Governo Federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo, em articulação com outros órgãos;

X - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo, em articulação com outros órgãos;

XI - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual.

XII - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

XIII - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;

XIV - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;

XV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

XVI - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;

XVII - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XVIII - apoiar e desenvolver avaliação das políticas, dos planos e dos programas selecionados;

XIX - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das políticas públicas;

XX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;

XXI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;

XXII - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e

XXIII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo.

Art. 44.  À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011 , cabendo-lhe, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011; e

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

VI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;

VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;

IX - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;

X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;

XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia;

XII - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e

XIII - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.529, de 2011 :

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

§ 3º  A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia;

Art. 45.  À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 46.  À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:

I -  exercer as atividades de coordenação do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;

II - apoiar a formulação, monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos, financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;

III - desenvolver estudos e propor, quando couber, aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;

V - disponibilizar orientação aos ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias e cronogramas de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluindo aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a realização de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;

VII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão subsídios da União; e

VIII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República.

Art. 47.  À Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:

I -  exercer as atividades de coordenação do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG;

II - apoiar a formulação, monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos, financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;

III - desenvolver estudos e propor, quando couber, aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;

IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAG;

V - disponibilizar orientação aos ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias e cronogramas de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluindo aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;

VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a realização de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por gastos diretos; e

VII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à gastos diretos da União.

Art. 48.  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e dos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério da Economia;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover avaliações da eficiência e da equidade das políticas públicas examinando o atendimento da demanda dos serviços públicos diante da sustentabilidade fiscal no curto, médio e longo prazos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ; e

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º  No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º  Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 49.  À Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade compete:

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;

III - coordenar a gestão de riscos operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;

IV - coordenar as funções da Setorial Contábil do Tesouro Nacional;

V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos de controle; e

VI - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.

Art. 50.  À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar a assistência técnica de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII - instituir e manter o manual do SIAFI como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 51.  À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União;

X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;

XI - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

XIII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e

XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Economia em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.

Art. 52.  À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e executar atividades de Secretaria-Executiva dos fundos que lhe competem, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 51, respectivamente;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 54;

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e as atividades produtivas no País e no exterior;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários, habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;

IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;

XI - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 51, respectivamente;

XIII - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional;

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº  11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei.

Art. 53.  À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de suas competências, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.

Art. 54.  À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e

X - executar transferências financeiras intergovernamentais.

Art. 55.  À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 56.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III -  acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e

X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.

Art. 57.  Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 58.  Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 59.  Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira;

XXV - dirigir, superintender e coordenar as atividades das unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação; e

XXVI - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados vinculados à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

Parágrafo único.  No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria, da Secretaria Especial de Fazenda.

Art. 60.  À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial; e

III - exercer outras atribuições e encargos que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 61.  A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 10.

§ 1º  O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia pelo Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 62.  À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 63.  À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 64.  À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.

Art. 65.  À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 66.  À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - de gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho e difusão da ética;

III - relativas às mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a integridade das informações.

Art. 67.  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II  - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) previdência e legislação do trabalho;

b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

c) relações do trabalho;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional; e

f) segurança e saúde no trabalho;

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

VII - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT;

VIII - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

Art. 68.  À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

X - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira;

XII - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência, mediante designação em ato próprio;

XIII - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;

XIV - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;

XV - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XVI - acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência previdenciária;

XVII - atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à previdência social na esfera internacional; e

XVIII - acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.

Art. 69.  À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do Fator Acidentário de Prevenção;

XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

Art. 70.  À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 71.  À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.

Art. 72.  À Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto compete:

I - assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento da governança corporativa dessa Secretaria;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão - CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito dessa Secretaria;

III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito da Previdência Social;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência;

VI - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Previdência.

Art. 73.  À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e ao combate à informalidade e rotatividade no mercado de trabalho;

III - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;

IV - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e saúde do trabalhador;

V - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infra legais;

VI - supervisionar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VIII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

IX - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

X - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho – CNT;

XI - prover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho; e

XII - editar normas no âmbito de sua área de competência.

Art. 74.  À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

Art. 75.  À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização  das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho, e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT;

VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII -  conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - expedir normas sobre procedimentos de homologação de quadros de carreira;

IX - expedir normas sobre procedimentos de homologação de rescisões de contrato de trabalho;

X - expedir normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho - SERET;

XI - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência;

XII - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;

XIII - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

XIV - auxiliar na elaboração dos demais atos normativos relacionados às matérias de competência da Secretaria; e

XV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 76.  Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério da Economia na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução do Sistema Público de Emprego;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

Art. 77.  À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) políticas de comércio exterior;

b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

IV - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

V - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 ;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação; e

X - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

Art. 78.  À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior exercerá a presidência e a secretaria do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.

