DECRETO Nº 71.159, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a auditoria da aplica de recursos em financiamentos de programas e projetos de cooperação técnica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta :
Art. 1o A auditoria da aplicação dos recursos de que trata o Decreto nº 56.979, de 1o de outubro de 1965, passará a ser feita pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios a que estiverem subordinados ou vinculados, para efeito de supervisão ministerial, os órgãos ou entidades respectivos.
Parágrafo único. Nos casos em que os recursos forem utilizados por entidades não sujeitas a supervisão ministerial, a auditoria ficará a cargo da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
José de Carvalho e Silva
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28.9.1972