Presidência
da República |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre os requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos de presidente e diretores do Banco Central do Brasil. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Banco Central do Brasil será administrado por um presidente e oito diretores, escolhidos dentre cidadãos brasileiros que, cumulativamente:
I - tenham idoneidade moral e reputação ilibada;
II - possuam comprovados conhecimentos nas áreas de economia, finanças, contabilidade, direito ou administração;
III - tenham cinco anos, no mínimo, de experiência em atividades profissionais que exijam conhecimentos em qualquer das áreas mencionadas no inciso anterior;
IV - não estejam impedidos por lei especial, nem tenham sido condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
V - não estejam inabilitados para o exercício de cargos de administração em instituições integrantes do sistema financeiro ou em companhias abertas;
VI - não tenham sido declarados falidos ou insolventes, salvo se determinada, por decisão judicial definitiva, a extinção de suas obrigações, nos termos da lei;
VII - não tenham sido responsabilizados, administrativa, civil ou criminalmente pela falência ou insolvência de quaisquer sociedades, ou por atos ou omissões praticados na qualidade de controladores ou administradores de instituições do sistema financeiro submetidas a regimes especiais, ou cuja autorização tenha sido cassada.
§ 1o O presidente e os diretores do Banco Central do Brasil:
I - serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal;
II - terão mandato de três anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Senado Federal;
III - serão destituídos por iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização do Senado Federal, deliberada por maioria absoluta de seus membros.
§ 2o Ocorrendo vacância de cargo, será nomeado substituto para completar o mandato.
§ 3o A nomeação de pelo menos um diretor deverá recair sobre servidores do quadro próprio da autarquia.
Art 2o O presidente e os diretores do Banco Central do Brasil não poderão:
I - no exercício do mandato:
a) ter participação acionária, direta ou indireta, superior a um por cento do capital votante, em instituições sob supervisão da autarquia;
b) por qualquer forma, e qualquer que seja a participação acionária, direta ou indiretamente, deter o controle ou participar de bloco ou grupo de controle de instituições sob supervisão da autarquia;
II - após o exercício do mandato e no caso de exoneração ou demissão, pelo período de doze meses:
a) exercer, com ou sem vínculo empregatício, cargo ou função em instituições privadas sob supervisão da autarquia ou em sociedades a elas ligadas, inclusive em conselhos de qualquer natureza;
b) exercer, com ou sem vínculo empregatício, qualquer atividade profissional vinculada, direta ou indiretamente, às instituições e sociedades mencionadas na alínea anterior.
§ 1o Durante o período de impedimento de que trata o inciso II deste artigo, fica assegurado aos ex-presidentes e ex-diretores o pagamento, em caráter pessoal e intransferível, da remuneração correspondente à do cargo exercido, salvo na hipótese de demissão.
§ 2o A remuneração de que trata o parágrafo anterior não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra paga pelos cofres públicos, ressalvada a decorrente de aposentadoria e o direito de opção, observado o teto constitucional.
Art. 3o O presidente do Banco Central do Brasil comparecerá à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, ao final de cada ano legislativo, para prestar esclarecimentos sobre a condução das políticas monetária e cambial.
Art. 4o O disposto no § 1o, incisos II e III, do art. 1o não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos de presidente e diretores do Banco Central do Brasil.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,