Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.025, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996.
Dispensa o registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1º Ficam dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1996