Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.063, DE 3 DE MAIO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 8.894, de 2016) (Vigência) |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos
Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do
Trabalho e Emprego: um DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; quatro DAS
101.2; cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; quatro DAS 102.3; e três DAS 102.2; e
II - do Ministério
do Trabalho e Emprego, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo I, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.764,
de 24 de junho de 2003.
Brasília, 3 de maio de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.5.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e
diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política
salarial;
V - formação e
desenvolvimento profissional;
VI - segurança e
saúde no trabalho;
VII - política de
imigração; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Corregedoria;
2. Coordenação-Geral
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
3. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego:
1. Departamento de
Emprego e Salário;
2. Departamento de
Qualificação; e
3. Departamento de
Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude;
b) Secretaria de
Inspeção do Trabalho:
1. Departamento de
Fiscalização do Trabalho; e
2. Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho;
c) Secretaria de
Relações do Trabalho;
d) Secretaria Nacional
de Economia Solidária;
1. Departamento de
Estudos e Divulgação; e
2. Departamento de
Fomento à Economia Solidária;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 2008).
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional do
Trabalho;
b) Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) Conselho Nacional de
Imigração; e
e) Conselho Nacional de
Economia Solidária;
V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - supervisionar
as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração;
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
VII - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e
programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
IV - supervisionar
as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de
suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar
as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço; e
VI - coordenar, no
âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria
trabalhista ou correlata.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À
Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
II - promover
ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética
funcional e a conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os
aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e
IV - propor ao
Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação
estabelecida pelo
art. 143 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º À
Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar,
coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 7º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira;
II - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com
a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à consideração superior;
V - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VI - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - desenvolver,
no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil; e
VIII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário.
Art. 8º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua
competência, mediante:
a) o exame de
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o
Ministro de Estado deva referendar;
b) a elaboração de
minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e
c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) minutas de editais
de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos congêneres, que devam ser
assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
VI - opinar,
quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso
Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;
VII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério;
VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato
cumprimento;
IX - fornecer
subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de
autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;
X - coordenar a
elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do
Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e
XI - cumprir e
fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da
lei.
Art. 9º A
Ouvidoria-Geral compete receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério,
unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - subsidiar a
definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação
profissional;
II - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o
seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e
o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere
às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IV - planejar,
coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego para a
juventude;
V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT,
nos assuntos de sua área de competência; e
VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
I - supervisionar
e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e
renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial;
II - planejar,
coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - orientar,
coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do
trabalhador e ao registro profissional;
IV - supervisionar
a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua
constante adequação ao mercado de trabalho;
V - definir
prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de
empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e
informações produzidas, observando a legislação pertinente;
VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas
com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática
de pagamento de benefícios;
VII - prover
informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do
emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de
subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIII - supervisionar e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional
de Emprego no que se refere às ações integradas de orientação e recolocação
profissional;
IX - articular-se
com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a
ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;
X - supervisionar
e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito
de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
XI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XII - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 12. Ao Departamento de Qualificação compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de
qualificação, incluindo programas relacionados com a formação, qualificação
profissional básica e continuada, certificação, orientação e desenvolvimento
profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade
social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II - promover a
articulação no campo da qualificação, certificação e orientação profissional, com
as Secretarias de Trabalho e de Educação dos Estados e dos Municípios, os Conselhos
Estaduais e Municipais do Trabalho e de Educação, os Institutos e as Escolas Sindicais,
as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
III - articular-se
com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com organizações não-governamentais,
tendo em vista a ampliação das ações de qualificação, certificação e orientação
profissional;
IV - supervisionar
e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito
de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
V - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e
VI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude compete:
I - orientar e
coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem, de promoção
da sua qualificação profissional, bem como as de implementação do serviço civil
voluntário;
II - articular e
desenvolver parcerias com a iniciativa privada visando captar vagas para a qualificação
ou inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - articular-se com
organizações da sociedade civil, estimulando e apoiando a formação de consórcios
sociais da juventude, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no
mercado de trabalho;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das ações de intermediação de mão-de-obra dos
jovens por intermédio da concessão aos empregadores de subvenção econômica para
geração de empregos;
V - acompanhar a
execução das ações para concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;
VI - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
VII - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 14. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e
propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário,
priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem
como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e
propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar,
em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de
proteção ao trabalho;
IV - participar,
em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores
das relações capital-trabalho;
V - supervisionar,
orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades
de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas
por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e
propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
VII - propor
ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação
mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as
fiscalizações federais;
VIII - formular e
propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal
da inspeção do trabalho;
IX - promover
estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo
o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar
as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de
cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de
sua competência;
XI - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo
brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua
área de competência;
XII - propor
diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de
competência; e
XIII - baixar
normas relacionadas com a sua área de competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das
políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como
do trabalho portuário;
II - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização
do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar
e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da
inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
V - subsidiar a
proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na
área de sua competência;
VI - acompanhar as
atividades do Conselho Curador do FGTS;
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de
interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da
legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do
trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.341, de 2008).
