Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.619, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Revogado pelo Decreto nº 10.610, de 2021

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Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput , inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, na forma prevista nos Anexos I , II , III e IV .

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018 e retificado em 27.12.2018

ANEXO I

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .

§ 1º Para fins do disposto neste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 , ou por outro que vier a substituí-lo, e a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 199 7, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específica.

§ 2º Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e neste Plano.

§ 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 2º Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.

Art. 3º Para fins do disposto neste Plano, são adotadas as seguintes definições:

I - acesso coletivo - é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;

III - aeródromo público - é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - aldeia indígena - é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;

V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - são locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;

VI - área rural - é aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;

VII - assentamentos de trabalhadores rurais - são as áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos estabelecidos em legislação específica;

VIII - assinante de baixa renda - é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , ou outro que vier a substituí-lo;

IX - backhaul - é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;

X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - são os grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

XI - cooperativa - é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XII - estabelecimento de ensino regular - é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XIII - estabelecimento de segurança pública - é o estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIV - estabelecimento de saúde - é todo espaço físico, edificado, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

XV - localidade - é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - são os estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na Portaria nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, da referida Secretaria;

XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - são os estabelecimentos localizados em terra firme que revendem, a varejo, combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, da Anatel;

XIX - Telefone de Uso Público - TUP - é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

XX - terminal rodoviário - é o local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

XXI - unidades de conservação de uso sustentável - são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I

Das metas de atendimento a localidades

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.

§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:

a) dos estabelecimentos de ensino regular;

b) dos estabelecimentos de saúde;

c) dos estabelecimentos de segurança pública;

d) das bibliotecas e dos museus públicos;

e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

f) dos órgãos do Ministério Público; e

g) dos órgãos de defesa do consumidor; e

II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Art. 6º Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:

I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Seção II

Das metas de acessos individuais classe especial

Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.

Seção III

Das metas de acessos individuais nas áreas rurais

Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

1º A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.

§ 2º A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura pela prestadora detentora da outorga de autorização de uso de radiofrequências da área rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação que opere nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 9º Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.

Art. 10. Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e Legislativo, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas, observados os critérios estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Art. 11. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, no prazo de sete dias, contado da data de solicitação, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e sua destinação.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Art. 12. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.

§ 1º Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

I - escolas públicas;

II - estabelecimentos de saúde;

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra;

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

V - assentamentos de trabalhadores rurais;

VI - aldeias indígenas;

VII - organizações militares das Forças Armadas;

VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;

IX - aeródromos públicos;

X - postos revendedores de combustíveis automotivos;

XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil;

XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e

XIII - estabelecimentos de segurança pública.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.

Art. 15. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

Art. 16. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

Art. 17. Nas sedes de Município atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008 , a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida até 31 de dezembro de 2010.

Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

CAPÍTULO V

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC.

Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV .

Parágrafo único. Os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV .

Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e

V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.

Art. 22. A Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo a que se refere o art. 19.

Parágrafo único. Na hipótese de restar saldo, a Anatel deverá estabelecer obrigação de cobertura para novas localidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização, bem como as estações rádio base e as redes de transporte implantadas especificamente para atendimento dos compromissos de universalização indicados no art. 20 qualificam-se entre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e devem integrar a relação de bens reversíveis.

Art. 24. A Anatel deverá, no prazo de até três meses, contado da data de publicação deste Plano, confirmar a inexistência de atendimento com tecnologia de quarta geração - 4G ou superior - nas localidades indicadas no Anexo IV .

Parágrafo único. Verificada a existência de localidades com atendimento de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, a Anatel deverá substituí-las por localidades sem atendimento com essa tecnologia.

Art. 25. A obrigação prevista no art. 20 poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Art. 26. O saldo a que se refere o § 2º do art. 13 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 27. O saldo decorrente das reduções de densidade de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Parágrafo único. Para a concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, será considerado o saldo resultante das localidades anteriormente de sua responsabilidade, as quais passaram a ser atendidas pelas concessionárias de STFC na modalidade local.

Art. 28. O saldo de exclusão das metas de postos de serviço multifacilidades em área rural de que tratam os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 29. A Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , plano de utilização dos saldos de que tratam os art. 26, art. 27 e art. 28.

Art. 30. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011 .

Parágrafo único. A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

ANEXO II

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

66.157

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29

16.217

31

1.589

3, 22, 25, 33

272

20

27

ANEXO III

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NAS MODALIDADES LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO – PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

Região IV

5.893

ANEXO IV

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

LOCALIDADES A SEREM ATENDIDAS POR SISTEMAS DE ACESSO FIXO SEM FIO

Art. 1º Para fins do disposto neste Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, as localidades a serem atendidas por sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga, nos termos do disposto no art. 20 do Anexo I , são aquelas constantes do art. 2º deste Anexo.

§ 1º A denominação adotada para as localidades a que se refere o caput está em conformidade com as referências de nomenclatura e tipificação elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o Censo 2010.

§ 2º As localidades a que se refere o caput são classificadas em:

I - área urbana isolada;

II - lugarejo;

III - núcleo;

IV - povoado; e

V - vila.

