Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.060-1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.

        Parágrafo único.  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

        Art. 2º   Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38.  ..............................................................................

..............................................................................

§ 10.  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

..............................................................................

§ 12.  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

§ 13.  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.

§ 14.  O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)

"Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único.  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput ." (NR)

        Art. 3º   Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41.  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - preservação do valor real do benefício;

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III - atualização anual;

IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

..............................................................................

§ 8º   Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput , de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 9º   Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 96.  ..............................................................................

..............................................................................

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)

"Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios." (NR)

        Art. 4º   A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º -A.  O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)

        Art. 5º   Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º   As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput .

§ 2º   Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

§ 3º   A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

§ 4º   O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º .

§ 5º   Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.

§ 6º   A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.

§ 7º   O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." (NR)

"Art. 2º   ..............................................................................

Parágrafo único.  O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta." (NR)

"Art. 5º   O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

§ 1º   Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º   Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.

§ 3º   O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

§ 4º   A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.

§ 5º   Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.

§ 6º   Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

        Art. 6º   A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º   ..............................................................................

..............................................................................

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6 º , inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

..............................................................................

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

§ 1º   Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.

§ 2º   O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência social destinado a atender servidor público titular de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei." (NR)

"Art. 1º -A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem." (NR)

"Art. 2º   ..............................................................................

..............................................................................

§ 3º   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

..............................................................................

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;

..............................................................................

VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.

§ 4º   Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.

§ 5º   Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º , no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.

§ 6º   É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo." (NR)

"Art. 2º -A.  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei." (NR)

"Art. 5º   ..............................................................................

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (NR)

"Art. 7º   ..............................................................................

          ...................................................

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 ." (NR)

"Art. 9º   ..............................................................................

          .....................................................

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei." (NR)

        Art. 7º   A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 8º -A.  A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei." (NR)

        Art. 8º   Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

        Art. 9º   A diferença apurada com a aplicação do disposto no artigo anterior será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.

        Art. 10º   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.060, de 26 de setembro de 2000.

        Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12.  Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º do art. 41, o caput do art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 .

        Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2000

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/1999

5,81

em julho/1999

5,31

em agosto/1999

4,82

em setembro/1999

4,33

em outubro/1999

3,84

em novembro/1999

3,35

em dezembro/1999

2,86

em janeiro/2000

2,38

em fevereiro/2000

1,90

em março/2000

1,42

em abril/2000

0,95

em maio/2000

0,47

 

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