VIII - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e
gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
IX - coordenar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de
cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de
sua competência.
Art. 16. Ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e
saúde no trabalho;
II - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas
com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
III - planejar,
coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
IV - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do
trabalho na área de segurança e saúde;
V - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e
gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de
cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua
competência; e
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e
atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais
do Trabalho.
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e
atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.341, de 2008).
I - formular e
propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do
trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, fortalecendo o diálogo
entre o Governo, trabalhadores e empregadores;
II - elaborar e
propor diretrizes e normas voltadas para a promoção da autonomia das relações entre
trabalhadores e empregadores;
III - planejar,
coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, mediação e
arbitragem;
IV - promover
estudos sobre a legislação sindical e trabalhista, na sua área de competência;
V - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo governo
brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua
área de competência;
VI - elaborar e
gerenciar o cadastro de entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, servidores
públicos e profissionais liberais, bem como o banco de dados sobre relações de
trabalho;
VII - propor
ações que contribuam para a capacitação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais
que atuam no âmbito das relações do trabalho;
VIII - conceder e
cancelar registro de empresas de trabalho temporário e registro de entidades sindicais de
acordo com critérios objetivos fixados em lei;
IX - promover
parcerias com órgãos da administração pública na formulação de propostas e
implementação de programas na área de competência; e
X - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
Art. 18. À Secretaria Nacional de Economia Solidária compete:
I - subsidiar a
definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério;
II - articular-se
com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes
e prioridades da política de economia solidária;
III - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;
IV - colaborar com
outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à
pobreza;
V - estimular a
criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por
meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa,
inclusive da economia popular;
VI - estimular as
relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na
satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII - contribuir
com as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de crédito, e outras
formas de organização deste setor;
VIII - propor
medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;
IX - apresentar
estudos e sugerir adequações na legislação, visando ao fortalecimento dos
empreendimentos solidários;
X - promover
estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia
solidária;
XI - supervisionar
e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo Federal e com órgãos
de governos estaduais e municipais;
XII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais,
agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades
representativas do cooperativismo;
XIII - supervisionar, orientar e coordenar os serviços de secretaria do
Conselho Nacional de Economia Solidária;
XIV - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XV - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 19. Ao
Departamento de Estudos e Divulgação compete:
I - colaborar com
o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área da economia solidária;
II - articular-se
com o Departamento de Qualificação, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego,
para a promoção de ações de formação no campo da economia solidária;
III - promover
seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e
promoção da economia solidária;
IV - coordenar
estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e
V - apoiar
iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da
economia solidária.
Art. 20. Ao
Departamento de Fomento à Economia Solidária compete:
I - promover
ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da
economia solidária;
II - coordenar a
articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não-governamentais,
entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de
programas de economia solidária;
III - promover a
expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de
comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;
IV - promover a
articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos
empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e
V - cooperar com a
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e outros órgãos de governo para o
desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos
solidários.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 21. Às
Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete
coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades
relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de
trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a
orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em
negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na
rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do
Ministério.