§ 3º Para fins de identificação das localidades sem denominação reconhecida pelo IBGE, será adotado o código do setor censitário correspondente àquela localidade.

Art. 2º As localidades a serem atendidas por sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga são divididas nas seguintes regiões:

I - Região I do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO (exceto Setor 3):

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

MUNICÍPIO

TIPO DE LOCALIDADE

LOCALIDADE

ALAGOAS

ARAPIRACA

AUI

BANANEIRAS

ALAGOAS

ARAPIRACA

AUI

SÃO FRANCISCO

ALAGOAS

ARAPIRACA

POVOADO

SÍTIO CARRASCO

ALAGOAS

ATALAIA

POVOADO

BRANCA

ALAGOAS

ATALAIA

POVOADO

PORANGABA

ALAGOAS

ATALAIA

NÚCLEO

USINA OURICURI

ALAGOAS

CAMPO ALEGRE

POVOADO

CHÃ DE EMBIRA

ALAGOAS

CAMPO ALEGRE

POVOADO

LUZIAPOLIS

ALAGOAS

CAMPO ALEGRE

POVOADO

MINEIRO

ALAGOAS

CAMPO ALEGRE

POVOADO

VILA DOS MOTORISTAS E RUA BRASÍLIA

ALAGOAS

CANAPI

POVOADO

CARIÉ

ALAGOAS

CAPELA

VILA

SANTA EFIGÊNIA

ALAGOAS

CORURIPE

AUI

BOM SUCESSO

ALAGOAS

CORURIPE

AUI

BOTAFOGO

ALAGOAS

CORURIPE

VILA

POXIM

ALAGOAS

CORURIPE

AUI

SANTA TERESINHA

ALAGOAS

DELMIRO GOUVEIA

POVOADO

LAGOINHA

ALAGOAS

DELMIRO GOUVEIA

POVOADO

SINIMBÚ

ALAGOAS

FEIRA GRANDE

POVOADO

MASSAPÊ

ALAGOAS

FEIRA GRANDE

POVOADO

TABOCA

ALAGOAS

GIRAU DO PONCIANO

POVOADO

CANAFÍSTULA

ALAGOAS

IGACI

POVOADO

LAGOA DO FELIX

ALAGOAS

JARAMATAIA

POVOADO

CAMPO ALEGRE

ALAGOAS

JEQUIÁ DA PRAIA

POVOADO

ALAGOINHA

ALAGOAS

JEQUIÁ DA PRAIA

NÚCLEO

VILA OPERÁRIA - USINA SININBU

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

CAMADANTA

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

CHÃ DO GENIPAPO

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

JENIPAPO

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

LAGOA DO PÉ LEVE

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

MAMOEIRO

ALAGOAS

LIMOEIRO DE ANADIA

POVOADO

PÉ LEVE VELHO

ALAGOAS

MAJOR ISIDORO

POVOADO

CAPELINHA

ALAGOAS

MARAVILHA

POVOADO

SÃO CRISTOVÃO

ALAGOAS

MARIBONDO

POVOADO

MATA VERDE

ALAGOAS

MATA GRANDE

POVOADO

SANTA CRUZ DO DESERTO

ALAGOAS

OLIVENÇA

POVOADO

FAZENDA NOVA

ALAGOAS

PALESTINA

POVOADO

SANTO ANTÔNIO

ALAGOAS

PASSO DE CAMARAGIBE

POVOADO

BARRA DO CAMARAGIBE

ALAGOAS

PASSO DE CAMARAGIBE

POVOADO

BOM DESPACHO

ALAGOAS

PENEDO

POVOADO

PONTA MOFINA

ALAGOAS

PIAÇABUÇU

POVOADO

PONTAL DO PEBA

ALAGOAS

PIRANHAS

POVOADO

PIAÚ

ALAGOAS

POÇO DAS TRINCHEIRAS

POVOADO

QUANDÚ

ALAGOAS

PORTO CALVO

NÚCLEO

USINA SANTANA

ALAGOAS

PORTO REAL DO COLÉGIO

POVOADO

TAPERA DA BARRA

