Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de desapropriação para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

        O Congresso Nacional decreta:

        Art. 1o  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a legislar especificamente sobre vistoria de imóvel rural, assentamento de trabalhadores rurais e distribuição de terras para fins de reforma agrária.

        Art. 2o  A União transferirá, mediante instrumento de cooperação com os Estados e o Distrito Federal, e tendo em vista os arts. 23, parágrafo único, e 241 da Constituição, o encargo de declarar e promover a desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal.

        Art. 3o  Para a execução das tarefas, dos encargos ou dos serviços a que se refere o artigo anterior, será observado o seguinte:

        I - a União transferirá aos entes federados, anualmente, recursos orçamentários, inclusive Títulos da Dívida Agrária - TDA, necessários à execução dos encargos de que trata esta Lei Complementar;

        II - o plano de ação referente ao Programa Nacional de Reforma Agrária será aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

        III - a União cederá aos entes federados os bens essenciais à continuidade dos serviços públicos decorrentes dos encargos previstos nesta Lei Complementar;

        IV - a União poderá adotar outras medidas previstas no art. 241 da Constituição, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

        Art. 4o  Fica a União autorizada a transferir para os Estados e para o Distrito Federal os encargos de fiscalizar e arrecadar o Imposto Territorial Rural.

        § 1o  A União poderá transferir aos Estados ou ao Distrito Federal até o valor equivalente ao montante que lhe couber na arrecadação do Imposto Territorial Rural para utilização em programa de reforma agrária.

        § 2o  O repasse a que se refere o parágrafo anterior somente será feito a fundo estadual específico para execução de programa ou projeto de reforma agrária, até o montante efetivamente repassado à União pelo Estado ou Distrito Federal.

        Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Revoga-se o art. 14 e o § 1o do art. 19 da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993.

        Brasília,