Art. 79.  Ao Departamento de Estratégia Comercial compete:

I - propor estratégias de inserção internacional do Brasil;

II - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre alterações tarifárias;

IV - preparar as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX;

V - secretariar os grupos Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08 e Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;

VI - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias e no 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;

VII - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial; e

IX - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais.

Art. 80.  Ao Departamento de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do país;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Brasil;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, voltadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no país e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, Grupo de Trabalho Coninv e pontos focais do Coninv; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.

Art. 81.  À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - coordenar a participação do Ministério da Economia em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento;

V - coordenar o relacionamento institucional e representar o Brasil nas Diretorias Executivas não residentes, Assembleias de Governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério da Economia seja o órgão de enlace;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

VIII - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Economia;

X - coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério da Economia represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;

XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XII - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XIII - assessorar o Ministro de Estado da Economia em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério da Economia em sua atuação internacional;

XV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados; e

XVI - avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério nessa área.

Art. 82.  Ao Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações em organismos financeiros internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento, e assistência internacional para o desenvolvimento;

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos organismos e fóruns internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - gerir a estratégia de parceria do País com organismos financeiros internacionais de desenvolvimento;

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, bem como de projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério da Economia;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a organismos financeiros internacionais a cargo do Ministério da Economia;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos financeiros internacionais de desenvolvimento no âmbito de competência do Ministério da Economia e de novos compromissos de integralização de capital em organismos financeiros internacionais de desenvolvimento;

X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016 ; e

XI - coordenar o relacionamento institucional da representação do Brasil nas Diretorias Executivas residentes e não residentes, Assembleias de Governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 83.  Ao Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério da Economia;

II - participar, em nome do Ministério da Economia, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério da Economia seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - realizar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, informação e orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados a organismos financeiros internacionais;

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:

a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) nos fóruns econômicos:

1. do Grupo dos 20 - G20;

2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e

3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;

d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;

e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e

f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.

Art. 84.  Ao Departamento de Mercados Internacionais compete:

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, programas e políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e realizar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; e

VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional

Art. 85.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País; e

III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

IV - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

VI - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IX - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

X - decidir sobre:

a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias; e

b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea “a” e o seu encerramento sem extensão de medidas; e

c) a abertura de avaliação de interesse público;

XI - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;

XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, observadas as competências de outros órgãos;

XVI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as competências de outros órgãos;

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XXI - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXII - assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

XXVI - exercer a Presidência e desempenhar as atividades de Secretaria do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da CAMEX;

XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de inteligência de comércio exterior;

XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

XXIX - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XXX - formular e estabelecer políticas de tratamento e divulgação de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e sobre comércio exterior de serviços;

XXXI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e de seu regulamento;

XXXII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE, incluída a contratação, nos termos da Lei nº 6.704, de 1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

XXXIII - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior.

Art. 86.  Ao Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;

II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;

III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

V - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados à metodologia de produção e à análise das estatísticas de comércio exterior;

VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;

VII - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;

X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XI - propor a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

XV - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços e a internacionalização do comércio;

XVI - elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio exterior de serviços, e

XVII - Participar, pela Secretaria, das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial - COMPCOM.

Art. 87.  Ao Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre:

a) licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;

b) drawback , nas modalidades de isenção e suspensão;

c) bens usados; e

d) similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Siscomex, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a gestão da atuação de usuários do sistema;

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos da legislação de comércio exterior;

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro;

IX - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à implementação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais;

X - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

XII - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

XII - exercer as atividades de secretaria do Confac;

XIV - exercer as atividades de Secretaria do GT Regulação;

XV - realizar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

XVI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, harmonização e execução, regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

XVII - propor o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

XVIII - elaborar estudos e propostas voltados à simplificação, harmonização, modernização e integração de processos e sistemas de gestão de operações de exportação e de importação;

XIX - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009;

XX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

XXI - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;

XXII - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;

XXIII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados; e

XXIV - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio.