ALAGOAS

SANTANA DO IPANEMA

POVOADO

AREIAS BRANCAS

ALAGOAS

SÃO JOSÉ DA TAPERA

POVOADO

CABOCLO

ALAGOAS

SÃO JOSÉ DA TAPERA

POVOADO

PILÕES

ALAGOAS

SÃO JOSÉ DA TAPERA

POVOADO

TORRÕES

ALAGOAS

SÃO SEBASTIÃO

POVOADO

TERRA NOVA

ALAGOAS

SENADOR RUI PALMEIRA

POVOADO

CANDUNDA

ALAGOAS

UNIÃO DOS PALMARES

VILA

ROCHA CAVALCANTE

ALAGOAS

UNIÃO DOS PALMARES

POVOADO

SANTA FÉ

AMAPÁ

MACAPÁ

VILA

BAILIQUE

AMAPÁ

SERRA DO NAVIO

POVOADO

ÁGUA BRANCA

AMAZONAS

AMATURÁ

POVOADO

NOVA ITÁLIA

AMAZONAS

BARREIRINHA

VILA

CAMETÁ

AMAZONAS

BARREIRINHA

VILA

FREGUESIA DO ANDIRÁ

AMAZONAS

BARREIRINHA

VILA

PEDRAS

AMAZONAS

BARREIRINHA

POVOADO

VILA TERRA PRETA DO LIMÃO

AMAZONAS

BORBA

POVOADO

FOZ DO CANUMÃ

AMAZONAS

CAAPIRANGA

POVOADO

ARARAS

AMAZONAS

CAREIRO

POVOADO

ARAÇÁ

AMAZONAS

CAREIRO DA VÁRZEA

POVOADO

PORTO DA BALSA

AMAZONAS

MANACAPURU

POVOADO

JACARÉ

AMAZONAS

MANACAPURU

POVOADO

SACAMBÚ

AMAZONAS

PARINTINS

VILA

MOCAMBO

AMAZONAS

PAUINI

POVOADO

CÉU DO MAPIÁ

AMAZONAS

PRESIDENTE FIGUEIREDO

POVOADO

BOA UNIÃO

AMAZONAS

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

POVOADO

BETÂNIA

AMAZONAS

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

POVOADO

VILA ALTEROSA

AMAZONAS

SÃO PAULO DE OLIVENÇA

VILA

SANTA RITA

AMAZONAS

TONANTINS

POVOADO

SÃO JOSÉ DO AMPARO

AMAZONAS

URUCARÁ

POVOADO

CASTANHAL

AMAZONAS

URUCURITUBA

VILA

AUGUSTO MONTENEGRO

AMAZONAS

URUCURITUBA

POVOADO

ITAPEAÇU

BAHIA

ADUSTINA

POVOADO

SÍTIO DA CONCEIÇÃO

BAHIA

ALAGOINHAS

VILA

RIACHO DA GUIA

BAHIA

ALCOBAÇA

VILA

SÃO JOSÉ

BAHIA

ANDORINHA

POVOADO

MEDRADO

BAHIA

ANTAS

POVOADO

DUAS SERRAS

BAHIA

ANTAS

POVOADO

ENTRONCAMENTO

BAHIA

ANTÔNIO CARDOSO

VILA

SANTO ESTEVÃO VELHO

BAHIA

ARACI

POVOADO

BARREIRAS

BAHIA

BANZAÊ

POVOADO

QUEIMADA GRANDE

BAHIA

BARRA

POVOADO

WANDERLEI

BAHIA

BARRA DO CHOÇA

POVOADO

CAFEZAL

BAHIA

BARREIRAS

POVOADO

BARAÚNAS

BAHIA

BARREIRAS

POVOADO

MOCAMBO

BAHIA

BOM JESUS DA LAPA

VILA

FORMOSO

BAHIA

BONINAL

VILA

BASTIÃO

BAHIA

BONITO

POVOADO

ARIZONA

BAHIA

BREJÕES

POVOADO

KM 100

BAHIA

BRUMADO

POVOADO

LAGOA FUNDA

BAHIA

CAETITÉ

VILA

BREJINHO DAS AMETISTAS

BAHIA

CAIRU

VILA

GAMBOA

BAHIA

CALDEIRÃO GRANDE

POVOADO

BARAÚNAS

BAHIA

CALDEIRÃO GRANDE

POVOADO

SÃO MIGUEL

BAHIA

CAMACAN

VILA

SÃO JOÃO DO PANELINHA

BAHIA

CAMAMU

VILA

BARCELOS DO SUL

BAHIA

CAMAMU

POVOADO

IRAPIRUNA

BAHIA

CAMPO ALEGRE DE LOURDES

POVOADO

ANGICO DOS DIAS

BAHIA

CAMPO FORMOSO

VILA

LAJE DOS NEGROS

BAHIA

CANDIBA

VILA

PILÕES

BAHIA

CÂNDIDO SALES

POVOADO

LAGOA DO TIMÓTEO

