Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.567-5, DE 11 DE JULHO DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.567-6, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA REGULARIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria
do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de
identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as
ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União,
podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos
territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Art. 2o
Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e
demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com
força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrimônio da União.
Parágrafo único. O
termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor,
acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta
caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Art. 3o A
regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os
órgãos municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Seção I
Da Celebração de
Convênios
Art. 4o Os
Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério
da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do
patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1o Na
elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão
sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais
e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2o Como
retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa
privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
a) arrecadação anual
das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
b) venda do domínio
útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles
executados.
§ 3o A
participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos
respectivos convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento,
que considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação,
demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas
existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e
urbanização.
§ 4o A
participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a"
e "b" se fará mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5o Na
contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos
projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem,
também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser
admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5o A
demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no
disposto no art. 4o, somente terão validade depois de homologados
pela Secretaria do Patrimônio da União.
Seção II
Do Cadastramento das
Ocupações
Art. 6o O
cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo
aproveitamento do imóvel.
§ 1o Será
considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até
duas vezes a área de projeção das edificações existentes sobre o terreno,
acrescida das medidas correspondentes às demais benfeitorias de caráter
permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2o As
demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as
remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério
da administração e nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas
calculadas na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Na
execução dos procedimentos de que tratam os §§ 1o e 2o,
poderão ser consideradas, ainda, quando possível, as áreas de acesso necessárias
ao terreno objeto do cadastramento.
§ 4o Serão
consideradas, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da
existência de efetivo aproveitamento, as faixas de terrenos de marinha e de
terrenos marginais sem utilização autônoma, utilizadas pelos proprietários de
imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 5o Fica
vedada a regularização, a qualquer título, de posse sem a caracterização do
efetivo aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7o Os
inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União,
deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as
condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição
originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de
que tratam os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987, independentemente da existência de benfeitorias realizadas
pelo ocupante do imóvel.
Parágrafo único. A
vedação de que trata o § 6o do art. 3o do Decreto-Lei nº
2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos
casos previstos neste artigo.
Art. 8o Na
realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os
procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As
eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou
recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9o
Fica vedada a inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer
após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam
concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso
comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das reservas
indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias
federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou
congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida
Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até
a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação
ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse
ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção III
Da Fiscalização e
Conservação
Art. 11. Caberá à
Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que
sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física
dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por
intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar
multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública
federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1o A
incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
a) as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946;
b) as atribuições dos
demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada,
nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 2o As
obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que
couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o
e 4o.
§ 3o
Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual
e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção
das áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da
celebração de convênio para esse fim.
Seção IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas
as condições previstas no § 1o do art. 22 e resguardadas as situações
previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como
preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em
avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria
do Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal,
com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão
contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos,
para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os
tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Não
serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma
especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão
do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro
de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da
formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito
como ocupante e em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da
União.
§ 1o
Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço
mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este
artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena
de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a
documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e,
ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis
meses, a contar da data da notificação.
§ 2o O
prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em
regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação
significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo
os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3o A
notificação de que trata o § 1o será feita por edital publicado no
Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser
enviada ao titular da preferência na aquisição.
§ 4o O
edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva
área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos
interessados.
§ 5o No
aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá
ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo
Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio
útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os
arts. 13 e 17, § 3o, poderá ser pago:
I - à vista, no ato
da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo,
mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada
mínima de vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento,
e do saldo em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente
atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As
vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que
estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU
promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União,
situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou
ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos
ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13
e 17 desta Medida Provisória e o inciso I do art. 5o do Decreto-Lei
nº 2.398, de 1987.
§ 1o O
domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem
as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2o Os
ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem
ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações
junto à Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da licitação,
poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do
resultado do julgamento da concorrência.
§ 3o O
edital de licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção existente
entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da
proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo
ocupante, caso este exerça a preferência de que trata este artigo.
§ 4o
Ocorrendo a venda do domínio útil do imóvel a terceiros, não serão reconhecidos
ao ocupante quaisquer direitos à indenização por benfeitorias por ele
realizadas.
§ 5o Caso
o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas,
após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas
quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
Art. 16. Constatado,
no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre
pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts.
