Presidência
da República |
LEI No 7.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 580 - .................................................................
I - .............................................................................
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital |
Alíquota |
||
1. |
até 150 vezes o maior valor-de-referência |
0,8% |
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2. |
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... |
0,2% |
|
3. |
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............. |
0,1% |
|
4. |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .......... |
0,02% |
1º - ...............................................................................
2º - ...............................................................................
3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1982
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