Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.961, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Vide texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 57 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016,

DECRETA :

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , poderão empenhar os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo V ;

III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , observado o Anexo VI .

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I .

§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I .

§ 5º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela referida Secretaria, até trinta dias após a data de publicação do Decreto editado em atendimento ao disposto nos § 3º , § 5º , § 6º ou § 12 do art. 58 da Lei nº 13.408, de 2016 , as dotações orçamentárias que excederem os valores de movimentação e empenho disponibilizados na forma estabelecida neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 6º As dotações orçamentárias informadas de acordo com o disposto no § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 7º O disposto nos § 5º e § 6º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - “RP 6” ou “RP 7”. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 8º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias que serão anuladas para abertura dos créditos referidos no § 6º, sendo facultado aos referidos órgãos solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, na hipótese de os referidos órgãos entenderem necessário preservá-las da anulação. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 9º A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2017, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II .

§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não se inclui nos valores a que se refere o caput .

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2016 e 2017, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2017;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi - Intra-Siafi emitidas em 2017;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º ;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar, incluídos nos valores de que trata o caput , deverá enquadrar-se adicionalmente nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV , respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 6º O fluxo de pagamento de que trata o Anexo XII poderá ser alterado por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II , as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput .

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os valores autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150 e 250, e suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no detalhamento de que trata o inciso III do caput do art. 7º.

Art. 4º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 5º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput deverão ser registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I - alterar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II;

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), respectivamente, para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 4.854.584.794,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais) e de R$ 4.624.365.794,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte de quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais), respectivamente, para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.062, de 2017)

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 2.185.862.735,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais) e de R$ 6.815.514.000,00 (seis bilhões, oitocentos e quinze milhões, quinhentos e catorze mil reais) , respectivamente para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.113, de 2017)

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 11.776.349.509,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e nove reais) e de R$ 15.355.402.000,00 (quinze bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil reais), respectivamente, para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.164, de 2017)

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 3.701.924.231,00 (três bilhões, setecentos e um milhões, novecentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e um reais) e de R$ 7.626.830.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta mil reais), respectivamente, para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.205, de 2017)

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 1.332.353.310,00 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e dez reais) e de R$ 371.913.000,00 (trezentos e setenta e um milhões, novecentos e treze mil reais), respectivamente, para cada Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.248, de 2017)

II - proceder ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II ;

III - detalhar os valores constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 9.062, de 2017)

§ 1º A alteração e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput .

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido a que se refere o inciso III do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 2º No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 54 da Lei nº 13.408, de 2016 .

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2018, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I . (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

Art. 8º As metas quadrimestrais para o superávit primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 57 da Lei nº 13.408, de 2016 , constam do Anexo X .

Art. 9º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput , inciso II, da Constituição , e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores e os cronogramas estabelecidos.

Art. 9º -A. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 8 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 2016 , e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

Art. 10. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 13.408, de 2016 , esta, em particular, quanto aos art. 121 e art. 145, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 11. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda deverão adotar as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.414, de 2017 , aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso I do § 1º e do § 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo da observância ao disposto no art. 110, caput, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , podendo, para tanto, bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem suficiente disponibilidade financeira no final do exercício, podendo, para tanto, bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

Art. 13. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII , VIII e IX , contendo:

I - Anexo VII - Previsão da Receita do Governo Central - 2017 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 57 da Lei nº 13.408, de 2016 ;

II - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2017 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 57 da Lei nº 13.408, de 2016 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2017, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 57 da Lei nº 13.408, de 2016 .