BAHIA

CANSANÇÃO

POVOADO

BELA VISTA

BAHIA

CANUDOS

NÚCLEO

DNOCS-2

BAHIA

CARAVELAS

VILA

SANTO ANTÔNIO DE BARCELONA

BAHIA

CARINHANHA

POVOADO

AGROVILA DEZESSEIS

BAHIA

CARINHANHA

POVOADO

AGROVILA VINTE E TRÊS

BAHIA

CARINHANHA

POVOADO

FEIRINHA

BAHIA

CASA NOVA

VILA

BEM-BOM

BAHIA

CASA NOVA

VILA

SOBRADO

BAHIA

CHORROCHÓ

POVOADO

NOVA BARRA DO TARRACHIL

BAHIA

CÍCERO DANTAS

POVOADO

TRINDADE

BAHIA

CONCEIÇÃO DO COITÉ

VILA

BANDIAÇU

BAHIA

CONCEIÇÃO DO COITÉ

VILA

SÃO JOÃO

BAHIA

CONCEIÇÃO DO COITÉ

POVOADO

VILA CARNEIRO

BAHIA

CORIBE

POVOADO

COLÔNIA DO FORMOSO

BAHIA

CORIBE

POVOADO

RANCHINHO

BAHIA

CRISTÓPOLIS

POVOADO

ÁGUA DOCE

BAHIA

CRISTÓPOLIS

POVOADO

SÍTIO DO HERMENEGILDO

BAHIA

CURAÇÁ

POVOADO

PEDRA BRANCA

BAHIA

CURAÇÁ

VILA

RIACHO SECO

BAHIA

DÁRIO MEIRA

POVOADO

ACARACI

BAHIA

ENCRUZILHADA

POVOADO

VILA DO CAFÉ

BAHIA

ENTRE RIOS

POVOADO

PORTO SAUÍPE

BAHIA

ESPLANADA

POVOADO

MULUNGU

BAHIA

EUCLIDES DA CUNHA

POVOADO

CARNAÍBA

BAHIA

FEIRA DA MATA

VILA

RAMALHO

BAHIA

FEIRA DE SANTANA

VILA

GOVERNADOR DR. JOÃO DURVAL CARNEIRO

BAHIA

FEIRA DE SANTANA

VILA

JAÍBA

BAHIA

FEIRA DE SANTANA

VILA

MARIA QUITÉRIA

BAHIA

FIRMINO ALVES

VILA

ITAIÁ

BAHIA

FLORESTA AZUL

POVOADO

SANTA TEREZINHA

BAHIA

GUANAMBI

VILA

MORRINHOS

BAHIA

GUANAMBI

POVOADO

NÚCLEO HABITACIONAL DE CERAIMA

BAHIA

GUARATINGA

POVOADO

MONTE ALEGRE

BAHIA

IAÇU

VILA

JOÃO AMARO

BAHIA

IAÇU

VILA

LAJEDO ALTO

BAHIA

IBICOARA

VILA

CASCAVEL

BAHIA

INHAMBUPE

POVOADO

BAIXA GRANDE

BAHIA

INHAMBUPE

POVOADO

ENTRONCAMENTO DE SÁTIRO DIAS

BAHIA

IPIRÁ

POVOADO

PAU-FERRO

BAHIA

IRECÊ

VILA

ANGICAL

BAHIA

IRECÊ

VILA

ITAPICURU

BAHIA

IRECÊ

POVOADO

LAGOA NOVA

BAHIA

ITABELA

POVOADO

MONTE PASCOAL

BAHIA

ITABELA

POVOADO

MONTINHO

BAHIA

ITABERABA

POVOADO

SÃO VICENTE

BAHIA

ITACARÉ

VILA

TABOQUINHAS

BAHIA

ITAGUAÇU DA BAHIA

POVOADO

BARREIROS

BAHIA

ITAJUÍPE

POVOADO

SEQUEIRO GRANDE

BAHIA

ITAPÉ

POVOADO

ENTRONCAMENTO DE ITAPÉ

BAHIA

ITIRUÇU

POVOADO

UPABUÇU

BAHIA

ITIÚBA

POVOADO

COVAS

BAHIA

ITIÚBA

POVOADO

ENGENHEIRO ROMULO CAMPOS

BAHIA

ITIÚBA

POVOADO

PIAUS

BAHIA

ITORORÓ

VILA

RIO DO MEIO

BAHIA

IUIÚ

POVOADO

PINDORAMA

BAHIA

JACOBINA

POVOADO

PARAÍSO

BAHIA

JANDAÍRA

VILA

ITANHI

BAHIA

JEQUIÉ

POVOADO

BARRA AVENIDA

BAHIA

JEQUIÉ

VILA

ITAJURU

BAHIA

JEREMOABO

POVOADO

ÁGUA BRANCA

BAHIA

JITAÚNA

POVOADO

SANTA TERESINHA

BAHIA

JUAZEIRO

VILA

ITAMOTINGA

BAHIA

JUAZEIRO

POVOADO

NÚCLEO 1 - PROJETO MANIÇOBA 1

BAHIA

JUAZEIRO

POVOADO

NÚCLEO 3 - PROJETO CURAÇÁ 3

BAHIA

