|
Presidência da República
|
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 9.150, de 2017) (Vigência)
|
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na Defensoria Pública da União. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) dois DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dois DAS 102.5;
e) seis DAS 102.4;
f) dezesseis DAS 102.3;
g) dezessete DAS 102.2; e
h) dezessete DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça:
a) sete DAS 101.3; e
b) dois DAS 101.1.
Art. 3º Ficam alocadas no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça as seguintes Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF:
I - seis FCPRF-4; e
II - oito FCPRF-3.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimentos internos detalhando a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na estrutura do Ministério da Justiça ficam divulgadas na forma do Anexo IV .
Art. 8º Ficam mantidas, na Defensoria Pública da União, a atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstas, respectivamente, nos Anexos V e VI .
§ 1º Não se aplica aos cargos em comissão da Defensoria Pública da União o disposto nos art. 4º e art. 5º.
§ 2
º
Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos
Anexos V
e
VI
serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data de entrada em vigor da estrutura própria de cargos em comissão da Defensoria Pública da União, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.
§ 3º Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e VI serão geridos segundo as normas da Defensoria Pública da União.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de abril de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.689, de 2016)
I - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003 ; e
II - o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 .
Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016 e
republicado parcialmente em 17.2.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;
IX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes;
XI - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;
(Revogado pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
XII - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XIII - política nacional de arquivos; e
XIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Comissão de Anistia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
2. Departamento de Migrações; e
3. Departamento de Políticas de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal;
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e
4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Elaboração Normativa; e
2. Departamento de Processo Legislativo;
e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
1. Diretoria de Articulação e Projetos;
2. Diretoria de Gestão de Ativos; e
3. Diretoria de Planejamento e Avaliação;
f) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos:
1. Diretoria de Operações;
2. Diretoria de Inteligência;
3. Diretoria de Administração; e
4. Diretoria de Projetos Especiais;
g) Departamento Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
h) Departamento de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;
i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
j) Arquivo Nacional;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; e
f) Conselho Nacional de Arquivos; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do
Decreto n
º
5.480, de 30 de junho de 2005
;
VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e
X - acompanhar e monitorar os conselhos e demais órgãos colegiados do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e de modernização administrativa e as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
III - elaborar e gerir a política de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, no âmbito de atuação do Ministério da Justiça e das entidades a ele vinculadas; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos e de administração financeira e as atividades relativas à organização e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e
V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;
V - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 8º À Comissão de Anistia compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania compete:
I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente no que se refere à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração, inclusive por meio da representação do Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d) política pública de classificação indicativa; e
e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;
VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e
VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações em sua área de competência.
Art. 10. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; e
b) recuperação de ativos;
IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de transferência da execução da pena;
V - exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; e
VII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015 .
Art. 11. Ao Departamento de Migrações compete:
I - estruturar, implementar e monitorar a política nacional de migração e de refúgio;
II - promover, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;
V - negociar acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;
VII - instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo documento de viagem;
IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas de Justiça compete:
I - promover políticas públicas de modernização, de aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça e à cidadania;
II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;
III - promover medidas para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;
V - promover ações voltadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário federal;
VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;
VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais;
IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados à concessão, manutenção, fiscalização e perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, de agência ou de sucursal de organizações estrangeiras no País; e
X - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;
IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
V - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da criminalidade;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e sistemas nacionais de informações de segurança pública;
VIII - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;
IX - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
X- integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública; e
XI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à concessão de medalhas.
Art. 14. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;
II - estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
III - promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e
IV - elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.
Art. 15. Ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:
I - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;
II - planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados criminais;
III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e metodologias;
IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão;
V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos profissionais de segurança pública; e
VI - produzir material técnico e publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.