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017

ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Emendas Impositivas

Órgãos

PAC

Obrigatórias

Individuais (RP 6)

de Bancada (RP 7)

Demais

Total

I - VALORES ATÉ JANEIRO

20000

Presidência da República

2.456.190

606.580.648

0

0

127.267.387

736.304.226

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

351.115.191

103.552.151

454.667.342

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

42.739.088

160.099.776

282.544.578

485.383.442

25000

Ministério da Fazenda

0

453.218.241

233.333.848

686.552.089

26000

Ministério da Educação

51.222.222

9.174.477.262

1.424.750.106

10.650.449.590

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

30.662.868

56.923.306

87.586.174

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

322.075.022

199.379.130

521.454.152

32000

Ministério de Minas e Energia

8.562.076

77.048.268

31.398.029

117.008.373

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

527.814.264

92.663.105

620.477.369

36000

Ministério da Saúde

48.463.889

79.535.569.672

1.054.315.234

80.638.348.795

37000

Min. da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

19.849.848

4.877.492

24.727.340

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

760.436.643

337.636.276

116.639.452

1.214.712.372

40000

Ministério do Trabalho

0

88.027.119

44.484.137

132.511.256

42000

Ministério da Cultura

13.916.219

35.877.456

42.269.247

92.062.922

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

66.785.736

53.597.313

120.383.049

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

3.932.571

433.612.845

107.362.283

544.907.699

51000

Ministério do Esporte

11.105.247

65.138.863

44.281.359

120.525.469

52000

Ministério da Defesa

360.188.507

6.930.500.048

492.738.722

7.783.427.276

53000

Ministério da Integração Nacional

163.804.061

59.277.136

73.164.592

296.245.788

54000

Ministério do Turismo

0

4.268.520

26.049.885

30.318.405

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

13.815.582

30.188.682.096

267.482.563

30.469.980.241

56000

Ministério das Cidades

581.146.468

83.556.358

82.712.387

747.415.213

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

124.416

264.939

389.355

63000

Advocacia-Geral da União

0

67.798.680

25.468.006

93.266.686

71000

Encargos Financeiros da União

4.444.444

0

194.062.010

198.506.454

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

131.655.984

678.798

132.334.782

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

48.739.167

48.739.167

Reserva para Emendas Impositivas Individuais (RP 6)

502.691.199

502.691.199

Reserva para Emendas Impositivas de Bancada (RP 7)

337.020.184

337.020.184

TOTAL ATÉ JANEIRO

2.066.233.207

129.751.452.593

502.691.199

337.020.184

5.230.999.224

137.888.396.408

R$ 1,00

Emendas Impositivas

Órgãos

PAC

Obrigatórias

Individuais (RP 6)

de Bancada (RP 7)

Demais

Total

II - VALORES ATÉ FEVEREIRO

20000

Presidência da República

4.912.381

606.580.648

254.534.774

866.027.803

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

351.115.191

207.104.303

558.219.494

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

85.478.176

160.099.776

565.089.157

810.667.108

25000

Ministério da Fazenda

0

453.218.241

466.667.696

919.885.937

26000

Ministério da Educação

102.444.444

9.174.477.262

2.849.500.212

12.126.421.919

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

30.662.868

113.846.612

144.509.480

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

322.075.022

398.758.260

720.833.282

32000

Ministério de Minas e Energia

17.124.152

77.048.268

62.796.058

156.968.477

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

527.814.264

185.326.210

713.140.474

36000

Ministério da Saúde

96.927.778

79.535.569.672

2.108.630.467

81.741.127.917

37000

Min. da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

19.849.848

9.754.984

29.604.832

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

1.520.873.287

337.636.276

233.278.904

2.091.788.467

40000

Ministério do Trabalho

0

88.027.119

88.968.274

176.995.393

42000

Ministério da Cultura

27.832.439

35.877.456

84.538.494

148.248.388

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

66.785.736

107.194.625

173.980.361

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

7.865.142

433.612.845

214.724.565

656.202.552

51000

Ministério do Esporte

22.210.493

65.138.863

88.562.718

175.912.074

52000

Ministério da Defesa

720.377.014

6.930.500.048

985.477.443

8.636.354.505

53000

Ministério da Integração Nacional

327.608.121

59.277.136

146.329.184

533.214.441

54000

Ministério do Turismo

0

4.268.520

52.099.770

56.368.290

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

27.631.164

30.188.682.096

534.965.126

30.751.278.386

56000

Ministério das Cidades

1.162.292.936

83.556.358

165.424.774

1.411.274.068

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

124.416

529.877

654.293

63000

Advocacia-Geral da União

0

67.798.680

50.936.012

118.734.692

71000

Encargos Financeiros da União

8.888.889

0

388.124.019

397.012.908

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

131.655.984

1.357.597

133.013.581

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

97.478.333

97.478.333

Reserva para Emendas Impositivas Individuais (RP 6)