JUAZEIRO

POVOADO

VILA MANDACARU II

BAHIA

JUCURUÇU

POVOADO

COQUEIRO

BAHIA

JUCURUÇU

POVOADO

MONTE AZUL

BAHIA

LAJE

POVOADO

PONTE DE JEQUIRIÇÁ

BAHIA

LAPÃO

POVOADO

AGUADA NOVA

BAHIA

LENÇÓIS

VILA

CORONEL OCTAVIANO ALVES

BAHIA

MACARANI

POVOADO

ITABAÍ

BAHIA

MALHADA

VILA

CANABRAVA

BAHIA

MALHADA

POVOADO

JULIÃO

BAHIA

MALHADA

VILA

PARATECA

BAHIA

MANOEL VITORINO

VILA

CATINGAL

BAHIA

MANSIDÃO

VILA

AROEIRAS

BAHIA

MEDEIROS NETO

VILA

NOVA LÍDICE

BAHIA

MILAGRES

VILA

TARTARUGA

BAHIA

MIRANGABA

VILA

CANABRAVA

BAHIA

MIRANGABA

VILA

TAQUARANDI

BAHIA

MONTE SANTO

POVOADO

JENIPAPO DE BAIXO

BAHIA

MONTE SANTO

POVOADO

LAGOA DE CIMA

BAHIA

MORRO DO CHAPÉU

POVOADO

FEDEGOSOS

BAHIA

MUCURI

POVOADO

BELO CRUZEIRO

BAHIA

MUCURI

VILA

TAQUARINHA

BAHIA

MUCURI

POVOADO

TRINTA E UM DE MARÇO

BAHIA

MULUNGU DO MORRO

VILA

VÁRZEA DO CERCO

BAHIA

MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO

POVOADO

BOA VISTA DO PIXAIM

BAHIA

MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO

POVOADO

LIMOEIRO

BAHIA

NOVA ITARANA

POVOADO

KM 100

BAHIA

NOVO TRIUNFO

POVOADO

LAGOA DO BADICO

BAHIA

OLIVEIRA DOS BREJINHOS

POVOADO

CAMPO FORMOSO

BAHIA

OUROLÂNDIA

POVOADO

CASA NOVA

BAHIA

PALMEIRAS

VILA

CAETÉ-AÇU

BAHIA

PÉ DE SERRA

POVOADO

SANTO AGOSTINHO

BAHIA

PEDRO ALEXANDRE

POVOADO

BARREIRAS

BAHIA

PIATÃ

VILA

CABRÁLIA

BAHIA

PINDAÍ

VILA

GUIRAPÁ

BAHIA

PIRITIBA

VILA

FRANÇA

BAHIA

PLANALTO

VILA

LUCAIA

BAHIA

PORTO SEGURO

POVOADO

VERA CRUZ

BAHIA

POTIRAGUÁ

POVOADO

ITAIMBÉ

BAHIA

QUIJINGUE

POVOADO

MACETÉ

BAHIA

RAFAEL JAMBEIRO

VILA

PARAGUASSÚ

BAHIA

REMANSO

POVOADO

MALHADINHA

BAHIA

RIACHÃO DAS NEVES

VILA

SÃO JOSÉ DO RIO GRANDE

BAHIA

RIACHÃO DO JACUÍPE

VILA

BARREIROS

BAHIA

RIBEIRA DO AMPARO

POVOADO

BARROCAS

BAHIA

RIBEIRA DO POMBAL

POVOADO

NOVA ESPERANÇA

BAHIA

RIO DE CONTAS

POVOADO

MATO GROSSO

BAHIA

RIO DO ANTÔNIO

VILA

IBITIRA

BAHIA

RIO REAL

POVOADO

LORETO

BAHIA

RUY BARBOSA

VILA

TAPIRAÍPE

BAHIA

SALINAS DA MARGARIDA

POVOADO

CONCEIÇÃO DE SALINAS

BAHIA

SÃO DESIDÉRIO

POVOADO

RODA VELHA DE BAIXO

BAHIA

SÃO DESIDÉRIO

POVOADO

RODA VELHA DE CIMA

BAHIA

SÃO DOMINGOS

VILA

SANTO ANTÔNIO

BAHIA

SÃO FRANCISCO DO CONDE

VILA

MONTE RECÔNCAVO

BAHIA

SÃO FRANCISCO DO CONDE

AUI

PARAMIRIM

BAHIA

SÃO FRANCISCO DO CONDE

AUI

SOCORRO

BAHIA

SÃO GABRIEL

POVOADO

BESOURO

BAHIA

SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

VILA

SERGI

BAHIA

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

VILA

MARACANGALHA

BAHIA

SAPEAÇU

POVOADO

ÁGUA BRANCA

BAHIA

SEABRA

POVOADO

LAGOA DA BOA VISTA

BAHIA

SEBASTIÃO LARANJEIRAS

VILA

MANDIROBA

BAHIA

SENHOR DO BONFIM

VILA

IGARA

BAHIA

SENTO SÉ

POVOADO

ITAPERA

BAHIA

SENTO SÉ

VILA

PIRI

BAHIA

SENTO SÉ

POVOADO

PONTA-D'ÁGUA

BAHIA

SERRA DO RAMALHO

POVOADO

AGROVILA 01

BAHIA

SERRA DO RAMALHO

POVOADO

AGROVILA 02

BAHIA

SERRA DO RAMALHO

POVOADO

AGROVILA 04

BAHIA

SERRA DO RAMALHO

POVOADO

AGROVILA 07

BAHIA

SERRA DO RAMALHO

POVOADO

AGROVILA 11

BAHIA

SERRA DOURADA

POVOADO

NOVA ESPERANÇA

BAHIA

SERRINHA

POVOADO

TANQUE GRANDE

BAHIA

TEOFILÂNDIA

POVOADO

SETOR DE SÃO FRANCISCO

BAHIA

TERRA NOVA

VILA

RIO FUNDO

BAHIA

TUCANO

POVOADO

GREGUENHÉM

BAHIA

TUCANO

POVOADO

JORRINHO

BAHIA

TUCANO

POVOADO

RUA NOVA

BAHIA

TUCANO

POVOADO

TRACUPÁ

BAHIA

UBAITABA

VILA

FAISQUEIRA

BAHIA

URANDI

POVOADO

CANTINHO

BAHIA

VALENÇA

VILA

MARICOABO

BAHIA

VÁRZEA DA ROÇA

POVOADO

VARZEA DO MEIO

BAHIA

VERA CRUZ

VILA

MAR GRANDE

BAHIA

VEREDA

POVOADO

CRUZEIRO DO SUL

BAHIA

VITÓRIA DA CONQUISTA

VILA

BATE-PÉ

BAHIA

VITÓRIA DA CONQUISTA

POVOADO

CAMPINAL II

BAHIA

VITÓRIA DA CONQUISTA

VILA

INHOBIM

BAHIA

VITÓRIA DA CONQUISTA

VILA

PRADOSO

BAHIA

VITÓRIA DA CONQUISTA

VILA

VEREDINHA

BAHIA

XIQUE-XIQUE

POVOADO

BOA VISTA DE SANTO ANTÔNIO

BAHIA

XIQUE-XIQUE

POVOADO

NOVA IGUIRA

CEARÁ

ACARAÚ

POVOADO

CAUASSU

CEARÁ

AIUABA

VILA

BARRA

CEARÁ

AIUABA

POVOADO

BOM NOME

CEARÁ

ALTO SANTO

VILA

CASTANHÃO

CEARÁ

AMONTADA

VILA

ICARAÍ

CEARÁ

AMONTADA

VILA

MOITAS

CEARÁ

AQUIRAZ

AUI

BATOQUE

CEARÁ

ARACATI

POVOADO

SÃO FRANCISCO

CEARÁ

ARARIPE

VILA

ALAGOINHA

CEARÁ

ARARIPE

VILA

RIACHO GRANDE

CEARÁ

ASSARÉ

VILA

ARATAMA

CEARÁ

BARREIRA

VILA

CÓRREGO

CEARÁ

BARROQUINHA

VILA

ARARAS

CEARÁ

BEBERIBE

POVOADO

CAETANO

CEARÁ

BEBERIBE

POVOADO

LAGOA DE DENTRO

CEARÁ

CARIDADE

VILA

CAMPOS BELOS

CEARÁ

CARIRÉ

VILA

TAPUIO

CEARÁ

CARIÚS

VILA

CAIPU

CEARÁ

CARIÚS

VILA

SÃO SEBASTIÃO

CEARÁ

CASCAVEL

VILA

GUANACÉS

CEARÁ

CAUCAIA

VILA

BOM PRÍNCIPIO

CEARÁ

CAUCAIA

VILA

CATUANA

CEARÁ

CAUCAIA

VILA

GUARARU

CEARÁ

CAUCAIA

VILA

MIRAMBÉ

CEARÁ

CAUCAIA

VILA

SÍTIOS NOVOS

CEARÁ

COREAÚ

VILA

ARAQUÉM

CEARÁ

CRATEÚS

VILA

REALEJO

CEARÁ

CRATO

VILA

BELA VISTA

CEARÁ

CRATO

VILA

BELMONTE

CEARÁ

CRATO

VILA

DOM QUINTINO

CEARÁ

CRATO

VILA

PONTA DA SERRA

CEARÁ

CRATO

POVOADO

VILA SÃO FRANCISCO

CEARÁ

GRANJA

VILA

ADRIANÓPOLIS

CEARÁ

GRANJA

VILA

IBUGUAÇU

CEARÁ

GRANJA

VILA

TIMONHA

CEARÁ

GUAIÚBA

VILA

ITACIMA

CEARÁ

GUAIÚBA

VILA

NÚCLEO COLONIAL PIO XII (SÃO GERÔNIMO)

