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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.754, DE 18 DE MARÇO DE 1931.

Vide Decreto nº 21.736, de 1932
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991
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Esclarece e simplifica algumas disposições do decreto número 19.473, de 10 de dezembro de 1930

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de esclarecer e simplificar algumas disposições do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O n. VII do art. 2º do referido decreto fica  assim redigido:

VII – A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento.

A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.

Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete despesas autoriza a retenção da mercadoria.

O art. 9º do mesmo decreto fica assim redigido:

Art. Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qualquer interessado pode avisar a empresa do transporte, no lugar do destino, para que retenha a respectiva mercadoria.

§ 1º Se o aviso provier do consignatário, ou do remetente, a empresa anunciará o fato três vezes consecutivas, à custa do comunicante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha.

Não havendo reclamação relativa à propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anúncio e mais os dois imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares.

Se o aviso provier de outrem que não o consignatário ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na forma do § 2º a seguir.

§ 2º Havendo reclamação, a mercadoria não será entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito, com intimação do orgão do Ministério Público, publicando-se em seguida, editais como determina o § 1º deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso a quem interessar possa.

Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito horas.

Se não aparecer oposição o juiz proferirá sentença, nas, subsequentes quarenta e oito horas e, uma vez passado o prazo para o agravo (5º), Poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante.

§ 3º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para prova, arrazoando as partes afinal, no prazo de dois dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias.

§ 4º Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência.

§ 5º Da sentença, tenha, ou não, havido oposição caberá agravo de petição.

§ 6º A exibição do conhecimento original suspenderá as diligências judiciais e extra-judiciais prescritas pelo presente artigo, continuando o título a produzir plenamente o efeitos que lhe são próprios.

§ 7º As mercadorias de valor até um conto de réis poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituidas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbítrio da empresa do transporte, no momento da entrega da mercadoria.

§ 8º A empresa poderá requerer o depósito. por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em lei ou regulamento bem como no do § 2º, deste artigo.

Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais.

O art. 10 do mesmo decreto fica assim, redigido:

Art. 10. Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste  decreto da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.

Art. 2º Far-se-á nova publicação do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, com as alterações constante deste.

Art. 3º Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 18  de março de 1931, 110º, da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1931

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