1.005.382.398

1.005.382.398

Reserva para Emendas Impositivas de Bancada (RP 7)

674.040.369

674.040.369

TOTAL ATÉ FEVEREIRO

4.132.466.415

129.751.452.593

1.005.382.398

674.040.369

10.461.998.448

146.025.340.223

R$ 1,00

Emendas Impositivas

Órgãos

PAC

Obrigatórias

Individuais (RP 6)

de Bancada (RP 7)

Demais

Total

III - VALORES ATÉ MARÇO

20000

Presidência da República

7.368.571

606.580.648

381.802.162

995.751.381

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

351.115.191

310.656.454

661.771.645

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

128.217.264

160.099.776

847.633.735

1.135.950.775

25000

Ministério da Fazenda

0

453.218.241

700.001.544

1.153.219.785

26000

Ministério da Educação

153.666.667

9.174.477.262

4.274.250.319

13.602.394.247

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

30.662.868

170.769.918

201.432.786

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

322.075.022

598.137.390

920.212.412

32000

Ministério de Minas e Energia

25.686.227

77.048.268

94.194.087

196.928.582

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

527.814.264

277.989.314

805.803.578

36000

Ministério da Saúde

145.391.667

79.535.569.672

3.162.945.701

82.843.907.040

37000

Min. da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

19.849.848

14.632.475

34.482.323

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

2.281.309.930

337.636.276

349.918.356

2.968.864.563

40000

Ministério do Trabalho

0

88.027.119

133.452.411

221.479.530

42000

Ministério da Cultura

41.748.658

35.877.456

126.807.740

204.433.854

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

66.785.736

160.791.938

227.577.674

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

11.797.713

433.612.845

322.086.848

767.497.406

51000

Ministério do Esporte

33.315.740

65.138.863

132.844.077

231.298.680

52000

Ministério da Defesa

1.080.565.520

6.930.500.048

1.478.216.165

9.489.281.733

53000

Ministério da Integração Nacional

491.412.182

59.277.136

219.493.776

770.183.093

54000

Ministério do Turismo

0

4.268.520

78.149.656

82.418.176

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

41.446.747

30.188.682.096

802.447.689

31.032.576.531

56000

Ministério das Cidades

1.743.439.404

83.556.358

248.137.162

2.075.132.923

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

124.416

794.816

919.232

63000

Advocacia-Geral da União

0

67.798.680

76.404.018

144.202.698

71000

Encargos Financeiros da União

13.333.333

0

582.186.029

595.519.362

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

131.655.984

2.036.395

133.692.379

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

146.217.500

146.217.500

Reserva para Emendas Impositivas Individuais (RP 6)

1.508.073.597

1.508.073.597

Reserva para Emendas Impositivas de Bancada (RP 7)

1.011.060.553

1.011.060.553

TOTAL ATÉ MARÇO

6.198.699.622

129.751.452.593

1.508.073.597

1.011.060.553

15.692.997.672

154.162.284.038

R$ 1,00

Emendas Impositivas

Órgãos

PAC

Obrigatórias

Individuais (RP 6)

de Bancada (RP 7)

