|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 10.610, de 2021 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18,
caput
,
inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA
:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, na forma prevista nos Anexos I , II , III e IV .
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018 e retificado em 27.12.2018
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .
§ 1º Para fins do disposto neste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 , ou por outro que vier a substituí-lo, e a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 199 7, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específica.
§ 2º Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e neste Plano.
§ 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997 .
Art. 2º Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.
Art. 3º Para fins do disposto neste Plano, são adotadas as seguintes definições:
I - acesso coletivo - é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;
III - aeródromo público - é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
IV - aldeia indígena - é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;
V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - são locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;
VI - área rural - é aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;
VII - assentamentos de trabalhadores rurais - são as áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos estabelecidos em legislação específica;
VIII - assinante de baixa renda - é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , ou outro que vier a substituí-lo;
IX - backhaul - é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;
X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - são os grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
XI - cooperativa - é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XII - estabelecimento de ensino regular - é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XIII - estabelecimento de segurança pública - é o estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;
XIV - estabelecimento de saúde - é todo espaço físico, edificado, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;
XV - localidade - é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;
XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - são os estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na Portaria nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, da referida Secretaria;
XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - são os estabelecimentos localizados em terra firme que revendem, a varejo, combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, da Anatel;
XIX - Telefone de Uso Público - TUP - é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;
XX - terminal rodoviário - é o local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
XXI - unidades de conservação de uso sustentável - são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
Das metas de atendimento a localidades
Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.
§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:
I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:
a) dos estabelecimentos de ensino regular;
b) dos estabelecimentos de saúde;
c) dos estabelecimentos de segurança pública;
d) das bibliotecas e dos museus públicos;
e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
f) dos órgãos do Ministério Público; e
g) dos órgãos de defesa do consumidor; e
II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.
Art. 6º Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:
I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e
II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.
Das metas de acessos individuais classe especial
Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Das metas de acessos individuais nas áreas rurais
Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
1º A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.
§ 2º A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura pela prestadora detentora da outorga de autorização de uso de radiofrequências da área rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação que opere nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
Art. 9º Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.
Art. 10. Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e Legislativo, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas, observados os critérios estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.
Art. 11. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, no prazo de sete dias, contado da data de solicitação, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e sua destinação.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.
Art. 12. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 13. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.
§ 1º Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.
§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.
Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:
I - escolas públicas;
II - estabelecimentos de saúde;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - aeródromos públicos;
X - postos revendedores de combustíveis automotivos;
XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil;
XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e
XIII - estabelecimentos de segurança pública.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.
§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.
Art. 15. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
Art. 16. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA
Art. 17. Nas sedes de Município atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008 , a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida até 31 de dezembro de 2010.
Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC.
Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV .
Parágrafo único. Os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.
Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV .
Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;
II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;
III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;
IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e
V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.
Art. 22. A Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo a que se refere o art. 19.
Parágrafo único. Na hipótese de restar saldo, a Anatel deverá estabelecer obrigação de cobertura para novas localidades.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização, bem como as estações rádio base e as redes de transporte implantadas especificamente para atendimento dos compromissos de universalização indicados no art. 20 qualificam-se entre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e devem integrar a relação de bens reversíveis.
Art. 24. A Anatel deverá, no prazo de até três meses, contado da data de publicação deste Plano, confirmar a inexistência de atendimento com tecnologia de quarta geração - 4G ou superior - nas localidades indicadas no Anexo IV .
Parágrafo único. Verificada a existência de localidades com atendimento de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, a Anatel deverá substituí-las por localidades sem atendimento com essa tecnologia.
Art. 25. A obrigação prevista no art. 20 poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.
Art. 26. O saldo a que se refere o § 2º do art. 13 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .
Art. 27. O saldo decorrente das reduções de densidade de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .
Parágrafo único. Para a concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, será considerado o saldo resultante das localidades anteriormente de sua responsabilidade, as quais passaram a ser atendidas pelas concessionárias de STFC na modalidade local.
Art. 28. O saldo de exclusão das metas de postos de serviço multifacilidades em área rural de que tratam os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .
Art. 29. A Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , plano de utilização dos saldos de que tratam os art. 26, art. 27 e art. 28.
Art. 30. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011 .
Parágrafo único. A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL
SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGO |
QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL |
1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 |
66.157 |
18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 |
16.217 |
31 |
1.589 |
3, 22, 25, 33 |
272 |
20 |
27 |
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NAS MODALIDADES LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL
SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO – PGO |
QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL |
Região IV |
5.893 |
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
LOCALIDADES A SEREM ATENDIDAS POR SISTEMAS DE ACESSO FIXO SEM FIO
Art. 1º Para fins do disposto neste Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, as localidades a serem atendidas por sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga, nos termos do disposto no art. 20 do Anexo I , são aquelas constantes do art. 2º deste Anexo.
§ 1º A denominação adotada para as localidades a que se refere o caput está em conformidade com as referências de nomenclatura e tipificação elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o Censo 2010.
§ 2º As localidades a que se refere o caput são classificadas em:
I - área urbana isolada;
II - lugarejo;
III - núcleo;
IV - povoado; e
V - vila.
§ 3º Para fins de identificação das localidades sem denominação reconhecida pelo IBGE, será adotado o código do setor censitário correspondente àquela localidade.
