Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.589, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do disposto no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.

Parágrafo único. A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.

Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.

Art. 3º O valor da tarifa especial equivale a cinqüenta por cento das tarifas fixadas para a prestação regular dos serviços.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Sérgio Motta

Francisco Weffort

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995

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