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Presidência
da República |
LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966.
Mensagem de veto |
Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.
§ 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.
§ 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual".
Art. 2º ...
VETADO
...
Art. 2º - Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: (Parte mantida pelo Congresso Nacional).
"§ 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações
e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social. (Expressão suspensa pela RSF nº 6, de 1970)."§ 3º - Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação."
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 3º ... VETADO ..."§ 3º - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção." (Parte mantida pelo Congresso Nacional).
Art. 4º O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões".
Art. 5º O art. 34 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 34. O Banco Nacional de Habitação, por seu Conselho de Administração, fixará o prazo de resgate, os juros e demais características das Letras Imobiliárias de sua emissão".
Art. 6º O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1959, e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.
Art. 7º São canceladas, e conseqüentemente devem ser arquivadas pela autoridade judiciária competente, as ações de despejo movidas por Instituto de Aposentadoria e Pensões contra instituições hospitalares, de assistência social ou de ensino, desde que não motivadas por falta de pagamento do aluguel convencionado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1966
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Presidência
da República |
LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966.
Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação. |
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.
Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A. e o Banco do Brasil S.A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação, de que trata esta lei de acôrdo com as instruçõesm expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 3º Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o Sistema Financeiro de Habitação, referentes à sua alinação."
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ....................................................................................
§ 3º As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção."
Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA
ANDRADE
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1966
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1966
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