Presidência
da República |
LEI No 6.547, DE 4 DE JULHO DE 1978.
LEI 7.289,
DE 18/12/1984: REVOGA O ART. 2° LEI 7.479, DE 02/06/1986: REVOGA O ART. 1° |
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - A alínea " c " do inciso I do art. 94 e
a alínea " c "
do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.479, de 2.6.1986)
"Art. 94 - ............................ ......................................
I - .......................................................................
............................................................................
c) Para as praças
Graduação
Idades
Subtenente BM
56 anos
Primeiro-Sargento BM
55 anos
Segundo-Sargento BM
54 anos
Terceiro-Sargento BM
53 anos
Cabos e Soldados BM
51 anos
Art. 97.- ..................................... .......................................
II - ............................................................................
...........................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art 2º - A alínea
" c " do inciso I
do art. 95 e a alínea " c
" do inciso I do
art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
(Revogado
pela Lei nº 7.289, de 1984)
"Art. 95 - .................................. ......................................
I - ........................................................................
c) Para as praças
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 101 -......................................... ........................................
I - ............................................. .........................................
c) Para praças, 58 anos."
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GAISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978
*