Art. 16. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - gerir as aquisições e os contratos administrativos em segurança pública relativos ao FNSP e a outros recursos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - gerir as transferências voluntárias oriundas do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - gerir o Conselho Gestor do FNSP;
V - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública; e
VI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização, o emprego e as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;
II - propor, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive em conjunto com outros órgãos;
III - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; e
IV - planejar, coordenar e manter o controle e a segurança dos armamentos, das munições, dos equipamentos e dos materiais de uso da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 18. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , e, especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o sistema nacional de defesa do consumidor;
III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses dos consumidores;
VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso a essas informações;
IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
X - firmar convênios com órgãos, com entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas e fiscalizar o cumprimento de normas e de medidas federais;
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;
XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor;
XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVI - solicitar colaboração de órgãos e de entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e
XVIII - participar de organismos, de fóruns, de comissões e de comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas à saúde e à segurança do consumidor;
VI - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
IX - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor, podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa do consumidor;
XIII - propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e analisar propostas normativas relacionadas à defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação dos órgãos da administração pública federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;
XXIII - promover ações para a proteção e defesa do consumidor na sociedade da informação; e
XXIV - representar a Secretaria Nacional do Consumidor em comitês e comissões técnicas, quando designado.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado;
II - examinar o interesse público e, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;
III - coordenar o encaminhamento de pareceres e de manifestações referentes a assuntos legislativos dirigidos à Presidência da República;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Justiça, os trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho do Presidente da República;
V - supervisionar, participar e prestar apoio às comissões de juristas, a pesquisas e a grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;
VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
VII - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no que se refere ao acompanhamento da tramitação das matérias legislativas e ao atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
VIII - articular e definir, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério, as políticas legislativas referentes às suas áreas de competência e analisar e propor atualização da legislação pertinente às suas áreas de atuação;
IX - promover a qualificação e a democratização dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e
X - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos de governo, o Congresso Nacional e a sociedade.
Art. 21. Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:
I - atuar na coordenação, no âmbito do Ministério da Justiça, dos trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho do Presidente da República;
II - coordenar e implementar a consolidação dos atos normativos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
III - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; e
IV - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nas áreas de interesse do Ministério, em especial quanto à adequação e à proporcionalidade entre a proposição e a política legislativa do Ministério.
Art. 22. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - gerenciar o acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;
III - estabelecer metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério; e
IV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de competência.
Art. 23. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - apoiar, no que couber, as ações de cuidado e de tratamento aos usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
IV - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;
V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e entidades conveniados;
VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, na área de suas competências;
VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;
VIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - analisar e propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; e
XII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas.
Art. 24. À Diretoria de Articulação e Projetos compete:
I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas e à formação de profissionais que atuam com usuários de drogas e seus familiares;
II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;
IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no País;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;
VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;
VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;
IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e
X - assessorar o Secretário da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e fortalecimento, priorizando a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.
Art. 25. À Diretoria de Gestão de Ativos compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, de direitos e de valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;
VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
VII - propor ações, projetos, atividades e seus respectivos objetivos, contribuindo para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;
VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da política nacional sobre drogas, atualizando as informações gerenciais decorrentes.
Art. 26. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e avaliação de planos, de programas e de projetos face às metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool;
II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - acompanhar e avaliar a execução de ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, monitorando a consecução das metas estabelecidas e propondo as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e
VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.
Art. 27. À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os grandes eventos;
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos grandes eventos;
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos, com vistas à coordenação e à supervisão das atividades;
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e das entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos;
VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência;
VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos grandes eventos;
IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos grandes eventos;
X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos grandes eventos a serem financiados com recursos do referido Fundo; e
XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos grandes eventos.
Art. 28. À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos grandes eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos grandes eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; e
III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e do Centro de Comando e Controle Internacional e acompanhar sua implementação, em conjunto com a Diretoria de Administração.
Art. 29. À Diretoria de Inteligência compete:
I - coordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os grandes eventos;
II - promover, em conjunto com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos grandes eventos;
IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos grandes eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e com órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência; e
V - coordenar as atividades de produção e de proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos grandes eventos e acompanhar seu planejamento, implementação e funcionamento, em conjunto com a Diretoria de Administração.
Art. 30. À Diretoria de Administração compete:
I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;
V - promover a aquisição de bens e de serviços necessários às ações de segurança dos grandes eventos;
VI - realizar a gestão de pessoal, com vistas à composição, manutenção, capacitação e otimização do efetivo; e
VII - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais e com organizações multilaterais para a celebração de convênios e termos de cooperação, com vistas à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos grandes eventos.