Art. 2º As localidades a serem atendidas por sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga são divididas nas seguintes regiões:
I - Região I do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO (exceto Setor 3):
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
MUNICÍPIO |
TIPO DE LOCALIDADE |
LOCALIDADE |
ALAGOAS |
ARAPIRACA |
AUI |
BANANEIRAS |
ALAGOAS |
ARAPIRACA |
AUI |
SÃO FRANCISCO |
ALAGOAS |
ARAPIRACA |
POVOADO |
SÍTIO CARRASCO |
ALAGOAS |
ATALAIA |
POVOADO |
BRANCA |
ALAGOAS |
ATALAIA |
POVOADO |
PORANGABA |
ALAGOAS |
ATALAIA |
NÚCLEO |
USINA OURICURI |
ALAGOAS |
CAMPO ALEGRE |
POVOADO |
CHÃ DE EMBIRA |
ALAGOAS |
CAMPO ALEGRE |
POVOADO |
LUZIAPOLIS |
ALAGOAS |
CAMPO ALEGRE |
POVOADO |
MINEIRO |
ALAGOAS |
CAMPO ALEGRE |
POVOADO |
VILA DOS MOTORISTAS E RUA BRASÍLIA |
ALAGOAS |
CANAPI |
POVOADO |
CARIÉ |
ALAGOAS |
CAPELA |
VILA |
SANTA EFIGÊNIA |
ALAGOAS |
CORURIPE |
AUI |
BOM SUCESSO |
ALAGOAS |
CORURIPE |
AUI |
BOTAFOGO |
ALAGOAS |
CORURIPE |
VILA |
POXIM |
ALAGOAS |
CORURIPE |
AUI |
SANTA TERESINHA |
ALAGOAS |
DELMIRO GOUVEIA |
POVOADO |
LAGOINHA |
ALAGOAS |
DELMIRO GOUVEIA |
POVOADO |
SINIMBÚ |
ALAGOAS |
FEIRA GRANDE |
POVOADO |
MASSAPÊ |
ALAGOAS |
FEIRA GRANDE |
POVOADO |
TABOCA |
ALAGOAS |
GIRAU DO PONCIANO |
POVOADO |
CANAFÍSTULA |
ALAGOAS |
IGACI |
POVOADO |
LAGOA DO FELIX |
ALAGOAS |
JARAMATAIA |
POVOADO |
CAMPO ALEGRE |
ALAGOAS |
JEQUIÁ DA PRAIA |
POVOADO |
ALAGOINHA |
ALAGOAS |
JEQUIÁ DA PRAIA |
NÚCLEO |
VILA OPERÁRIA - USINA SININBU |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
CAMADANTA |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
CHÃ DO GENIPAPO |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
JENIPAPO |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
LAGOA DO PÉ LEVE |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
MAMOEIRO |
ALAGOAS |
LIMOEIRO DE ANADIA |
POVOADO |
PÉ LEVE VELHO |
ALAGOAS |
MAJOR ISIDORO |
POVOADO |
CAPELINHA |
ALAGOAS |
MARAVILHA |
POVOADO |
SÃO CRISTOVÃO |
ALAGOAS |
MARIBONDO |
POVOADO |
MATA VERDE |
ALAGOAS |
MATA GRANDE |
POVOADO |
SANTA CRUZ DO DESERTO |
ALAGOAS |
OLIVENÇA |
POVOADO |
FAZENDA NOVA |
ALAGOAS |
PALESTINA |
POVOADO |
SANTO ANTÔNIO |
ALAGOAS |
PASSO DE CAMARAGIBE |
POVOADO |
BARRA DO CAMARAGIBE |
ALAGOAS |
PASSO DE CAMARAGIBE |
POVOADO |
BOM DESPACHO |
ALAGOAS |
PENEDO |
POVOADO |
PONTA MOFINA |
ALAGOAS |
PIAÇABUÇU |
POVOADO |
PONTAL DO PEBA |
ALAGOAS |
PIRANHAS |
POVOADO |
PIAÚ |
ALAGOAS |
POÇO DAS TRINCHEIRAS |
POVOADO |
QUANDÚ |
ALAGOAS |
PORTO CALVO |
NÚCLEO |
USINA SANTANA |
ALAGOAS |
PORTO REAL DO COLÉGIO |
POVOADO |
TAPERA DA BARRA |
ALAGOAS |
SANTANA DO IPANEMA |
POVOADO |
AREIAS BRANCAS |
ALAGOAS |
SÃO JOSÉ DA TAPERA |
POVOADO |
CABOCLO |
ALAGOAS |
SÃO JOSÉ DA TAPERA |
POVOADO |
PILÕES |
ALAGOAS |
SÃO JOSÉ DA TAPERA |
POVOADO |
TORRÕES |
ALAGOAS |
SÃO SEBASTIÃO |
POVOADO |
TERRA NOVA |
ALAGOAS |
SENADOR RUI PALMEIRA |
POVOADO |
CANDUNDA |
ALAGOAS |
UNIÃO DOS PALMARES |
VILA |
ROCHA CAVALCANTE |
ALAGOAS |
UNIÃO DOS PALMARES |
POVOADO |
SANTA FÉ |
AMAPÁ |
MACAPÁ |
VILA |
BAILIQUE |
AMAPÁ |