Art. 88.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, às compras governamentais, ao regime de origem, às barreiras técnicas, à solução de controvérsias e a outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a compras governamentais, facilitação de comércio, regimes de origem preferenciais e a procedimentos relacionados a eles;

VII - acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas e no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio;

VIII - administrar os regulamentos os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não -preferenciais na importação;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

XI - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno;

XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

XIV - Representar a Secretaria de Comércio Exterior no Grupo Técnico em Negociações Internacionais - GTNI; e

XV - Exercer, pela Secretaria de Comércio exterior, as atividades de secretaria do GTCOP.

Art. 89.  Ao Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão;

XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

XVIII - propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público;

XIX - Exercer as atividades de secretaria do GTDC; e

XX - Exercer as atividades de secretaria do GTIP.

Art. 90.  Ao Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior compete:

I - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

II - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

III - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;

IV - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

VIII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;

IX - avaliar e acompanhar os programas públicos de financiamento e de garantias às exportações;

X - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;  e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XI - adotar medidas de integridade em operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE e monitorar as atividades relacionadas a esse tema desenvolvidas pela instituição contratada para a execução dos serviços relacionados ao SCE;

XII - exercer as atividades relacionadas à política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e do COMACE.

Art. 91.  À Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II  - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) reordenamento do papel estatal na economia;

b) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

c) construção de políticas de desmobilização e desinvestimento; e

d) administração patrimonial; e

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

Art. 92.  À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte destas empresas;

III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas;

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

h) custeio de benefício de assistência à saúde;

i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante designação em ato próprio;

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;

IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão destas empresas;

XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e as diretrizes da CGPAR; e

XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.

Art. 93.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 94.  Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas à gestão da informação de empresas estatais.

Art. 95.  Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;

II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;

III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e

VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.

Art. 96.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União - PNGPU e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a PNGPU com as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.

Art. 97.  Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.

Art. 98.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

Art. 99.  Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.

Art. 100.  À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) execução das atividades de registro do comércio; e

e) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

IV - articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

V - política e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade;

VI - formação e desenvolvimento profissional;

VII - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados à infraestrutura;

VIII - promoção da advocacia da concorrência e da competitividade; e

IX - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

Art. 101.   À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e competitividade do país;

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do país;

V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura;

VI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

VII - produzir informações gerenciais econômicas e dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos subnacionais; e

X - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo.

Art. 102.  À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura, observando a limitação e disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e competitividade do país; e

III - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura.

Art. 103.  À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:

I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos subnacionais; e

II - promover o diálogo entre União, Estados e Municípios para a coordenação de políticas públicas integradas de infraestrutura, que compreendam competências diversas.

Art. 104.  À Subsecretaria de Inteligência Econômica compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observando a limitação e disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do país;III - produzir informações gerenciais econômicas e dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

III - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.

Art. 105.  À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.

Art. 106.  À Secretaria do Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Inovação compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

III -  formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas e a eficiência produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na indústria;

VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de valor;

VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas:

a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social;

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País;

XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as unidades do Ministério;

XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

XV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

XVIII - coordenar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

XX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e as competências atribuídas no Decreto no 6.884, de 25 de junho de 2009 ;

XXIII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 6.884, de 2009;

XXIV - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira;

XXV - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;

XXVI - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;

XXVII - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

XXVIII - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;

XXIX - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;

XXX - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

XXXI - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXXII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XXXIII - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

XXXIV - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXXV - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI;

XXXVI - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

XXXVII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXXVIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;

XXXIX - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;

XL - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;

XLI - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;

XLII - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XLIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço; e

XLIV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;

Art. 107.  À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:

I - apoiar e acompanhar a formulação, análise e execução de políticas e ações integradas afetas a Produtividade e Competitividade;

II - acompanhar, analisar e propor diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e competitividade;

III - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas;

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, programas e projetos da Secretaria e suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade; e

V - apoiar a relação institucional e a comunicação interna nos assuntos relacionados à unidade.

Art. 108.  À Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o desenvolvimento industrial;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável;

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da indústria brasileira;

VIII - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;

IX - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

X - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

XI - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

XII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

XIII - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

XIV - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

XV - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

XVI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991;

XVII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei n º 8.248, de 1991;

XVIII - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital;

XIX - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

XX - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

XXI - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

XXII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXIV - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística;

XXV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

XXVI - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;

XXVII - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgicos, agroindustriais e de segmentos intensivos em mão-de-obra;

XXVIII - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

XXIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles de uso intensivo de mão-de-obra;

XXX - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

XXXI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 109.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.

