Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.667, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, de 16 de julho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Áustria assinaram, em 16 de julho de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 94, de 20 de junho de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor 1º de setembro de 1995, nos termos de seu artigo 20,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, em Viena, em 16 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.199
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA
O Governo da República Federativa
do Brasil
E
O Governo Federal da Áustria
(doravante referido como “Partes Contratantes”),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago, no dia 7 de dezembro de 1994;< br> Desejando contribuir para o
desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus
respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;
iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifas de passageiros ou ao frete;
iv) o valor da comissão para por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos ou aos conhecimentos aéreos;
i)o termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;< /font>
ii) em relação a uma serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela freqüência com que a mesma aeronave é operada, num dado período,em uma rota ou seção de uma rota.
ARTIGO 2
Concessão de direitos
a) do direito de sobrevoar sem pouso o território da outra Parte Contratante;
b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;
c) do território de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
ARTIGO 4
Revogação ou Suspensão de Autorização
a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não sejam convencidas de que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos; e
c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.
ARTIGO 5
Aplicação de leis e Regulamentos
ARTIGO 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos com válidos pela outra Parte os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por outro Estado.
ARTIGO 7
Segurança de Aviação
ARTIGO 8
Isenção de Direitos e Taxas
ARTIGO 9
Operação dos Serviços Acordados
1.Haverá oportunidade justa e igual para aéreas designadas das Parte Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2.Na operação dos serviços acordados, a (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante levará (ão) em conta os interesses da (s) empresa (s) designada (s) da outra Parte Contrate, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última em toda ou em parte das mesmas rotas.
3.Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como características uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificados e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e ás razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:
ARTIGO 10
Tráfego em Trânsito Direto
ARTIGO 11
Tarifas
ARTIGO 12
Atividades Comerciais
ARTIGO 13
Convenção e Remessa de Receita
ARTIGO 14
Tarifas Aeronáuticas
ARTIGO 14
Consultas
ARTIGO 16
Emendas
ARTIGO 17
Solução de Controvérsias
ARTIGO 18
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, por meio dos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil internacional e, se a outra parte Contratante julgar necessário, ao Secretariado das Nações Unidas. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 19
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional e, se a outra Parte Contratante julgar necessário, junto ao Secretário das Nações Unidas.
ARTIGO 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no dia primeiro do segundo mês seguinte à data na qual as duas Partes Contratante hajam sido informadas, por meio de troca de notas diplomáticas, de que as respectivas exigências constitucionais, para sua entrada em Vigor, foram cumpridas.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Viena, aos 16 dias do mês de julho de 1993, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO FEDERAL DA ÁUTRIA |
SEÇÃO 1
Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pelo Governo Federal da Áustria:
Pontos na Áustria – Pontos intermediário – Rio de janeiro e São Paulo – Pontos além.
SEÇÃO 2
Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil – Pontos intermediários – Pontos na Áustria – pontos além.
A (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa do Brasil poderá (ao), qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
Cada empresa aérea apresentará seus horários, pra aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelos menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta para sua entrada em vigor.