SERRA DO NAVIO |
POVOADO |
ÁGUA BRANCA |
AMAZONAS |
AMATURÁ |
POVOADO |
NOVA ITÁLIA |
AMAZONAS |
BARREIRINHA |
VILA |
CAMETÁ |
AMAZONAS |
BARREIRINHA |
VILA |
FREGUESIA DO ANDIRÁ |
AMAZONAS |
BARREIRINHA |
VILA |
PEDRAS |
AMAZONAS |
BARREIRINHA |
POVOADO |
VILA TERRA PRETA DO LIMÃO |
AMAZONAS |
BORBA |
POVOADO |
FOZ DO CANUMÃ |
AMAZONAS |
CAAPIRANGA |
POVOADO |
ARARAS |
AMAZONAS |
CAREIRO |
POVOADO |
ARAÇÁ |
AMAZONAS |
CAREIRO DA VÁRZEA |
POVOADO |
PORTO DA BALSA |
AMAZONAS |
MANACAPURU |
POVOADO |
JACARÉ |
AMAZONAS |
MANACAPURU |
POVOADO |
SACAMBÚ |
AMAZONAS |
PARINTINS |
VILA |
MOCAMBO |
AMAZONAS |
PAUINI |
POVOADO |
CÉU DO MAPIÁ |
AMAZONAS |
PRESIDENTE FIGUEIREDO |
POVOADO |
BOA UNIÃO |
AMAZONAS |
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ |
POVOADO |
BETÂNIA |
AMAZONAS |
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ |
POVOADO |
VILA ALTEROSA |
AMAZONAS |
SÃO PAULO DE OLIVENÇA |
VILA |
SANTA RITA |
AMAZONAS |
TONANTINS |
POVOADO |
SÃO JOSÉ DO AMPARO |
AMAZONAS |
URUCARÁ |
POVOADO |
CASTANHAL |
AMAZONAS |
URUCURITUBA |
VILA |
AUGUSTO MONTENEGRO |
AMAZONAS |
URUCURITUBA |
POVOADO |
ITAPEAÇU |
BAHIA |
ADUSTINA |
POVOADO |
SÍTIO DA CONCEIÇÃO |
BAHIA |
ALAGOINHAS |
VILA |
RIACHO DA GUIA |
BAHIA |
ALCOBAÇA |
VILA |
SÃO JOSÉ |
BAHIA |
ANDORINHA |
POVOADO |
MEDRADO |
BAHIA |
ANTAS |
POVOADO |
DUAS SERRAS |
BAHIA |
ANTAS |
POVOADO |
ENTRONCAMENTO |
BAHIA |
ANTÔNIO CARDOSO |
VILA |
SANTO ESTEVÃO VELHO |
BAHIA |
ARACI |
POVOADO |
BARREIRAS |
BAHIA |
BANZAÊ |
POVOADO |
QUEIMADA GRANDE |
BAHIA |
BARRA |
POVOADO |
WANDERLEI |
BAHIA |
BARRA DO CHOÇA |
POVOADO |
CAFEZAL |
BAHIA |
BARREIRAS |
POVOADO |
BARAÚNAS |
BAHIA |
BARREIRAS |
POVOADO |
MOCAMBO |
BAHIA |
BOM JESUS DA LAPA |
VILA |
FORMOSO |
BAHIA |
BONINAL |
VILA |
BASTIÃO |
BAHIA |
BONITO |
POVOADO |
ARIZONA |
BAHIA |
BREJÕES |
POVOADO |
KM 100 |
BAHIA |
BRUMADO |
POVOADO |
LAGOA FUNDA |
BAHIA |
CAETITÉ |
VILA |
BREJINHO DAS AMETISTAS |
BAHIA |
CAIRU |
VILA |
GAMBOA |
BAHIA |
CALDEIRÃO GRANDE |
POVOADO |
BARAÚNAS |
BAHIA |
CALDEIRÃO GRANDE |
POVOADO |
SÃO MIGUEL |
BAHIA |
CAMACAN |
VILA |
SÃO JOÃO DO PANELINHA |
BAHIA |
CAMAMU |
VILA |
BARCELOS DO SUL |
BAHIA |
CAMAMU |
POVOADO |
IRAPIRUNA |
BAHIA |
CAMPO ALEGRE DE LOURDES |
POVOADO |
ANGICO DOS DIAS |
BAHIA |
CAMPO FORMOSO |
VILA |
LAJE DOS NEGROS |
BAHIA |
CANDIBA |
VILA |
PILÕES |
BAHIA |
CÂNDIDO SALES |
POVOADO |
LAGOA DO TIMÓTEO |
BAHIA |
CANSANÇÃO |
POVOADO |
BELA VISTA |
BAHIA |
CANUDOS |
NÚCLEO |
DNOCS-2 |
BAHIA |
CARAVELAS |
VILA |
SANTO ANTÔNIO DE BARCELONA |
BAHIA |
CARINHANHA |
POVOADO |
AGROVILA DEZESSEIS |
BAHIA |
CARINHANHA |
POVOADO |
AGROVILA VINTE E TRÊS |
BAHIA |
CARINHANHA |
POVOADO |
FEIRINHA |
BAHIA |
CASA NOVA |
VILA |
BEM-BOM |
BAHIA |
CASA NOVA |
VILA |
SOBRADO |
BAHIA |
CHORROCHÓ |
POVOADO |
NOVA BARRA DO TARRACHIL |
BAHIA |
CÍCERO DANTAS |
POVOADO |
TRINDADE |
BAHIA |
CONCEIÇÃO DO COITÉ |
VILA |
BANDIAÇU |
BAHIA |
CONCEIÇÃO DO COITÉ |
VILA |
SÃO JOÃO |
BAHIA |
CONCEIÇÃO DO COITÉ |
POVOADO |
VILA CARNEIRO |
BAHIA |
CORIBE |
POVOADO |
COLÔNIA DO FORMOSO |
BAHIA |
CORIBE |
POVOADO |
RANCHINHO |
BAHIA |
CRISTÓPOLIS |
POVOADO |
ÁGUA DOCE |
BAHIA |
CRISTÓPOLIS |
POVOADO |
SÍTIO DO HERMENEGILDO |
BAHIA |
CURAÇÁ |
POVOADO |
PEDRA BRANCA |
BAHIA |
CURAÇÁ |
VILA |
RIACHO SECO |
BAHIA |
DÁRIO MEIRA |
POVOADO |
ACARACI |
BAHIA |
ENCRUZILHADA |
POVOADO |
VILA DO CAFÉ |
BAHIA |
ENTRE RIOS |
POVOADO |
PORTO SAUÍPE |
BAHIA |
ESPLANADA |
POVOADO |
MULUNGU |
BAHIA |
EUCLIDES DA CUNHA |
POVOADO |
CARNAÍBA |
BAHIA |
FEIRA DA MATA |
VILA |
RAMALHO |
BAHIA |
FEIRA DE SANTANA |
VILA |
GOVERNADOR DR. JOÃO DURVAL CARNEIRO |
BAHIA |
FEIRA DE SANTANA |
VILA |
JAÍBA |
BAHIA |
FEIRA DE SANTANA |
VILA |
MARIA QUITÉRIA |
BAHIA |
FIRMINO ALVES |
VILA |
ITAIÁ |
BAHIA |
FLORESTA AZUL |
POVOADO |
SANTA TEREZINHA |
BAHIA |
GUANAMBI |
VILA |
MORRINHOS |
BAHIA |
GUANAMBI |
POVOADO |
NÚCLEO HABITACIONAL DE CERAIMA |
BAHIA |
GUARATINGA |
POVOADO |
MONTE ALEGRE |
BAHIA |
IAÇU |
VILA |
JOÃO AMARO |
BAHIA |
IAÇU |
VILA |
LAJEDO ALTO |
BAHIA |
IBICOARA |
VILA |
CASCAVEL |
BAHIA |
INHAMBUPE |
POVOADO |
BAIXA GRANDE |
BAHIA |
INHAMBUPE |
POVOADO |
ENTRONCAMENTO DE SÁTIRO DIAS |
BAHIA |
IPIRÁ |
POVOADO |
PAU-FERRO |
BAHIA |
IRECÊ |
VILA |
ANGICAL |
BAHIA |
IRECÊ |
VILA |
ITAPICURU |
BAHIA |
IRECÊ |
POVOADO |
LAGOA NOVA |
BAHIA |
ITABELA |
POVOADO |
MONTE PASCOAL |
BAHIA |
ITABELA |
POVOADO |
MONTINHO |
BAHIA |
ITABERABA |
POVOADO |
SÃO VICENTE |
BAHIA |
ITACARÉ |
VILA |
TABOQUINHAS |
BAHIA |
ITAGUAÇU DA BAHIA |
POVOADO |
BARREIROS |
BAHIA |
ITAJUÍPE |
POVOADO |
SEQUEIRO GRANDE |
BAHIA |
ITAPÉ |
POVOADO |
ENTRONCAMENTO DE ITAPÉ |
BAHIA |
ITIRUÇU |
POVOADO |
UPABUÇU |
BAHIA |
ITIÚBA |
POVOADO |
COVAS |
BAHIA |
ITIÚBA |
POVOADO |
ENGENHEIRO ROMULO CAMPOS |
BAHIA |
ITIÚBA |
POVOADO |
PIAUS |
BAHIA |
ITORORÓ |
VILA |
RIO DO MEIO |
BAHIA |
IUIÚ |
POVOADO |
PINDORAMA |
BAHIA |
JACOBINA |
POVOADO |
PARAÍSO |
BAHIA |
JANDAÍRA |
VILA |
ITANHI |
BAHIA |
JEQUIÉ |
POVOADO |
BARRA AVENIDA |
BAHIA |
JEQUIÉ |
VILA |
ITAJURU |
BAHIA |
JEREMOABO |
POVOADO |
ÁGUA BRANCA |
BAHIA |
JITAÚNA |
POVOADO |
SANTA TERESINHA |
BAHIA |
JUAZEIRO |
VILA |
ITAMOTINGA |
BAHIA |
JUAZEIRO |
POVOADO |
NÚCLEO 1 - PROJETO MANIÇOBA 1 |
BAHIA |
JUAZEIRO |
POVOADO |
NÚCLEO 3 - PROJETO CURAÇÁ 3 |
BAHIA |
JUAZEIRO |
POVOADO |
VILA MANDACARU II |
BAHIA |
JUCURUÇU |
POVOADO |
COQUEIRO |
BAHIA |
JUCURUÇU |
POVOADO |
MONTE AZUL |
BAHIA |
LAJE |
POVOADO |
PONTE DE JEQUIRIÇÁ |
BAHIA |
LAPÃO |
POVOADO |
AGUADA NOVA |
BAHIA |
LENÇÓIS |
VILA |
CORONEL OCTAVIANO ALVES |
BAHIA |
MACARANI |
POVOADO |
ITABAÍ |
BAHIA |
MALHADA |
VILA |
CANABRAVA |
BAHIA |
MALHADA |
POVOADO |
JULIÃO |
BAHIA |
MALHADA |
VILA |
PARATECA |
BAHIA |
MANOEL VITORINO |
VILA |
CATINGAL |
BAHIA |
MANSIDÃO |
VILA |
AROEIRAS |
BAHIA |
MEDEIROS NETO |
VILA |
NOVA LÍDICE |
BAHIA |
MILAGRES |
VILA |
TARTARUGA |
BAHIA |
MIRANGABA |
VILA |
CANABRAVA |
BAHIA |
MIRANGABA |
VILA |
TAQUARANDI |
BAHIA |
MONTE SANTO |
POVOADO |
JENIPAPO DE BAIXO |
BAHIA |
MONTE SANTO |
POVOADO |
LAGOA DE CIMA |
BAHIA |
MORRO DO CHAPÉU |
POVOADO |
FEDEGOSOS |
BAHIA |
MUCURI |
POVOADO |
BELO CRUZEIRO |
BAHIA |
MUCURI |
VILA |
TAQUARINHA |
BAHIA |
MUCURI |
POVOADO |
TRINTA E UM DE MARÇO |
BAHIA |
MULUNGU DO MORRO |
VILA |
VÁRZEA DO CERCO |
BAHIA |
MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO |
POVOADO |
BOA VISTA DO PIXAIM |
BAHIA |
MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO |
POVOADO |
LIMOEIRO |
BAHIA |
NOVA ITARANA |
POVOADO |
KM 100 |
BAHIA |
NOVO TRIUNFO |
POVOADO |
LAGOA DO BADICO |
BAHIA |
OLIVEIRA DOS BREJINHOS |
POVOADO |
CAMPO FORMOSO |
BAHIA |
OUROLÂNDIA |
POVOADO |
CASA NOVA |
BAHIA |
PALMEIRAS |
VILA |
CAETÉ-AÇU |
BAHIA |
PÉ DE SERRA |
POVOADO |
SANTO AGOSTINHO |
BAHIA |
PEDRO ALEXANDRE |
POVOADO |
BARREIRAS |
BAHIA |
PIATÃ |
VILA |
CABRÁLIA |
BAHIA |
PINDAÍ |
VILA |
GUIRAPÁ |
BAHIA |
PIRITIBA |
VILA |
FRANÇA |
BAHIA |
PLANALTO |
VILA |
LUCAIA |
BAHIA |
PORTO SEGURO |
POVOADO |
VERA CRUZ |
BAHIA |
POTIRAGUÁ |
POVOADO |
ITAIMBÉ |
BAHIA |
QUIJINGUE |
POVOADO |
MACETÉ |
BAHIA |
RAFAEL JAMBEIRO |
VILA |
PARAGUASSÚ |
BAHIA |
REMANSO |
POVOADO |
MALHADINHA |
BAHIA |
RIACHÃO DAS NEVES |
VILA |
SÃO JOSÉ DO RIO GRANDE |
BAHIA |
RIACHÃO DO JACUÍPE |
VILA |
BARREIROS |
BAHIA |
RIBEIRA DO AMPARO |
POVOADO |
BARROCAS |
BAHIA |
RIBEIRA DO POMBAL |
POVOADO |
NOVA ESPERANÇA |
BAHIA |
RIO DE CONTAS |
POVOADO |
MATO GROSSO |
BAHIA |
RIO DO ANTÔNIO |
VILA |
IBITIRA |
BAHIA |
RIO REAL |
POVOADO |
LORETO |
BAHIA |
RUY BARBOSA |
VILA |
TAPIRAÍPE |
BAHIA |
SALINAS DA MARGARIDA |
POVOADO |
CONCEIÇÃO DE SALINAS |
BAHIA |
SÃO DESIDÉRIO |
POVOADO |
RODA VELHA DE BAIXO |
BAHIA |
SÃO DESIDÉRIO |
POVOADO |
RODA VELHA DE CIMA |
BAHIA |
SÃO DOMINGOS |
VILA |
SANTO ANTÔNIO |
BAHIA |
SÃO FRANCISCO DO CONDE |
VILA |
MONTE RECÔNCAVO |
BAHIA |
SÃO FRANCISCO DO CONDE |
AUI |
PARAMIRIM |
BAHIA |
SÃO FRANCISCO DO CONDE |
AUI |
SOCORRO |
BAHIA |
SÃO GABRIEL |
POVOADO |
BESOURO |
BAHIA |
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS |
VILA |
SERGI |
BAHIA |
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ |
VILA |
MARACANGALHA |
BAHIA |
SAPEAÇU |
POVOADO |
ÁGUA BRANCA |
BAHIA |
SEABRA |
POVOADO |
LAGOA DA BOA VISTA |
BAHIA |
SEBASTIÃO LARANJEIRAS |
VILA |
MANDIROBA |
BAHIA |
SENHOR DO BONFIM |
VILA |
IGARA |
BAHIA |
SENTO SÉ |
POVOADO |
ITAPERA |
BAHIA |
SENTO SÉ |
VILA |
PIRI |
BAHIA |
SENTO SÉ |
POVOADO |
PONTA-D'ÁGUA |
BAHIA |
SERRA DO RAMALHO |
POVOADO |
AGROVILA 01 |
BAHIA |
SERRA DO RAMALHO |
POVOADO |
AGROVILA 02 |
BAHIA |
SERRA DO RAMALHO |
POVOADO |
AGROVILA 04 |
BAHIA |
SERRA DO RAMALHO |
POVOADO |
AGROVILA 07 |
BAHIA |
SERRA DO RAMALHO |
POVOADO |
AGROVILA 11 |
BAHIA |
SERRA DOURADA |
POVOADO |
NOVA ESPERANÇA |
BAHIA |
SERRINHA |
POVOADO |
TANQUE GRANDE |
BAHIA |
TEOFILÂNDIA |
POVOADO |
SETOR DE SÃO FRANCISCO |
BAHIA |
TERRA NOVA |
VILA |
RIO FUNDO |
BAHIA |
TUCANO |
POVOADO |
GREGUENHÉM |
BAHIA |
TUCANO |
POVOADO |
JORRINHO |
BAHIA |
TUCANO |
POVOADO |
RUA NOVA |
BAHIA |
TUCANO |
POVOADO |
TRACUPÁ |
BAHIA |
UBAITABA |
VILA |
FAISQUEIRA |
BAHIA |
URANDI |
POVOADO |
CANTINHO |
BAHIA |
VALENÇA |
VILA |
MARICOABO |
BAHIA |
VÁRZEA DA ROÇA |
POVOADO |
VARZEA DO MEIO |
BAHIA |
VERA CRUZ |
VILA |
MAR GRANDE |
BAHIA |
VEREDA |
POVOADO |
CRUZEIRO DO SUL |