13, 15, § 2o, e 17, § 3o, desta Medida Provisória, e o
inciso I do art. 5o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos
contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções
penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os
compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Seção V
Dos Direitos dos
Ocupantes Regularmente Inscritos
até 5 de Outubro de
1988
Art. 17. Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência
de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1o A
opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser
manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos
prazos previstos no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2o
Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar
o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo
de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada
caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno
ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3o A
qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário
pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido
declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5o do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
Seção VI
Da Cessão
Art. 18. A critério
do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da
União a:
I - Estados,
Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas
ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1o A
cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de
direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2o O
espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de
álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma
continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de
transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de
uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A
cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará
mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições
estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu
cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no
ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A
competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada
ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5o A
cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será
onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 19. O ato
autorizativo da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a
alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para
execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que
pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a
hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas,
com as finalidades referidas no inciso I;
III - permitir a
locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o
cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte
do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que
trata este artigo;
V - conceder prazo de
carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a
viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse
em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de
suas regiões; ou
c) for necessário ao
desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos
produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser
incrementados.
Art. 20. Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer
dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96
do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá
ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de
vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento.
Seção VII
Da Permissão de Uso
Art. 21. A
utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de
eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa
ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 1o A
competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá
ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em
áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a
permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para
tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso,
na forma do art. 18.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A alienação
de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da
União quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A
alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em
manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação
ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A
competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro da
Fazenda, permitida a subdelegação.
Seção I
Da Venda
Art. 23. A venda de
bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos,
observadas as seguintes condições:
I - na venda por
leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de
participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a dez por cento do valor de avaliação e poderá ser prestada, a
critério da administração e nos termos do regulamento, no todo ou em parte, em
créditos securitizados ou em títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional;
IV - no caso de
leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a,
no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no
prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da
União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso,
a respectiva comissão;
V - o leilão será
realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão
público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na
forma do regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga
pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais
condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados
serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os
fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à
observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o
Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação,
o locatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do
Patrimônio da União.
§ 4o A
venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada,
mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do
valor de aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas,
observadas as condições previstas nos arts. 26 e 27.
Art. 24. A
preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos ao
regime da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da
Administração, ser estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis
residenciais de propriedade da União, que venham a ser colocados à venda,
àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de
locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as
demais condições estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo único. A
preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que,
atendendo as demais condições previstas no caput deste artigo, esteja
regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de
contrato locativo.
Art. 25. Em se
tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de
baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de
habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante
um sinal de, no mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o
parcelamento deste sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas
prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia
correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1o
Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será
dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por
cento da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de
que trata o art. 40.
§ 2o As
situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por
ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nas
vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições
previstas no art. 26, não sendo exigido, a critério da Administração, o
pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias
carentes.
Art. 26. As vendas a
prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de
compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia,
mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência,
quando for o caso;
II - valor da
prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal
de juros de dez por cento ao ano, exceto para as alienações de que trata o art.
25, cuja taxa de juros será de sete por cento ao ano;
III - atualização
mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de
seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no
coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data.
IV - pagamento de
prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o
caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die,
com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo
impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia
devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional,
atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do
efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de 0,033% por dia de
atraso;
VII - a falta de
pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a
imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de
serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os
contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a
possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser
realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo
do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término
dos parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3o, 25, caput, e 26
não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de
idade.
Art. 28. As condições
de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o, poderão, a critério da
Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de
imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime
enfitêutico.
Seção II
Da Permuta
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a
construir.
§ 1o Os
imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins
residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório,
de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
§ 2o A
permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de
licitação, sobretudo quando se tratar de permuta por edificações a construir.
Seção III
Da Doação
Art. 30. Mediante ato
do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias
públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1o No
ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o
prazo para seu cumprimento.
§ 2o O
encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
a) não for cumprida,
dentro do prazo, a finalidade da doação;
b) cessarem as razões
que justificaram a doação; ou
c) ao imóvel, no todo
ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Fica
vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação,
exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de
assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da
venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de
outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os arts. 79,
101, 103, 104, 110, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 79. A entrega
de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete
privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
......................................................................................................................................
§ 3o
Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração
Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
"Art. 101.
........................................................................................................................
Parágrafo único. O
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, importará a caducidade do aforamento."
"Art. 103. O
aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo
entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do
Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os
motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 1o
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro
durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao
foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante
as condições que lhe forem impostas.
§ 2o Na
consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em
aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a
17%, correspondente ao valor do domínio direto."
"Art. 104. Decidida a
aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a
SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos
arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A
notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial
da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação,
nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados
conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o
prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na
manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do
domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de
quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem,
tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a
concessão do aforamento."
"Art. 123. A remição
do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor do
domínio pleno do terreno."
"Art. 128. Para
cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex ofício, ou à vista da
declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e
oitenta dias, o seu cadastramento.
§ 1o A
falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa,
devida desde o início da ocupação.
§ 2o A
notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e
mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois
jornais de maior veiculação local.
§ 3o
Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do
imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não
tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da
cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por
cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 32. Os arts. 3o,
5o e 6o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o
........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2o Os
Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus
respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens
imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área
de seu domínio:
I - sem certidão da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado
recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o
transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a
transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do
serviço público;
II - sem a
observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3o A SPU
procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4o
Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no
prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros
cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto
no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
§ 5o A
não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à
multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do
terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6o Fica
vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem
preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº
9.760/46, exceto quando:
a) realizado pela
própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo
próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para
caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e
independente da parcela a ser desmembrada."
"Art. 5o
Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a
ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente
do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos
previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão
público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº
9.760/46.
Parágrafo único.
Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao
desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse
nacional, à preservação ambiental e à defesa nacional, independentemente de se
encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante
portaria do Secretário do Patrimônio da União."
"Art. 6o A
realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de
equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água de domínio da
União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I - a remoção do
aterro e dos equipamentos instalados e a demolição das benfeitorias, à conta de
quem as houver efetuado; e
II - a automática
aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais),
atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante
portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas
ou construídas, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pelo
correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a
construção.
Parágrafo único. As
sanções previstas nos incisos I e II aplicam-se aos casos de realização de
edificações, obras ou de instalação de equipamentos nas praias de domínio da
União, sem a prévia autorização de que trata este artigo."
Art. 33. A Caixa
Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam
os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do
domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1o Os
contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento
particular, terão força de escritura pública.
§ 2o Em se
tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o
recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela
Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3o O
seguro de que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de
seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa
Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano,
nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços
prestados à União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas
de que trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à
vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos
securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica
instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP,
destinado ao incentivo à regularização, cadastramento, fiscalização, utilização
ordenada e alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das
receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e
processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único.
Comporão o fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o
Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio
da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
a) multas; e
b) parcela do produto
das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais) ao ano:
1. vinte por cento,
nos anos 1997 e 1998;
2. quinze por cento,
no ano 1999;
3. dez por cento, no
ano 2000;
4. cinco por cento,
nos anos 2001 e 2002.
Art. 37. No
desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de
tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e
contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e
resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança
nacional.
Art. 38. As
disposições previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da
Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações
públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Ressalvadas
as locações dos imóveis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e o caput do art. 1o da Lei nº 8.025,
de 1990, será de competência exclusiva da SPU a realização de aforamentos,
locações, arrendamentos, entregas e cessões, a qualquer título, de imóveis de
propriedade da União, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
observado o disposto no art. 37.
Art. 40. Será
observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso
onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de
processamento da respectiva cobrança.
Art. 41. Serão
reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à implantação de projetos
relacionados com instalações portuárias, marinas e outros complexos náuticos,
desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da piscicultura e da
aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e
minerais, e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único.
Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso
comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão
de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos
órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. Nos aterros
realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das
penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei
no 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa
a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite,
junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio
útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas
até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do
eventual indeferimento.
Parágrafo único. O
deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos
envolvidos.
Art. 43. As condições
previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da
Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de
regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei no 9.262, de 12 de janeiro
de 1996.
Parágrafo único. A
alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de
Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho,
em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente
Dutra, na Rua da América no 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de
Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 44. As receitas
líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que
trata esta Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem
prejuízo para o disposto na alínea "b" do § 2o e § 4o do
art. 4o, no art. 34 e na alínea "b" do parágrafo único do art. 36.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 46. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
Art. 47. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.567-4, de 12 de junho de 1997.
Art. 48. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam
revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5o, 8o,
9o e 10 do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, o Decreto-Lei no 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4o do
Decreto-Lei no 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei no 6.609, de 7 de dezembro
de 1978, o art. 90 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4o
do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei no 9.253, de 28 de
dezembro de 1995.
Brasília, 11 de julho
de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1997