Demais

Total

IV - VALORES ATÉ DEZEMBRO

20000

Presidência da República

44.211.426

606.580.648

136.693.772

(*)68.000.000

2.290.812.970

3.146.298.816

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

351.115.191

362.851.686

491.716.388

1.863.938.723

3.069.621.988

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

769.303.582

160.099.776

37.949.537

0

5.085.802.409

6.053.155.304

25000

Ministério da Fazenda

0

453.218.241

0

0

4.200.009.263

4.653.227.504

26000

Ministério da Educação

922.000.000

9.174.477.262

345.970.720

374.686.554

25.645.501.911

36.462.636.447

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

30.662.868

10.059.769

0

1.024.619.506

1.065.342.143

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

322.075.022

166.624.008

538.746.220

3.588.824.341

4.616.269.591

32000

Ministério de Minas e Energia

154.117.364

77.048.268

500.000

0

565.164.521

796.830.153

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

527.814.264

209.769

0

1.667.935.886

2.195.959.919

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

79.535.569.672

4.820.252.421

1.587.432.498

18.977.674.207

105.793.278.798

37000

Min. da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

19.849.848

300.000

0

87.794.852

107.944.700

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

13.687.859.582

337.636.276

3.290.231

915.046.219

2.099.510.138

17.043.342.446

40000

Ministério do Trabalho

0

88.027.119

13.321.906

0

800.714.463

902.063.488

42000

Ministério da Cultura

250.491.948

35.877.456

82.555.955

0

760.846.442

1.129.771.801

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

66.785.736

12.917.638

0

964.751.629

1.044.455.003

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

70.786.277

433.612.845

0

0

1.932.521.088

2.436.920.210

51000

Ministério do Esporte

199.894.438

65.138.863

381.314.135

0

797.064.461

1.443.411.897

52000

Ministério da Defesa

6.483.393.122

6.930.500.048

264.185.413

0

8.869.296.988

22.547.375.571

53000

Ministério da Integração Nacional

2.948.473.090

59.277.136

506.652.434

1.341.989.220

1.316.962.654

6.173.354.534

54000

Ministério do Turismo

0

4.268.520

264.578.637

0

468.897.933

737.745.090

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

248.680.480

30.188.682.096

103.218.655

0

4.814.686.132

35.355.267.363

56000

Ministério das Cidades

10.460.636.423

83.556.358

1.534.994.897

748.746.220

1.488.822.969

14.316.756.867

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

124.416

0

0

4.768.895

4.893.311

63000

Advocacia-Geral da União

0

67.798.680

0

0

458.424.109

526.222.789

71000

Encargos Financeiros da União

80.000.000

0

0

0

3.493.116.173

3.573.116.173

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

131.655.984

0

0

12.218.370

143.874.354

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

0

0

877.305.001

877.305.001

TOTAL ATÉ DEZEMBRO

37.192.197.732

129.751.452.593

9.048.441.583

6.066.363.319

94.157.986.034

276.216.441.261

(*) Emenda de Bancada Estadual apresentada na Unidade Orçamentária 49201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, conforme Decreto n º 8.872, de 10 de outubro de 2016 .

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

VALORES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

32.000.000

0

0

1.235.396.913

1.267.396.913

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

0

0

853.263.670

853.263.670

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

447.000.000

0

0

2.828.657.296

3.275.657.296

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

2.387.395.685

2.387.395.685

26000

Ministério da Educação

697.000.000

0

0

21.562.275.911

22.259.275.911

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

0

0

560.770.563

560.770.563

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

0

0

2.171.506.798

2.171.506.798

32000

Ministério de Minas e Energia

91.000.000

0

0

310.880.866

401.880.866

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

944.942.065

944.942.065

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

0

0

22.268.914.207

23.141.264.207

37000

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

0

0

50.095.743

50.095.743

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.955.000.000

0

0

701.355.922

10.656.355.922

40000

Ministério do Trabalho

0

0

0

444.792.094

444.792.094

42000

Ministério da Cultura

174.000.000

0

0

412.038.501

586.038.501

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

0

0

446.504.559

446.504.559

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

41.000.000

0

0

1.319.543.533

1.360.543.533

51000

Ministério do Esporte

108.000.000

0

0

371.973.262

479.973.262

52000

Ministério da Defesa

4.672.000.000

0

0

4.922.255.598

9.594.255.598

53000

Ministério da Integração Nacional

2.007.000.000

0

0

455.099.628

2.462.099.628

54000

Ministério do Turismo

0

0

0

147.256.416

147.256.416

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

134.000.000

0

0

2.676.220.207

2.810.220.207

56000

Ministério das Cidades

7.425.000.000

0

0

351.920.385

7.776.920.385

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.721.131

2.721.131

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

250.164.797

250.164.797

71000

Encargos Financeiros da União

0

0

0

1.793.061.173

1.793.061.173

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

0

0

6.971.802

6.971.802

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

0

497.737.234

497.737.234

Reserva para Emendas Impositivas Individuais

0

6.369.434.571

0

0

6.369.434.571

Reserva para Emendas Impositivas de Bancada

0

3.202.391.382

0

3.202.391.382

TOTAL

26.655.350.000

6.369.434.571

3.202.391.382

69.973.715.957

106.200.891.910

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.040, de 2017))

VALORES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

32.000.000

0

0

1.235.396.913

1.267.396.913

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

0

0

853.263.670

853.263.670

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

447.000.000

0

0

2.828.657.296

3.275.657.296

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

2.387.395.685

2.387.395.685

26000

Ministério da Educação

697.000.000

0

0

21.562.275.911

22.259.275.911

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

0

0

560.770.563

560.770.563

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

0

0

2.171.506.798

2.171.506.798

32000

Ministério de Minas e Energia

91.000.000

0

0

310.880.866

401.880.866

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

944.942.065

944.942.065

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

0

0

22.268.914.207

23.141.264.207

37000

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

0

0

50.095.743

50.095.743

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.955.000.000

0

0

701.355.922

10.656.355.922

40000

Ministério do Trabalho

0

0

0

444.792.094

444.792.094

42000

Ministério da Cultura

174.000.000

0

0

412.038.501

586.038.501

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

0

0

446.504.559

446.504.559

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

41.000.000

0

0

1.319.543.533

1.360.543.533

51000

Ministério do Esporte

108.000.000

0

0

371.973.262

479.973.262

52000

Ministério da Defesa

4.672.000.000

0

0

4.922.255.598

9.594.255.598

53000

Ministério da Integração Nacional

2.007.000.000

0

0

455.099.628

2.462.099.628

54000

Ministério do Turismo

0

0

0

147.256.416

147.256.416

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

134.000.000

0

0

2.676.220.207

2.810.220.207

56000

Ministério das Cidades

7.425.000.000

0

0

351.920.385

7.776.920.385

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.721.131

2.721.131

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

250.164.797

250.164.797

71000

Encargos Financeiros da União

0

0

0

1.793.061.173

1.793.061.173

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

0

0

6.971.802

6.971.802

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

0

497.737.234

497.737.234

Reserva para Emendas Impositivas Individuais

0

6.369.434.571

0

0

6.369.434.571

Reserva para Emendas Impositivas de Bancada

0

3.202.391.382

0

3.202.391.382

TOTAL

26.655.350.000

6.369.434.571

3.202.391.382

69.973.715.957

106.200.891.910

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.113, de 2017)

VALORES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

7.300.000

80.958.336

34.442.426

1.376.050.142

1.498.750.904

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

217.023.718

276.589.662

897.901.436

1.391.514.816

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

343.400.000

16.058.619

0

2.858.082.446

3.217.541.065

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

2.737.395.685

2.737.395.685

26000

Ministério da Educação

147.000.000

154.038.585

160.750.125

21.570.075.911

22.031.864.621

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

5.886.265

0

603.297.544

609.183.809

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

90.478.804

242.487.960

2.460.447.050

2.793.413.814

32000

Ministério de Minas e Energia

26.800.000

500.000

0

378.880.866

406.180.866

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

944.942.065

944.942.065

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

3.501.821.791

863.081.039

24.268.914.207

29.506.167.037

37000

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

0

0

71.095.743

71.095.743

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.205.300.000

0

404.440.110

783.055.922

10.392.796.032

40000

Ministério do Trabalho

0

6.214.539

0

444.792.094

451.006.633

42000

Ministério da Cultura

56.700.000

39.006.224

0

437.138.501

532.844.725

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

4.571.268

0

606.504.559

611.075.827

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

8.700.000

0

0

1.319.543.533

1.328.243.533

51000

Ministério do Esporte

23.520.000

243.867.823

0

408.223.262

675.611.085

52000

Ministério da Defesa

3.314.000.000

167.537.700

0

5.010.255.598

8.491.793.298

53000

Ministério da Integração Nacional

1.649.494.906

338.844.862

711.615.054

1.381.457.243

4.081.412.065

54000

Ministério do Turismo

0

155.727.091

0

211.106.416

366.833.507

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

28.900.000

63.405.738

0

2.669.020.207

2.761.325.945

56000

Ministério das Cidades

4.002.600.000

1.025.444.581

379.244.652

388.920.385

5.796.209.618

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.721.131

2.721.131

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

350.164.797

350.164.797

71000

Encargos Financeiros da União

0

0

0

1.690.675.662

1.690.675.662

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

0

0

6.971.802

6.971.802

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

0

497.737.234

497.737.234

TOTAL

19.686.064.906

6.111.385.944

3.072.651.027

74.375.371.439

103.245.473.317

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.164, de 2017)