Art. 21. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades
descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a
execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas
afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição,
especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema
Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em
negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação
e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do
Ministério.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.341, de 2008).
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 22. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de
setembro de 1995.
I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os
critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se
sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para
os fins legais;
V - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do
agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que
concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias
de sua competência;
VII - aprovar seu
regimento interno;
VIII - fixar
normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar
critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar
critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os
respectivos pareceres emitidos;
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de
depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos
resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição
de dívida com o FGTS; e
XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990.
I - gerir o Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
II - aprovar e
acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do
Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar
sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira
do FAT;
IV - elaborar a
proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e
regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre
sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos
realizados;
VIII - fiscalizar
a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir
indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na
legislação pertinente;
X - baixar
instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego,
indevidamente recebidas;
XI - propor
alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição, com
vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - fixar prazos
para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do
seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se
como objetivo o prazo de trinta dias; e
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 25. Ao
Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993.
I - estimular a
participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia
solidária;
II - propor
diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III - propor o
aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o
cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas
para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar
criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário
Nacional de Economia Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a
consideração da Secretaria;
VI - apresentar,
por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem
submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - aprovar o
seu regimento interno e alterações posteriores;
VIII - coordenar
as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia
Solidária;
IX - propor novas
parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia
Solidária; e
X - colaborar com
os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego
e à pobreza.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 28. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor,
aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos
Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.341, de 2008).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
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a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.341, de 2008).
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
8
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
8
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
5
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
30
FG-1
20
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Assessoria de Pesquisa Estratégica
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
COORDENAÇÃO-GERAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
62
FG-1
24
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
40
FG-1
25
FG-3
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Análise de Licitação e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO EMPREGO E SALÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Gestão Operacional do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral do Seguro-
Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Emprego e Renda
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Certificação
e Orientação Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE TRABALHO E EMPREGO PARA A JUVENTUDE
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Parcerias
Empresariais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Consórcios Sociais da Juventude
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação da Mão-de-Obra Juvenil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral Fiscalização e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E DIVULGAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Promoção e Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Fomento à Economia Solidária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Comércio Justo e Crédito
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO
a) MG/RJ/RS e SP
4
Superintendente
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Divisão Jurídica
3
Chefe
101.2
40
FG-1
60
FG-2
12
FG-3
b)AM/BA/CE/ES/GO/PA/PE/PR e SC
9
Superintendente
101.4
9
Assessor Técnico
102.3
Serviço
27
Chefe
101.1
Serviço Jurídico
6
Chefe
101.1
63
FG-1
99
FG-2
9
FG-3
c)AC/AL/AP/MA/MT/MS/PB/PI/RN/RO/RR/SE/TO e DF
14
Superintendente
101.3
14
Assistente
102.2
Serviço
14
Chefe
101.1
56
FG-1
168
FG-3
Gerências Regionais do Trabalho e Emprego
114
Gerente
FG-1
456
FG-2
Agências Regionais
480
Chefe
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
|
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|
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.015, de 2009)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
UNIDADE |
CARGOS/ FUNÇÕES/ No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FG |
|
8 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
8 |
Assessor |
102.4 |
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Imigração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
30 |
|
FG-1 |
|
20 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Pesquisa Estratégica |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
62 |
|
FG-1 |
|
24 |
|
FG-3 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
40 |
|
FG-1 |
|
25 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Centro de Referência do Trabalhador |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
|
|
|
Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Licitação e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
OUVIDORIA-GERAL |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO EMPREGO E SALÁRIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Operacional do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Emprego e Renda |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação-Geral de Qualificação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Certificação e Orientação Profissional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE TRABALHO E EMPREGO PARA A JUVENTUDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Parcerias Empresariais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Consórcios |
|
|
|
|
|
|
|
Sociais da Juventude |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação da Mão-de-Obra Juvenil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Normatização e Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |