|
Presidência da República
|
(Revogado pelo Decreto nº 11.371, de 2023) |
Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
§ 1ºA aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:I - decreto;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.” (NR) (Vide ADIN 6121)“Art. 2º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................
.....................................................................................................................
II -as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
III -as comissões de licitação;
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata oDecreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;eVI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata oart. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.” (NR)“Art. 3º ....................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
I -quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6ºAs propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:...................................................................................................................
VI -não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:..................................................................................................................
b)estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e....................................................................................................................
§ 1ºA mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nosart. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 9.759, de 2019:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019
*