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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Acrescentam-se ao Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os seguintes artigos:

"Capítulo II-A

Art. 836-A. Contando com mais de cinqüenta empregados, as empresas públicas e privadas, bem como os entes públicos que contratem trabalhadores sob o regime desta Consolidação ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento Comissão de Conciliação Prévia.

Art. 836-B. A Comissão será composta de, no mínimo, quatro empregados, facultado o aumento do número de integrantes mediante negociação coletiva.

§ 1o Haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

§ 2o A metade dos membros da Comissão será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto.

§ 3o O mandato dos membros da Comissão, titulares e suplentes, é de dois anos.

Art. 836-C. Os conflitos individuais do trabalho entre empregado e empregador serão submetidos, previamente, à Comissão de Conciliação Prévia, como condição para o ajuizamento da ação trabalhista.

§ 1o Não prosperando a conciliação proposta, será fornecida ao empregado comprovação do tema do conflito e da tentativa conciliatória frustrada, firmada por qualquer dos membros, o que o habilitará a ajuizar ação na Justiça do Trabalho.

§ 2o Havendo motivo sério e relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput, tal circunstância será declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho, sob as penas da lei.

§ 3o O descumprimento injustificado do procedimento disciplinado neste artigo importa a extinção do processo, sem apreciação do mérito, além de sanção por litigância de má-fé, se for o caso.

Art. 836-D. Aceita a conciliação, será lavrado termo, assinado pelo empregado e, ao menos, por um representante do empregador e por um representante dos empregados, membros da Comissão, fornecendo-se cópia ao empregado.

Parágrafo único. O termo de conciliação é vinculativo para o empregador, devendo o empregado ratificar pessoalmente o conteúdo do ajuste perante o juiz.

Art. 836-E O juiz do trabalho, ou o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista, em todos os dias úteis reservará horário para audiência pública, onde os termos de conciliação celebrados serão submetidos a homologação.

§ 1o Homologado pelo juiz, o termo de conciliação vale como sentença de mérito irrecorrível, com força de coisa julgada, isentos os interessados de custas e emolumentos.

§ 2o Pode o Presidente do Tribunal Regional, onde existam mais de duas Juntas de Conciliação e Julgamento, determinar rodízio entre os Juízes do Trabalho em exercício na jurisdição para o desempenho da função homologatória prevista neste título.

Art. 836-F. As Comissões de Conciliação Prévia levarão a cabo a sessão conciliatória no prazo máximo de cinco dias contados da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, terá direito o empregado ao fornecimento de comprovante, assinado por qualquer membro da comissão, que o habilite a ingressar na Justiça.

Art. 836-G. O prazo prescricional ficará suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação, reiniciando-se a contagem com o vencimento do prazo previsto no artigo anterior ou frustração da proposta conciliatória".

Art. 2o As empresas sujeitas à constituição da Comissão de Conciliação Prévia terão prazo de sessenta dias contados do início de vigência da presente Lei para a respectiva instalação e funcionamento.

Parágrafo único. O descumprimento de tal determinação implicará multa diária de um salário mínimo, duplicado a cada dez dias de retardamento, a ser aplicada pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Art. 3o A presente Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.

Brasília,

 

CASA CIVIL

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