CEARÁ

GUARACIABA DO NORTE

VILA

MARTINSLÂNDIA

CEARÁ

GUARACIABA DO NORTE

VILA

VÁRZEA DOS ESPINHOS

CEARÁ

IBARETAMA

VILA

PIRANJI

CEARÁ

IBIAPINA

VILA

ALTO LINDO

CEARÁ

ICAPUÍ

POVOADO

BARREIRAS

CEARÁ

ICÓ

POVOADO

CASCUDO

CEARÁ

ICÓ

POVOADO

TRÊS BODEGAS

CEARÁ

IGUATU

VILA

GADELHA

CEARÁ

IGUATU

VILA

SUASSURANA

CEARÁ

IPU

VILA

ABÍLIO MARTINS

CEARÁ

IPU

VILA

VÁRZEA DO GILÓ

CEARÁ

IPUEIRAS

VILA

ENGENHEIRO JOÃO TOMÉ

CEARÁ

IPUEIRAS

VILA

LIVRAMENTO

CEARÁ

IPUEIRAS

VILA

NOVA FÁTIMA

CEARÁ

IRACEMA

VILA

EMA

CEARÁ

IRAUÇUBA

VILA

JUÁ

CEARÁ

IRAUÇUBA

VILA

MISSI

CEARÁ

ITAPAGÉ

VILA

IRATINGA

CEARÁ

ITAPIPOCA

VILA

DESERTO

CEARÁ

ITAREMA

VILA

ALMOFALA

CEARÁ

ITATIRA

VILA

BANDEIRA

CEARÁ

ITATIRA

VILA

CACHOEIRA

CEARÁ

ITATIRA

VILA

LAGOA DO MATO

CEARÁ

JUAZEIRO DO NORTE

VILA

PADRE CÍCERO

CEARÁ

JUCÁS

VILA

MEL

CEARÁ

JUCÁS

VILA

SÃO PEDRO DO NORTE

CEARÁ

LAVRAS DA MANGABEIRA

VILA

QUITAIÚS

CEARÁ

MADALENA

VILA

MACAOCA

CEARÁ

MARANGUAPE

VILA

AMANARI

CEARÁ

MARANGUAPE

VILA

ITAPEBUSSU

CEARÁ

MARANGUAPE

VILA

LAGES

CEARÁ

MARANGUAPE

VILA

LAGOA DO JUVENAL

CEARÁ

MARANGUAPE

VILA

UMARIZEIRAS

CEARÁ

MARCO

VILA

MOCAMBO

CEARÁ

MASSAPÊ

VILA

MUMBABA

CEARÁ

MASSAPÊ

VILA

PADRE LINHARES

CEARÁ

MAURITI

VILA

PALESTINA DO CARIRI

CEARÁ

MAURITI

VILA

SÃO MIGUEL

CEARÁ

MAURITI

VILA

UMBURANAS

CEARÁ

MERUOCA

VILA

ANIL

CEARÁ

MERUOCA

VILA

CAMILOS

CEARÁ

MILHÃ

VILA

CARNAUBINHA

CEARÁ

MISSÃO VELHA

VILA

JAMACARU

CEARÁ

NOVA RUSSAS

VILA

CANINDEZINHO

CEARÁ

NOVO ORIENTE

VILA

SÃO RAIMUNDO

CEARÁ

PARAIPABA

POVOADO

2ª ETAPA

CEARÁ

PARAIPABA

VILA

BOA VISTA

CEARÁ

PEDRA BRANCA

VILA

CAPITÃO MOR

CEARÁ

PENTECOSTE

VILA

SEBASTIÃO DE ABREU

CEARÁ

PINDORETAMA

VILA

PRATIÚS

CEARÁ

PIRES FERREIRA

VILA

OTAVILÂNDIA

CEARÁ

QUIXADÁ

VILA

CALIFÓRNIA

CEARÁ

QUIXERAMOBIM

VILA

SÃO MIGUEL

CEARÁ

RERIUTABA

VILA

AMANAIARA

CEARÁ

SANTA QUITÉRIA

VILA

LISIEUX

CEARÁ

SANTANA DO CARIRI

VILA

ARAPORANGA

CEARÁ

SÃO BENEDITO

VILA

BARREIROS

CEARÁ

SÃO BENEDITO

VILA

INHUÇU

CEARÁ

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

VILA

CÁGADO

CEARÁ

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

VILA

SERROTE

CEARÁ

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

VILA

SIUPÉ

CEARÁ

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

VILA

UMARITUBA

CEARÁ

SOBRAL

VILA

APRAZÍVEL

CEARÁ

SOBRAL

VILA

ARACATIAÇU

CEARÁ

SOBRAL

VILA

JORDÃO

CEARÁ

SOBRAL

VILA

PATRIARCA

CEARÁ

TEJUÇUOCA

VILA

CAXITORÉ

CEARÁ

TIANGUÁ

VILA

CARUATAÍ

CEARÁ

TRAIRI

VILA

CANAAN

CEARÁ

UBAJARA

VILA

JABURUNA

CEARÁ

UMARI

VILA

PIO X

CEARÁ

UMIRIM

VILA

CAXITORÉ

CEARÁ

UMIRIM

VILA

SÃO JOAQUIM

ESPÍRITO SANTO

ALEGRE

VILA

ANUTIBA

ESPÍRITO SANTO

ALEGRE

VILA

CELINA

ESPÍRITO SANTO

ARACRUZ

VILA

RIACHO

ESPÍRITO SANTO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

VILA

COUTINHO

ESPÍRITO SANTO

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

VILA

PACOTUBA

ESPÍRITO SANTO

CONCEIÇÃO DA BARRA

POVOADO

SAYONARA

ESPÍRITO SANTO

DORES DO RIO PRETO

VILA

SÃO RAIMUNDO DA PEDRA MENINA

ESPÍRITO SANTO

MANTENÓPOLIS

VILA

SÃO JOSÉ DE MANTENÓPOLIS

ESPÍRITO SANTO

RIO BANANAL

VILA

SÃO JORGE DE TIRADENTES

ESPÍRITO SANTO

SÃO MATEUS

VILA

NESTOR GOMES

ESPÍRITO SANTO

VARGEM ALTA

VILA

PROSPERIDADE

MARANHÃO

AÇAILÂNDIA

POVOADO

NOVO BACABAL

MARANHÃO

ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

POVOADO

CANA BRAVA

MARANHÃO

ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

POVOADO

FLECHEIRA GRANDE

MARANHÃO

ALCÂNTARA

POVOADO

RAIMUNDO SU

MARANHÃO

