Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.339, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.
Regulamenta o disposto nos
artigos 5º, § 2º,
9º §§ 1º a 4º e
12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982,
que dispõe sobre a situação de |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso
III da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
23 da Lei nº 7.064, de.6 de dezembro de 1982,
Art 1º - O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de
serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento
e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no
estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os
valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Art
2º - As remessas referidas no artigo 1º serão feitas através de instituição
bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou
seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da
remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os
números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de
contribuintes.
Parágrafo único - As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art
3º - Os valores pagos pela empresa empregadora prestadora dos serviços a que se refere o
artigo 1º, na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de
serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS - em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1965.
§
1º - O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à
liquidação de direitos, efetuada de conformidade com a lei do local da prestação de
serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido em decorrência da
homologação judicial.
§
2º - A homologação dos valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação,
pela empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação comprobatória da
liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.
§
3º - Requerida a homologação, o juiz determinará ao Banco depositário da conta
vinculada que informe, no prazo de três (03) dias úteis, o valor existente na conta
vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.
Art
4º - A homologação deverá consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser
deduzida e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em cruzeiros,
junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar
o pagamento, utilizando o dólar dos Estados Unidos da América como moeda de conversão,
nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda com
a qual o cruzeiro não tenha paridade direta.
Parágrafo único - A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que se refere o
artigo no prazo de dois dias úteis da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta
as variações cambiais posteriores à data do alvará.
Art
5º - Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, não seja
suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados
pela empresa no exterior, a diferença poderá ser levantada mediante nova dedução dessa
conta, quando da cessação, no Brasil, do contrato de trabalho, mediante a expedição de
novo alvará e independentemente de nova homologação.
Art
6º - A contratação de trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior,
está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de regulamento
baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art
7º - A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá
comprovar:
I -
sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;
II
- a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por
cento (5%) do seu capital social;
Ill
- a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de
representação, inclusive o de receber citação;
IV
- a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no
cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do
empregado.
Art
8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições
em contrário.
Brasília, aos 31 do mês de janeiro de 1984, 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1º.2.1984
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