Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acresce dispositivo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e à Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e dá nova redação ao art. 1o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), fica acrescido do seguinte artigo:
"Organização criminosa
Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime:
Pena - reclusão, de cinco a dez anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o agente promover, instituir, financiar ou chefiar a organização criminosa.
§ 2o O participante e o associado que colaborar para o desmantelamento da organização criminosa, facilitando a apuração do delito, terá a pena reduzida de um a dois terços." (NR)
Art. 2o O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"p) organização criminosa (art. 288-A do Código Penal)." (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando e de organização criminosa (art. 288 e 288-A do Código Penal)." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,