Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.150, DE 22 DE JULHO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79,
de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos para aveia, canola, cevada,
trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004, são
os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações,
vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão
ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
julho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.7.2004
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2004
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(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(**)Preço Mínimo Básico
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2. Preços Mínimos - Região Sul – Safra de Inverno
2004
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