Art. 110.  À Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

IX - analisar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas;

XII - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

XIII - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços, removendo barreiras internas a competitividade e promovendo ações que estimulem o desenvolvimento competitivo do setor;

XIV - propor e articular ações de formação de capacidades internas para a produtividade e competitividade do comercio e dos serviços nacionais;

XV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; e

XVI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.

Art. 111.  À Subsecretaria de Inovação compete:

I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;

XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;

XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação;

XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;

XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;

XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;

XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;

XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;

XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.

Art. 112.  À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreeendedorismo e Artesanato compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos;

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as unidades do Ministério;

VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;

XI - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

XII - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

XIII - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

XIV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

XV - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;

XVI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;

XVII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

XVIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

XIX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato.

Art. 113.  À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:

I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da Administração pública direta;

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

IV - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;

V - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;

VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira; e

b) reduzir os custos de realização de negócios no país e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços; e

VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.

Art. 114.  À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , cabendo-lhe, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos estabelecidos no art. 19, caput , inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011;

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:

a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;

b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e

d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência;

VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências;

VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;

XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e

XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão.

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VIII, ambos do caput , poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

§ 4º  A Subsecretaria de Advocacia da Concorrência divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência.

Art. 115.  À Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias compete:

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios; e

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Art. 116.  À Subsecretaria de competitividade e Concorrência em inovação e serviços compete:

I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;

II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no país e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;

III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições; e

V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde.

Art. 117.  À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio, seguro-desemprego e abono salarial;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e

VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.

Art. 118.  À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e

V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 119.  À Subsecretaria de Emprego compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;

III - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

V - supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho e elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

VI - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

VII - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 120.  À Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II  - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) projetos de eficiência administrativa e modernização governamental;

b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;

c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;

d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; e

e) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas; e

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.

Art. 121.  À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública compreendidos:

a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e

c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:

a) EPPGG, de que trata o Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 ; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;

VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e

b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;

X - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;

XI - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum;

XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv;

XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XIV - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

XV -  gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, alteração e exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, e Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG;

XVI - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao Siorg; e

XVII - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 122.  Ao Departamento de Modelos Organizacionais, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e congêneres, e avaliar sua implementação; e

VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 123.  Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;

V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp, quanto a licitações e contratos; e

VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.

Art. 124.  Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;

II - operacionalizar o Siconv;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;

IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 125.  À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

VI - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV e V;

VII - oferecer e coordenar os processos centralizados de aquisição, de contratação e de gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VIII - planejar e realizar contratações e aquisições de serviços e de soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º  As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º  As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância aos incisos II e III do caput.

§ 3º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º  A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.

Art. 126.  À Secretaria de Governo Digital compete:

I - definir políticas e diretrizes, orientar normativamente e supervisionar as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do SISP, como órgão central;

II - realizar atividade de apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da Administração Pública Federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

V - prospectar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos integrantes do SISP;

VII - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;

VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

IX - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

X - estabelecer os limites de valores e realizar a aprovação os processos de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018;

XI - coordenar e elaborar diretrizes para a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br, nos termos do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016;

XII - definir diretrizes, normatizar e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos temas de:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados; e

d) utilização de canais digitais;

XIII - editar a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal, nos termos do Decreto nº 8.638 de 15, de janeiro de 2016 ; e

XIV - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do SISP, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação.

Art. 127.  Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado, compete:

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e

IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.

Art. 128.  Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ; e

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos.

Art. 129.  Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais;

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

IV - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e

V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.

Art. 130.  Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:

I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;

II - propor prioridades e prazos para o compartilhamento de bases de dados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e

V - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.

Art. 131.  Ao Departamento de Operações Compartilhadas compete:

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;

III - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; e

V - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público.

Art. 132.  À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) recrutamento e seleção;

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) estrutura remuneratória;

e) desenvolvimento profissional;

f) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e

i) relações de trabalho no serviço público;

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras, cuja gestão seja designada à Secretaria;

V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;

VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Sipec;

X - promover a interlocução aberta e produtiva no que toca às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;

XII - coordenar a realização de estudos relacionados à gestão de pessoas;

XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas à prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas;

XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas;

XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados à gestão de pessoas do Sipec;

XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas, no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º  Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas compete:

§ 1º  Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;

III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à gestão de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;

V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados a suas competências; e

VI - acompanhar a efetividade dos processos de gestão de pessoas, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

§ 2º  A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas, de que trata o inciso III do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 3º  Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.

