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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1989

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Senado Federal, altera as Tabelas de referências de vencimento e de gratificações e dá outras providências.

        Art. 1º - Os cargos e empregos a que se refere o Anexo I desta resolução passam a denominar-se Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo, agrupados segundo as respectivas áreas de especialização.

       § 1º - Os ocupantes de cargos e empregos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Senado Federal serão posicionados nos padrões de vencimentos e salários fixados nos anexos a esta lei, mediante ato da Comissão Diretora.

       § 2º - As atribuições dos cargos e empregos a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da Comissão Diretora, observada, no que couber, a correlação fixada nos anexos II, X e XI da Medida Provisória nº 121, de 1989.

        § 3º - A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas, pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta resolução, as gratificações criadas pelas Resoluções do Senado Federal nºs 13, de 3 de junho de 1985; 198, de 15 de dezembro de 1988; pelo Ato da Comissão Diretora nº 64, de 11 de novembro de 1987 e pelo art. 5º da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, alterado pela Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 e os auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

       § 4º - Não serão absorvidas, na forma do parágrafo anterior, as seguintes vantagens:

       a) a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

       b) a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI e Regulamento Administrativo, art. 483);

       c) a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

       d) a gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas;

       e) a gratificação por encargos de curso ou de concurso, e membro de comissão de inquérito;

        f) a gratificação por serviço ou estudo no País ou no estrangeiro;

        g) a gratificação de representação de gabinete;

        h) a gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;

        i) a gratificação especial de desempenho, observado o disposto no art. 11 desta resolução;

        j) a gratificação pela execução de serviço de natureza especial com risco de vida ou de saúde;

        l) o salário-família;

        m) as diárias;

        n) a ajuda de custo em razão de desempenho de comissão fora da sede;

        o) o adicional por tempo de serviço;

        p) os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

        q) o adicional de férias (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII);

        r) o adicional noturno (Constituição Federal, art. 7º, inciso IX);

        s) o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

        t) as importâncias decorrentes da aplicação dos arts. 1º e 2º da Resolução do Senado Federal nº 21, de 20 de maio de 1980, e da agregação;

        u) as diferenças individuais, nominalmente identificadas; e

        v) o décimo terceiro salário ou gratificação de Natal.

        § 5º - São alterados os percentuais das seguintes gratificações e adicionais, percebidas pelos servidores retribuídos nos termos dos anexos à esta resolução:

        a) gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento);

        b) adicional de insalubridade: 1% (um por cento); 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), conforme disposto na legislação em vigor; e

        c) adicional de periculosidade: 1% (um por cento).

        § 6º - A gratificação e os adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

        Art. 2º - Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 e o art. 427 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, respectivamente, passam a ser os constantes do Anexo III e o fixado por Ato da Comissão Diretora, de acordo com o disposto no art. 12 desta resolução.

        Art. 3º - Os servidores do Senado Federal continuarão percebendo as atuais parcelas adicionais aos respectivos vencimentos, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 21, de 20 de maio de 1980, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados noa Anexo III e em Ato da Comissão Diretora, baixado na forma do art. 12 desta resolução.

        § 1º - A partir de novembro de 1989, a fração do quinto, a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança.

        § 2º - Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas, nos termos da Resolução nº 21, de 20 de maio de 1980, correspondentes aos anos completos posteriores no décimo ano.

        Art. 4º - A nenhum servidor do Senado Federal será paga retribuição mensal superior ao valor percebido, como subsídio e representação, pelo Senador.

        Art. 5º - O disposto nesta resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Senado Federal, submetidos ao regime estatutário.

        Art. 6º - É revogada, a partir de novembro de 1989, a Resolução nº 73, de 23 de novembro de 1984, alterada pela Resolução nº 182, de 4 de novembro de 1987, ambas do Senado Federal.

        Parágrafo único - Os servidores abrangidos por este artigo terão assegurada a percepção do valor do Incentivo ao Mérito Funcional, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos e reajustes supervenientes.

        Art. 7º - É revogado, a partir de 1º de novembro de 1989, o art. 638 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e extintas as retribuições acessórias criadas ou concedidas na forma desse artigo.

        Art. 8º - É aprovado o Ato da Comissão Diretora, nº 64, de 11 de novembro de 1987, com eficácia até 31 de outubro de 1989.

        Art. 9º - Aplica-se, com vigência a partir de 1º de novembro de 1989, aos Agentes de Transporte Legislativo, no exercício efetivo da função de Motorista, o disposto no art. 637 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, observadas as normas vigentes, quanto ao valor da retribuição.

        § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Artesanato, da Parte Permanente e Tabela Permanente dos Quadros de Pessoal do Senado Federal, lotados e que exerçam, efetivamente, as atividades inerentes à sua Categoria Funcional, nos órgãos próprios e no Serviço de Administração das Residências Oficiais.

        § 2º - Fica sob a responsabilidade dos titulares dos órgãos de lotação dos servidores a que se refere este artigo a comunicação de sua dispensa, bem como o do efetivo exercício das atividades inerentes a cada servidor.

        Art. 10 - O abono de que trata a Resolução do Senado Federal nº 198, de 15 de dezembro de 1988, é mantido para os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal.

        Art. 11 - A gratificação criada pela Resolução do Senado Federal nº 155, de 20 de outubro de 1988, alterada pela de nº 197, de 15 de dezembro de 1988, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Legislativa, obtido o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajustes fixados por Ato da Comissão Diretora, com incidência unicamente sobre o vencimento ou salário básico, mantidas as demais disposições regulamentares pertinentes.

        Art. 12 - O valor das gratificações de que tratam os arts. 427 e 637 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será fixado por Ato da Comissão Diretora.

        Art. 13 - Os conselhos de Supervisão do Centro Gráfico do Senado Federal - Cegraf e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen aplicarão, por ato próprio, as medidas decorrentes desta resolução.

        Art. 14 - A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará os Quadros de Pessoal do Senado Federal e o Regulamento Administrativo, atualizando e remunerando os seus dispositivos, a fim de introduzir as alterações estabelecidas nesta resolução.

        Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1989.

        Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

Senador Nelson Carneiro
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.C.N de 16 de dezembro de 1989