VALORES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

7.300.000

80.958.336

38.238.829

1.407.628.694

1.534.125.859

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

217.023.718

309.451.072

991.668.621

1.518.143.411

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

343.400.000

16.058.619

0

2.918.082.446

3.277.541.065

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

2.908.595.685

2.908.595.685

26000

Ministério da Educação

147.000.000

154.038.585

171.956.592

21.570.075.911

22.043.071.088

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

5.886.265

0

629.130.359

635.016.624

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

90.478.804

269.422.358

2.801.848.442

3.161.749.604

32000

Ministério de Minas e Energia

26.800.000

500.000

0

408.880.866

436.180.866

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

1.097.942.065

1.097.942.065

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

3.501.821.791

934.886.368

23.368.914.207

28.677.972.366

37000

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

0

0

87.095.743

87.095.743

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.244.900.000

0

490.275.725

783.055.922

10.518.231.647

40000

Ministério do Trabalho

0

6.214.539

0

524.792.094

531.006.633

42000

Ministério da Cultura

56.700.000

39.006.224

0

437.138.501

532.844.725

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

4.571.268

0

606.504.559

611.075.827

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

8.700.000

0

0

1.317.732.402

1.326.432.402

51000

Ministério do Esporte

23.520.000

243.867.823

0

423.823.262

691.211.085

52000

Ministério da Defesa

3.314.000.000

167.537.700

0

5.370.255.598

8.851.793.298

53000

Ministério da Integração Nacional

1.649.494.906

338.844.862

776.152.804

1.599.298.957

4.363.791.529

54000

Ministério do Turismo

0

155.727.091

0

236.106.416

391.833.507

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

28.900.000

63.405.738

0

2.852.520.207

2.944.825.945

56000

Ministério das Cidades

4.002.600.000

1.025.444.581

421.046.749

452.920.385

5.902.011.715

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.721.131

2.721.131

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

370.164.797

370.164.797

71000

Encargos Financeiros da União

0

0

0

2.719.175.662

2.719.175.662

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

0

0

0

12.629.501

12.629.501

74000

Operações Oficiais de Crédito

0

0

0

494.195.520

494.195.520

Reserva para Emendas Impositivas Individuais (RP 6)

673.819.471

673.819.471

TOTAL

19.725.664.906

6.785.205.415

3.411.430.497

76.392.897.951

106.315.198.769

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.205, de 2017)

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

27.300.000

92.562.468

26.000.000

1.886.918.809

2.032.781.277

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

238.097.802

311.901.650

1.291.269.746

1.841.269.198

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

495.400.000

19.521.984

0

3.574.682.446

4.089.604.430

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

3.618.495.685

3.618.495.685

26000

Ministério da Educação

227.000.000

196.608.780

167.644.681

22.347.575.911

22.938.829.372

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

13.711.749

0

878.430.359

892.142.108

30000

Ministério da Justiça e Cidadania

0

95.433.737

262.644.849

3.307.349.897

3.665.428.483

32000

Ministério de Minas e Energia

36.800.000

0

0

468.880.866

505.680.866

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

42.801

0

1.337.942.065

1.337.984.866

36000

Ministério da Saúde

872.350.000

3.823.156.747

953.449.322

23.368.914.207

29.017.870.276

37000

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

0

0

0

87.095.743

87.095.743

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

11.166.900.000

740.231

473.272.170

863.055.922

12.503.968.323

40000

Ministério do Trabalho

0

5.934.538

0

630.192.094

636.126.632

42000

Ministério da Cultura

116.700.000

45.967.661

0

531.138.501

693.806.162

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

6.067.638

0

725.504.559

731.572.197

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

48.700.000

0

0

<