Art. 31. À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - articular-se com as instâncias dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais relativas aos grandes eventos e com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, de comunicação e de ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria;
II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e de cidadania, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos grandes eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitadas as peculiaridades de cada comunidade;
III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de grandes eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, de criminalidade e de desastres;
IV - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração, minutas de editais, termos de referências e outros documentos necessários à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos que serão submetidos à análise e à aprovação do Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
V - articular-se com os órgãos governamentais, as organizações não governamentais e as organizações multilaterais, com vistas ao planejamento, à implementação e ao acompanhamento dos projetos de capacitação nos grandes eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;
VI - apoiar financeiramente instituições governamentais e não governamentais relacionadas aos grandes eventos, por meio de convênios e de editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, com vistas à redução da criminalidade e da violência; e
VII - disseminar, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas, o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de grandes eventos, especialmente no que diz respeito ao legado social.
Art. 32. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;
IV - assistir tecnicamente aos entes federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar com os entes federativos:
a) na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
b) na formação e na capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais; e
c) na implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência cultural e de respeito à diversidade, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento.
Art. 33. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de engenharia, de informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e de atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 34. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;
II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;
III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IV - articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de assistência social e jurídica, de desenvolvimento e de trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;
V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;
VI - realizar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;
VII - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;
VIII - consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;
IX - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e
X - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e especialização dos serviços penais estaduais.
Art. 35. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - realizar a execução penal em âmbito federal;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas sentenças;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;
V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com o intercâmbio de informações e com ações integradas;
VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
IX - propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das penitenciárias do sistema penitenciário federal; e
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.
Art. 36. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 1º, da Constituição , e no art. 27, § 7º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, e prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 37. À Diretoria-Executiva compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;
b) apoio operacional às atividades finalísticas;
c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;
d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;
e) identificação humana civil e criminal; e
f) emissão de documentos de viagem; e
II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.
Art. 38. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:
a) praticadas por organizações criminosas;
b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas;
c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico;
d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;
e) contra a ordem política e social;
f) de tráfico ilícito de drogas e de armas;
g) de contrabando e descaminho de bens;
h) de lavagem de ativos;
i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e
j) em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e
II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.
Art. 39. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;
II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e
IV - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.
Art. 40. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e
III - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.
Art. 41. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;
II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e
III - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.
Art. 42. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) seleção, formação e capacitação de servidores;
b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e
c) gestão de pessoal; e
II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.
Art. 43. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) orçamento e finanças;
b) modernização da infraestrutura, tecnologia da informação e logística policial; e
c) gestão administrativa de bens e serviços;
II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e
III - gerir as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação no âmbito de atuação do Departamento de Polícia Federal.
Art. 44. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 .
Art. 45. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete:
I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implantação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;
II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;
III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, garantindo pleno acesso à informação em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural; e
IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 .
Art. 48. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 .
Art. 49. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004 .
Art. 50. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 .
Art. 51. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competên
cias estabelecidas no
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002
.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 52. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 53. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 54. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/FCPRF/FCGE/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
|
|
|
|
11 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
9 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual |
1 |
Secretário-Executivo do Conselho |
101.4 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitação e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação Geral de Assuntos Administrativos e Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
COMISSÃO DE ANISTIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Processual |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Memorial da Anistia Política do Brasil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
COMISSÃO DE ANISTIA (Redação dada pelo Decreto nº 8.689, de 2016) |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|||
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|||
Coordenação-Geral de Gestão Processual |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|||
Coordenação-Geral do Memorial da Anistia Política do Brasil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ensino |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação e Integração em Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Corporativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração da Força Nacional de Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas Legislativas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Política Normativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenador |
1 |
Coordenação |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação-Geral de Prevenção |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cuidado e Reinserção Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Formação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Parcerias e Instrumentos de Repasse |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
4 |
Assessor |
FCGE-3 |
|
13 |
Assessor Técnico |
FCGE-2 |
|
13 |
Assistente |
FCGE-1 |
|
22 |
Gerente de Projeto |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCGE-3 |
|
1 |
Assistente |
FCGE-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCGE-3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCGE-2 |
|
|
|
|
Assessoria de Relações Institucionais |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCGE-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
FCGE-3 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos para Aquisições |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Treinamento Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contrainteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Credenciamento e Segurança |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos de Inteligência |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCGE-3 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coodenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCGE-2 |
|
3 |
Assistente |
FCGE-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCGE-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCGE-2 |
|
1 |
Assistente |
FCGE-1 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento de Ações de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ensino |
1 |
Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos |
1 |
Coordenador Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação e Apoio |
1 |
Coordenador Geral |
FCGE-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
101.6 |
|
|
|
|
Assessoria de Informações Estratégicas |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional |
1 |
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|