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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.362, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
Reeditada pela MPv nº 1.404, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal
e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de
cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à
hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos
círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo
com o Anexo I.
Art. 3º
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação
Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo
II.
Parágrafo único. A
Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para
cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de
que tratam os arts. 35, 40, e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada para
efeito de pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura
remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na
legislação em vigor.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.322, de 9 de
fevereiro de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º Revoga-se o
art. 41 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Brasília, 12 de março de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Andréa Sandro Calabi
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1996