BAHIA |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
VILA |
BATE-PÉ |
BAHIA |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
POVOADO |
CAMPINAL II |
BAHIA |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
VILA |
INHOBIM |
BAHIA |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
VILA |
PRADOSO |
BAHIA |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
VILA |
VEREDINHA |
BAHIA |
XIQUE-XIQUE |
POVOADO |
BOA VISTA DE SANTO ANTÔNIO |
BAHIA |
XIQUE-XIQUE |
POVOADO |
NOVA IGUIRA |
CEARÁ |
ACARAÚ |
POVOADO |
CAUASSU |
CEARÁ |
AIUABA |
VILA |
BARRA |
CEARÁ |
AIUABA |
POVOADO |
BOM NOME |
CEARÁ |
ALTO SANTO |
VILA |
CASTANHÃO |
CEARÁ |
AMONTADA |
VILA |
ICARAÍ |
CEARÁ |
AMONTADA |
VILA |
MOITAS |
CEARÁ |
AQUIRAZ |
AUI |
BATOQUE |
CEARÁ |
ARACATI |
POVOADO |
SÃO FRANCISCO |
CEARÁ |
ARARIPE |
VILA |
ALAGOINHA |
CEARÁ |
ARARIPE |
VILA |
RIACHO GRANDE |
CEARÁ |
ASSARÉ |
VILA |
ARATAMA |
CEARÁ |
BARREIRA |
VILA |
CÓRREGO |
CEARÁ |
BARROQUINHA |
VILA |
ARARAS |
CEARÁ |
BEBERIBE |
POVOADO |
CAETANO |
CEARÁ |
BEBERIBE |
POVOADO |
LAGOA DE DENTRO |
CEARÁ |
CARIDADE |
VILA |
CAMPOS BELOS |
CEARÁ |
CARIRÉ |
VILA |
TAPUIO |
CEARÁ |
CARIÚS |
VILA |
CAIPU |
CEARÁ |
CARIÚS |
VILA |
SÃO SEBASTIÃO |
CEARÁ |
CASCAVEL |
VILA |
GUANACÉS |
CEARÁ |
CAUCAIA |
VILA |
BOM PRÍNCIPIO |
CEARÁ |
CAUCAIA |
VILA |
CATUANA |
CEARÁ |
CAUCAIA |
VILA |
GUARARU |
CEARÁ |
CAUCAIA |
VILA |
MIRAMBÉ |
CEARÁ |
CAUCAIA |
VILA |
SÍTIOS NOVOS |
CEARÁ |
COREAÚ |
VILA |
ARAQUÉM |
CEARÁ |
CRATEÚS |
VILA |
REALEJO |
CEARÁ |
CRATO |
VILA |
BELA VISTA |
CEARÁ |
CRATO |
VILA |
BELMONTE |
CEARÁ |
CRATO |
VILA |
DOM QUINTINO |
CEARÁ |
CRATO |
VILA |
PONTA DA SERRA |
CEARÁ |
CRATO |
POVOADO |
VILA SÃO FRANCISCO |
CEARÁ |
GRANJA |
VILA |
ADRIANÓPOLIS |
CEARÁ |
GRANJA |
VILA |
IBUGUAÇU |
CEARÁ |
GRANJA |
VILA |
TIMONHA |
CEARÁ |
GUAIÚBA |
VILA |
ITACIMA |
CEARÁ |
GUAIÚBA |
VILA |
NÚCLEO COLONIAL PIO XII (SÃO GERÔNIMO) |
CEARÁ |
GUARACIABA DO NORTE |
VILA |
MARTINSLÂNDIA |
CEARÁ |
GUARACIABA DO NORTE |
VILA |
VÁRZEA DOS ESPINHOS |
CEARÁ |
IBARETAMA |
VILA |
PIRANJI |
CEARÁ |
IBIAPINA |
VILA |
ALTO LINDO |
CEARÁ |
ICAPUÍ |
POVOADO |
BARREIRAS |
CEARÁ |
ICÓ |
POVOADO |
CASCUDO |
CEARÁ |
ICÓ |
POVOADO |
TRÊS BODEGAS |
CEARÁ |
IGUATU |
VILA |
GADELHA |
CEARÁ |
IGUATU |
VILA |
SUASSURANA |
CEARÁ |
IPU |
VILA |
ABÍLIO MARTINS |
CEARÁ |
IPU |
VILA |
VÁRZEA DO GILÓ |
CEARÁ |
IPUEIRAS |
VILA |
ENGENHEIRO JOÃO TOMÉ |
CEARÁ |
IPUEIRAS |
VILA |
LIVRAMENTO |
CEARÁ |
IPUEIRAS |
VILA |
NOVA FÁTIMA |
CEARÁ |
IRACEMA |
VILA |
EMA |
CEARÁ |
IRAUÇUBA |
VILA |
JUÁ |
CEARÁ |
IRAUÇUBA |
VILA |
MISSI |
CEARÁ |
ITAPAGÉ |
VILA |
IRATINGA |
CEARÁ |
ITAPIPOCA |
VILA |
DESERTO |
CEARÁ |
ITAREMA |
VILA |
ALMOFALA |
CEARÁ |
ITATIRA |
VILA |
BANDEIRA |
CEARÁ |
ITATIRA |
VILA |
CACHOEIRA |
CEARÁ |
ITATIRA |
VILA |
LAGOA DO MATO |
CEARÁ |
JUAZEIRO DO NORTE |
VILA |
PADRE CÍCERO |
CEARÁ |
JUCÁS |
VILA |
MEL |
CEARÁ |
JUCÁS |
VILA |
SÃO PEDRO DO NORTE |
CEARÁ |
LAVRAS DA MANGABEIRA |
VILA |
QUITAIÚS |
CEARÁ |
MADALENA |
VILA |
MACAOCA |
CEARÁ |
MARANGUAPE |
VILA |
AMANARI |
CEARÁ |
