Presidência
da República |
Marca os dias de festividade nacional em todo o Imperio. |
D. Pedro I por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos , Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que Assembléa Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1.° Serão de festividade nacional em todo o Imperio os dia 9 de Janeiro, 25 de Março, 3 de Maio, 7 de Setembo, e 12 de Outubro.
Art. 2.° Cessará nos mesmos dias o despacho dos Tribunaes, e se farão todas as demonstrações publicas proprias de semelhantes festividades.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estados dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Feliciano Fernandes Pineiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826
ACTOS DO PODER
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, na qual se indicam quaes sejam os dias de festividade nacional, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Registrada a folha 130 do livro 4.° de registro de cartas, leis e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Setembro de 1826.- Albino dos Santos Pereira.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a folha 60 do livro 1.° das leis.--- Rio de Janerio, 26 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.
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