Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 795, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, §
1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art
1º Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma
artigo 1º, § 2º, do
Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, serão utilizados os índices oficiais de
recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente
aplicáveis.
Parágrafo único. Os índices de que trata êste artigo serão calculados pelo Serviço
Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais
para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de
previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.
Art
2º O disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se
aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar
novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que
não esteja filiado a outro sistema de previdência social.
Art
3º Ficam acrescidos ao artigo 5º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, os
seguintes parágrafos:
"§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.
§ 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada".
Art 4º O § 2º do artigo
23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva".
Art
5º Êste Decreto-lei vigorará a contar de 29 de julho de 1969, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.8.1969