ALTAMIRA DO MARANHÃO

POVOADO

BOM JESUS

MARANHÃO

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

POVOADO

ALTAMIRA

MARANHÃO

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

POVOADO

AUZILÂNDIA

MARANHÃO

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

POVOADO

MINEIRINHO

MARANHÃO

AMARANTE DO MARANHÃO

POVOADO

GROTÃO

MARANHÃO

AMARANTE DO MARANHÃO

POVOADO

NOVO MUNDO

MARANHÃO

ANAJATUBA

POVOADO

AREAL

MARANHÃO

APICUM-AÇU

POVOADO

CABECEIRA

MARANHÃO

APICUM-AÇU

POVOADO

ITERERÊ

MARANHÃO

ARAGUANÃ

POVOADO

IGARAPÉ GRANDE

MARANHÃO

ARAGUANÃ

POVOADO

QUADRA DA SUDENE

MARANHÃO

ARAIOSES

POVOADO

BARREIRINHA

MARANHÃO

ARAIOSES

POVOADO

CARNAUBEIRAS

MARANHÃO

ARAIOSES

POVOADO

JOÃO PERES

MARANHÃO

ARAME

POVOADO

LAGOA COMPRIDA

MARANHÃO

BACABEIRA

POVOADO

PERIZES DE CIMA

MARANHÃO

BACURI

POVOADO

MADRAGOA

MARANHÃO

BACURI

POVOADO

PORTUGAL

MARANHÃO

BALSAS

POVOADO

ALDEIA

MARANHÃO

BARRA DO CORDA

POVOADO

CENTRO DOS RAMOS

MARANHÃO

BARRA DO CORDA

POVOADO

SANTA VITÓRIA

MARANHÃO

BARREIRINHAS

POVOADO

MANDACARU

MARANHÃO

BELA VISTA DO MARANHÃO

POVOADO

ARATAUI

MARANHÃO

BELA VISTA DO MARANHÃO

POVOADO

CURVA DA MATA DO BOI

MARANHÃO

BOA VISTA DO GURUPI

POVOADO

SODRELÂNDIA OU QUATRO BOCAS

MARANHÃO

BOM JARDIM

POVOADO

TIRIRICAL

MARANHÃO

BOM JARDIM

POVOADO

VILA DA VARIG

MARANHÃO

BREJO

POVOADO

VILA DAS ALMAS

MARANHÃO

BURITI

POVOADO

MOCAMBINHO

MARANHÃO

BURITICUPU

POVOADO

BURITICUPU 2.0 NÚCLEO SEGUNDO

MARANHÃO

BURITICUPU

POVOADO

BURITIZINHO

MARANHÃO

BURITICUPU

POVOADO

FAISA

MARANHÃO

BURITICUPU

POVOADO

P1 V3 3ª VICINAL

MARANHÃO

BURITIRANA

POVOADO

TANQUE

MARANHÃO

BURITIRANA

POVOADO

VARJÃO

MARANHÃO

CAMPESTRE DO MARANHÃO

POVOADO

CABECEIRA GRANDE

MARANHÃO

CÂNDIDO MENDES

VILA

BARÃO DE TROMAÍ

MARANHÃO

CÂNDIDO MENDES

VILA

ESTANDARTE

MARANHÃO

CARUTAPERA

POVOADO

LIVRAMENTO

MARANHÃO

CARUTAPERA

POVOADO

SÃO LOURENÇO

MARANHÃO

CAXIAS

POVOADO

BREJINHO

MARANHÃO

CEDRAL

POVOADO

OUTEIRO

MARANHÃO

CENTRO NOVO DO MARANHÃO

POVOADO

CHEGA TUDO

MARANHÃO

CODÓ

POVOADO

CAJAZEIRA

MARANHÃO

CODÓ

POVOADO

KM 17

MARANHÃO

CURURUPU

POVOADO

AQUILES LISBOA

MARANHÃO

DOM PEDRO

POVOADO

CENTRO DO PRIMO

MARANHÃO

DOM PEDRO

POVOADO

PEDRO I

MARANHÃO

FERNANDO FALCÃO

POVOADO

LEANDRO

MARANHÃO

FORTUNA

POVOADO

SÃO JOSÉ

MARANHÃO

GODOFREDO VIANA

VILA

AURIZONA

MARANHÃO

GOVERNADOR EDISON LOBÃO

POVOADO

BANANAL

MARANHÃO

GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS

POVOADO

CACIMBÃO

MARANHÃO

GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS

POVOADO

SANTA ROSA

MARANHÃO

GOVERNADOR NUNES FREIRE

POVOADO

VILA BOA ESPERANÇA

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GRAJAÚ

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FLORES

MARANHÃO

GRAJAÚ

POVOADO

REMANSO

MARANHÃO

HUMBERTO DE CAMPOS

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AXUÍ

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HUMBERTO DE CAMPOS

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FLEXEIRAS

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HUMBERTO DE CAMPOS

POVOADO

RAMPA

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HUMBERTO DE CAMPOS

POVOADO

SANTA CLARA

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ICATU

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ITATUABA

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ICATU

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POVOADO

SALGADO

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ICATU

POVOADO

SERTÃOZINHO

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