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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui o Programa Periferia Viva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:

I - das condições de vida;

II - do acesso a bens e serviços públicos; e

III - das oportunidades de inclusão social e econômica.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.

Art. 2º  São objetivos do Programa Periferia Viva:

I - promover o direito à cidade e à inclusão social;

II - integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;

III - promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;

IV - promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;

V - reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;

VI - fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e

VII - promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.

Art. 3º  São eixos de ação do Programa Periferia Viva:

I - infraestrutura urbana;

II - equipamentos sociais;

III - fortalecimento social e comunitário; e

IV - inovação, tecnologia e oportunidades.

Art. 4º  O Programa Periferia Viva será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei;

IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Art. 5º  O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:

I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.

§ 1º  O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.

§ 3º  O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.

§ 4º  A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.

Art. 6º  O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:

I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;

II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;

III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;

IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e

V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.

Art. 7º  O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024

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