§ 2º  A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 133.  Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:

a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e

b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade com a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;

IV - prestar informações relativas aos atos tomados pela Comissão Especial Interministerial, definida pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004;

V - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;

VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;

VII - assessorar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas afetos à competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;

VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;

IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão de Pessoas; e

IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e   (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

X - orientar os órgãos e as entidades do Sipec quanto ao cadastramento, cumprimento, acompanhamento e controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.                     

Art. 134.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

b) estrutura remuneratória;

c) desenvolvimento profissional; e

d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação a organização e remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;

VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.

Art. 135.  Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;

II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;

III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas desta natureza;

IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno;

V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável;

VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;

VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o processamento de reclamações de consignados;

VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais ocupacionais;

X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - Siass, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e

XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela fundação.

Art. 136.  Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas condições negociadas;

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e condições de trabalho;

V - assessorar a Secretaria nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações relacionadas à negociação das relações de trabalho;

VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT;

IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 137.  Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria;

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;

III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria;

IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas de interesse da Secretaria;

VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;

VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;

VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob responsabilidade da Secretaria;

IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e

X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria.

Art. 138.  Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;

IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos:

1. Ministério do Bem-Estar Social; e

2. Ministério da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério da Economia; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;

VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e

VII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002.

Art. 139.  Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;

V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.

Parágrafo único.  O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 140.  Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação aplicável.

Art. 141.  Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição , de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e de atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais.

Art. 142.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016.

Art. 143.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , regulamentado pelos Decretos no 60.459, de 13 de março de 1967 e nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004.

Art. 144.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016 .

Art. 145.  Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e nos art. 25, caput , inciso II , e art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único.  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II -  cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

Art. 146.  Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 147.  Ao COMACE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

Art. 148.  Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993 , que cria o referido Comitê.

Art. 149.  Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 150.  Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 151.  Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

Art. 152.  Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.

Art. 153.  À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, conforme as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.

Art. 154.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 155.  A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, cabendo-lhe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 .

Art. 156.  À Comissão Nacional de Cartografia - Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008.

Art. 157.  À Comissão Nacional de Classificação - Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Art. 158.  Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 159.  Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 160.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.

Art. 161.  Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 162.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.028, de 6 de abril de 2017.

Art. 163.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 164.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 165.  Ao Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Chefe de Assessoria Especial

Art. 166.  Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.

Seção II

Do Secretário-Executivo

Art. 167.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 168.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993.

Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Seção IV

Dos Secretários Especiais

Art. 169.  Aos Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

Seção V

Dos Secretários

Art. 170.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção VI

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

Art. 171.  Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem cometidas pela legislação.

Seção VII

Do Ouvidor

Art. 172.  Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.

Seção VIII

Dos demais dirigentes

Art. 173.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Chefe de Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secretário Executivo do CZPE, aos Coordenadores Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II
(Vide Decreto nº 9.695, de 2019) Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

10

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

7

 

FG-1

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

Assessoria de Documentação

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Chefe

DAS 101.1

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

NE

 

 

 

 

Cerimonial

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Agenda

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

5

Gerente de Projeto

DAS 101.4

Coordenação

5

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.5

 

4

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

5

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

6

Diretor de Programa

DAS 101.5

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

8

Assessor

DAS 102.4

 

5

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

2

Assistente

DAS 102.2

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

DAS 101.5

Coordenação-Geral 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

5

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 3

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 4

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 5

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

12

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

14

Chefe de Divisão

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe de Serviço

FCPE 101.1

Serviço

5

Chefe de Serviço

FCPE 101.1

 

12

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral 1

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 2

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 3

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 4

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral 5

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

9

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

11

Chefe

FCPE 101.2

 

6

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral Orçamento e Finanças 1

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral Orçamento e Finanças 2

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral Orçamento e Finanças 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral Orçamento e Finanças 4

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação

10

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral 1

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 2

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 4

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 5

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

13

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

14

Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

5

Assistente

FCPE 102.2

 

12

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral 1

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 2

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 3

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 4

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 5

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral 6

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Unidades Descentralizadas: Superintendências e Gerências Regionais de Administração

 

 

 

Superintendente Regional

10

Superintendente

DAS 101.4

Superintendente Regional

16

Superintendente

FCPE 101.3

Gerência

6

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

34

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

31

Chefe

FCPE 101.1

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

10

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

54

 

FG-1

 

24

 

FG-3

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1

Procurador-Geral

NE

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

7

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA FISCAL, FINANCEIRA E SOCIETÁRIA

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E ESTRATÉGIA DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pessoal e Normas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contratação Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Procurador Adjunto

FCPE 101.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2