Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.680-7, de 1998 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate
de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida
pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2o O
percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da
Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3o A
determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o
disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a
partir de 1o de julho de 1998.
Art. 4o No
primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se
houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o
desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da
Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o
do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos
demais fundos.
Parágrafo único. A base de
cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o
disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos
quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de
carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença
positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de
aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de
1997;
II - o respectivo custo de
aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de
1998;
III - o valor da quota verificado em
31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se
enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no
9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2o No caso
de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de
carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos
no dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o Os
dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6o, II:
"Art. 6o ..................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea
"f":
"Art. 82. ................................................................................
..............................................................................................
II - .........................................................................................
..............................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o
da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da
Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do
disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como
despesa operacional.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.636-5, de 12 de maio de 1998.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 1998.
Brasília, 10 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.6.1998