MARANGUAPE |
VILA |
ITAPEBUSSU |
CEARÁ |
MARANGUAPE |
VILA |
LAGES |
CEARÁ |
MARANGUAPE |
VILA |
LAGOA DO JUVENAL |
CEARÁ |
MARANGUAPE |
VILA |
UMARIZEIRAS |
CEARÁ |
MARCO |
VILA |
MOCAMBO |
CEARÁ |
MASSAPÊ |
VILA |
MUMBABA |
CEARÁ |
MASSAPÊ |
VILA |
PADRE LINHARES |
CEARÁ |
MAURITI |
VILA |
PALESTINA DO CARIRI |
CEARÁ |
MAURITI |
VILA |
SÃO MIGUEL |
CEARÁ |
MAURITI |
VILA |
UMBURANAS |
CEARÁ |
MERUOCA |
VILA |
ANIL |
CEARÁ |
MERUOCA |
VILA |
CAMILOS |
CEARÁ |
MILHÃ |
VILA |
CARNAUBINHA |
CEARÁ |
MISSÃO VELHA |
VILA |
JAMACARU |
CEARÁ |
NOVA RUSSAS |
VILA |
CANINDEZINHO |
CEARÁ |
NOVO ORIENTE |
VILA |
SÃO RAIMUNDO |
CEARÁ |
PARAIPABA |
POVOADO |
2ª ETAPA |
CEARÁ |
PARAIPABA |
VILA |
BOA VISTA |
CEARÁ |
PEDRA BRANCA |
VILA |
CAPITÃO MOR |
CEARÁ |
PENTECOSTE |
VILA |
SEBASTIÃO DE ABREU |
CEARÁ |
PINDORETAMA |
VILA |
PRATIÚS |
CEARÁ |
PIRES FERREIRA |
VILA |
OTAVILÂNDIA |
CEARÁ |
QUIXADÁ |
VILA |
CALIFÓRNIA |
CEARÁ |
QUIXERAMOBIM |
VILA |
SÃO MIGUEL |
CEARÁ |
RERIUTABA |
VILA |
AMANAIARA |
CEARÁ |
SANTA QUITÉRIA |
VILA |
LISIEUX |
CEARÁ |
SANTANA DO CARIRI |
VILA |
ARAPORANGA |
CEARÁ |
SÃO BENEDITO |
VILA |
BARREIROS |
CEARÁ |
SÃO BENEDITO |
VILA |
INHUÇU |
CEARÁ |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
VILA |
CÁGADO |
CEARÁ |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
VILA |
SERROTE |
CEARÁ |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
VILA |
SIUPÉ |
CEARÁ |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
VILA |
UMARITUBA |
CEARÁ |
SOBRAL |
VILA |
APRAZÍVEL |
CEARÁ |
SOBRAL |
VILA |
ARACATIAÇU |
CEARÁ |
SOBRAL |
VILA |
JORDÃO |
CEARÁ |
SOBRAL |
VILA |
PATRIARCA |
CEARÁ |
TEJUÇUOCA |
VILA |
CAXITORÉ |
CEARÁ |
TIANGUÁ |
VILA |
CARUATAÍ |
CEARÁ |
TRAIRI |
VILA |
CANAAN |
CEARÁ |
UBAJARA |
VILA |
JABURUNA |
CEARÁ |
UMARI |
VILA |
PIO X |
CEARÁ |
UMIRIM |
VILA |
CAXITORÉ |
CEARÁ |
UMIRIM |
VILA |
SÃO JOAQUIM |
ESPÍRITO SANTO |
ALEGRE |
VILA |
ANUTIBA |
ESPÍRITO SANTO |
ALEGRE |
VILA |
CELINA |
ESPÍRITO SANTO |
ARACRUZ |
VILA |
RIACHO |
ESPÍRITO SANTO |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
VILA |
COUTINHO |
ESPÍRITO SANTO |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
VILA |
PACOTUBA |
ESPÍRITO SANTO |
CONCEIÇÃO DA BARRA |
POVOADO |
SAYONARA |
ESPÍRITO SANTO |
DORES DO RIO PRETO |
VILA |
SÃO RAIMUNDO DA PEDRA MENINA |
ESPÍRITO SANTO |
MANTENÓPOLIS |
VILA |
SÃO JOSÉ DE MANTENÓPOLIS |
ESPÍRITO SANTO |
RIO BANANAL |
VILA |
SÃO JORGE DE TIRADENTES |
ESPÍRITO SANTO |
SÃO MATEUS |
VILA |
NESTOR GOMES |
ESPÍRITO SANTO |
VARGEM ALTA |
VILA |
PROSPERIDADE |
MARANHÃO |
AÇAILÂNDIA |
POVOADO |
NOVO BACABAL |
MARANHÃO |
ÁGUA DOCE DO MARANHÃO |
POVOADO |
CANA BRAVA |
MARANHÃO |
ÁGUA DOCE DO MARANHÃO |
POVOADO |
FLECHEIRA GRANDE |
MARANHÃO |
ALCÂNTARA |
POVOADO |
RAIMUNDO SU |
MARANHÃO |
ALTAMIRA DO MARANHÃO |
POVOADO |
BOM JESUS |
MARANHÃO |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
POVOADO |
ALTAMIRA |
MARANHÃO |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
POVOADO |
AUZILÂNDIA |
MARANHÃO |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
POVOADO |
MINEIRINHO |
MARANHÃO |
AMARANTE DO MARANHÃO |
POVOADO |
GROTÃO |
MARANHÃO |
AMARANTE DO MARANHÃO |
POVOADO |
NOVO MUNDO |
MARANHÃO |
ANAJATUBA |
POVOADO |
AREAL |
MARANHÃO |
APICUM-AÇU |
POVOADO |
CABECEIRA |
MARANHÃO |
APICUM-AÇU |
POVOADO |
ITERERÊ |
MARANHÃO |
ARAGUANÃ |
POVOADO |
IGARAPÉ GRANDE |
MARANHÃO |
ARAGUANÃ |
POVOADO |
QUADRA DA SUDENE |
MARANHÃO |
ARAIOSES |
POVOADO |
BARREIRINHA |
MARANHÃO |
ARAIOSES |
POVOADO |
CARNAUBEIRAS |
MARANHÃO |
ARAIOSES |
POVOADO |
JOÃO PERES |
MARANHÃO |
ARAME |
POVOADO |
LAGOA COMPRIDA |
MARANHÃO |
BACABEIRA |
POVOADO |
PERIZES DE CIMA |
MARANHÃO |
BACURI |
POVOADO |
MADRAGOA |
MARANHÃO |
BACURI |
POVOADO |
PORTUGAL |
MARANHÃO |
BALSAS |
POVOADO |
ALDEIA |
MARANHÃO |
BARRA DO CORDA |
POVOADO |
CENTRO DOS RAMOS |
MARANHÃO |
BARRA DO CORDA |
POVOADO |
SANTA VITÓRIA |
MARANHÃO |
BARREIRINHAS |
POVOADO |
MANDACARU |
MARANHÃO |
BELA VISTA DO MARANHÃO |
POVOADO |
ARATAUI |
MARANHÃO |
BELA VISTA DO MARANHÃO |
POVOADO |
CURVA DA MATA DO BOI |
MARANHÃO |
BOA VISTA DO GURUPI |
POVOADO |
SODRELÂNDIA OU QUATRO BOCAS |
MARANHÃO |
BOM JARDIM |
POVOADO |
TIRIRICAL |
MARANHÃO |
BOM JARDIM |
POVOADO |
VILA DA VARIG |
MARANHÃO |
BREJO |
POVOADO |
VILA DAS ALMAS |
MARANHÃO |
BURITI |
POVOADO |
MOCAMBINHO |
MARANHÃO |
BURITICUPU |
POVOADO |
BURITICUPU 2.0 NÚCLEO SEGUNDO |
MARANHÃO |
BURITICUPU |
POVOADO |
BURITIZINHO |
MARANHÃO |
BURITICUPU |
POVOADO |
FAISA |
MARANHÃO |
BURITICUPU |
POVOADO |
P1 V3 3ª VICINAL |
MARANHÃO |
BURITIRANA |
POVOADO |
TANQUE |
MARANHÃO |
BURITIRANA |
POVOADO |
VARJÃO |
MARANHÃO |
CAMPESTRE DO MARANHÃO |
POVOADO |
CABECEIRA GRANDE |
MARANHÃO |
CÂNDIDO MENDES |
VILA |
BARÃO DE TROMAÍ |
MARANHÃO |
CÂNDIDO MENDES |
VILA |
ESTANDARTE |
MARANHÃO |
CARUTAPERA |
POVOADO |
LIVRAMENTO |
MARANHÃO |
CARUTAPERA |
POVOADO |
SÃO LOURENÇO |
MARANHÃO |
CAXIAS |
POVOADO |
BREJINHO |
MARANHÃO |
CEDRAL |
POVOADO |
OUTEIRO |
MARANHÃO |
CENTRO NOVO DO MARANHÃO |
POVOADO |
CHEGA TUDO |
MARANHÃO |
CODÓ |
POVOADO |
CAJAZEIRA |
MARANHÃO |
CODÓ |
POVOADO |
KM 17 |
MARANHÃO |
CURURUPU |
POVOADO |
AQUILES LISBOA |
MARANHÃO |
DOM PEDRO |
POVOADO |
CENTRO DO PRIMO |
MARANHÃO |
DOM PEDRO |
POVOADO |
PEDRO I |
MARANHÃO |
FERNANDO FALCÃO |
POVOADO |
LEANDRO |
MARANHÃO |
FORTUNA |
POVOADO |
SÃO JOSÉ |
MARANHÃO |
GODOFREDO VIANA |
VILA |
AURIZONA |
MARANHÃO |
GOVERNADOR EDISON LOBÃO |
POVOADO |
BANANAL |
MARANHÃO |
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS |
POVOADO |
CACIMBÃO |
MARANHÃO |
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS |
POVOADO |
SANTA ROSA |
MARANHÃO |
GOVERNADOR NUNES FREIRE |
POVOADO |
VILA BOA ESPERANÇA |
MARANHÃO |
GRAJAÚ |
POVOADO |
FLORES |
MARANHÃO |
GRAJAÚ |
POVOADO |
REMANSO |
MARANHÃO |
HUMBERTO DE CAMPOS |
POVOADO |
AXUÍ |
MARANHÃO |
HUMBERTO DE CAMPOS |
POVOADO |
FLEXEIRAS |
MARANHÃO |
HUMBERTO DE CAMPOS |
POVOADO |
RAMPA |
MARANHÃO |
HUMBERTO DE CAMPOS |
POVOADO |
SANTA CLARA |
MARANHÃO |
ICATU |
POVOADO |
ITATUABA |
MARANHÃO |
ICATU |
POVOADO |
JUÇATUBA |
MARANHÃO |
ICATU |
POVOADO |
SALGADO |
MARANHÃO |
ICATU |
POVOADO |
SERTÃOZINHO |
MARANHÃO |