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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2026, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º  Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 5º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º  Sem prejuízo dos limites e das disposições constantes deste Decreto, no âmbito das dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e o indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

Art. 2º  O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.

§ 2º  As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea “c”, itens 1 e 2.

Art. 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2026, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; e

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 2º, § 3º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único.  Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º  Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º  Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11.  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes; e

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea “a”, para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a” deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “a”, para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:

1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e

4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso II, alínea “d”, do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 12.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 72, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto.

Art. 13.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 14.  Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 16, caput, inciso III.

Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, hipótese em que eventual alteração de fontes de recursos deverá ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 16.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2026, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º  Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 150 e art. 178.

Art. 18.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12:

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3)(4);

III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1)(2);

XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;

XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2026 - Receita por fonte de recursos;

XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2026 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2026;

XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2026;

XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2026;

XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2026 - Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

             

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas

Demais

Total

I - LIMITES ATÉ MARÇO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

34.598.001

0

0

281.628.397

3.107.152

319.333.550

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

250.554.002

310.190.188

470.000.000

699.269.371

33.536.285

1.763.549.846

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

108.190.662

43.394.374

0

6.588.933.182

2.861.627.214

9.602.145.432

25000

Ministério da Fazenda

700.000

0

0

1.358.753.273

0

1.359.453.273

26000

Ministério da Educação

524.176.410

1.021.195.379

0

17.643.895.520

1.165.420.246

20.354.687.555

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.170.000

0

0

288.249.464

0

295.419.464

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

321.118.282

570.984.315

0

1.256.801.253

0

2.148.903.850

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

9.693.668

0

9.693.668

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

6.474.596

0

6.474.596

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

89.290.468

9.281.898

98.572.366

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

37.991.453

0

37.991.453

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

33.337.924

0

33.337.924

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

20.660.212

0

20.660.212

33000

Ministério da Previdência Social

900.000

0

0

408.293.372

0

409.193.372

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.189.999

0

0

412.900.804

0

415.090.803

36000

Ministério da Saúde

14.888.873.999

6.407.982.268

6.326.833.000

6.366.757.232

1.732.748.704

35.723.195.203

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

44.092.820

0

44.092.820

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

31.338.375

0

31.338.375

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

29.271.315

0

29.271.315

39000

Ministério dos Transportes

2.500.000

228.911.195

0

360.834.240

9.849.268.786

10.441.514.221

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

73.960.274

0

73.960.274

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

74.432.053

0

0

163.205.589

0

237.637.642

41000

Ministério das Comunicações

21.700.001

0

0

102.527.840

20.101.047

144.328.888

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

51.631.869

0

51.631.869

42000

Ministério da Cultura

450.431.877

0

100.000.000

1.361.823.256

334.430.047

2.246.685.180

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

8.839.779

0

8.839.779

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

124.969.058

0

0

1.426.695.337

0

1.551.664.395

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

6.963.429.316

0

0

198.987.731

0

7.162.417.047

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

343.485.443

0

343.485.443

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

101.310.023

24.500.000

0

459.519.184

0

585.329.207

51000

Ministério do Esporte

532.857.501

90.447.799

600.000.000

89.035.400

36.692.753

1.349.033.453

52000

Ministério da Defesa

178.070.083

27.254.148

0

1.829.528.214

957.914.825

2.992.767.270

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

447.610.416

1.694.063.547

2.038.417.000

626.722.052

459.397.193

5.266.210.208

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

310.000

0

0

36.104.364

0

36.414.364

54000

Ministério do Turismo

164.568.660

148.246.187

1.100.000.000

155.817.791

0

1.568.632.638

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

998.047.160

99.774.677

230.000.000

1.784.675.436

83.062.058

3.195.559.331

56000

Ministério das Cidades

97.279.558

485.667.542

1.250.000.000

428.304.145

2.040.239.671

4.301.490.916

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

13.001.049

0

0

39.497.327

0

52.498.376

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

855.749

0

855.749

63000

Advocacia-Geral da União

1.000.000

0

0

110.437.829

0

111.437.829

65000

Ministério das Mulheres

75.584.025

0

0

52.725.944

0

128.309.969

67000

Ministério da Igualdade Racial

22.620.000

0

0

29.763.308

0

52.383.308

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

100.000

7.250.000

0

30.085.758

200.980.593

238.416.351

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

10.936.070

0

10.936.070

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

21.357.001

0

21.357.001

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

36.800.000

65.450.000

0

69.529.451

0

171.779.451

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

107.657.014

0

0

94.497.602

0

202.154.616

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

92.041.934

0

92.041.934

84000

Ministério dos Povos Indígenas

8.175.993

0

0

341.805.324

0

349.981.317

SUBTOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

46.002.863.940

19.787.808.472

115.692.159.173

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

93.345.144.094

31.236.114.867

124.581.258.961

TOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

139.348.008.034

51.023.923.339

240.273.418.134

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

               
             

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas

Demais

Total

II - LIMITES ATÉ NOVEMBRO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

34.598.001

0

0

1.032.637.455

11.392.891

1.078.628.347

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

250.554.002

310.190.188

470.000.000

1.710.063.961

122.966.377

2.863.774.528

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

108.190.662

43.394.374

0

7.784.354.138

2.861.627.214

10.797.566.388

25000

Ministério da Fazenda

700.000

0

0

4.982.095.335

0

4.982.795.335

26000

Ministério da Educação

524.176.410

1.021.195.379

0

34.022.702.348

4.273.207.570

39.841.281.707

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.170.000

0

0

636.545.525

0

643.715.525

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

321.118.282

570.984.315

0

2.631.603.236

0

3.523.705.833

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

35.543.451

0

35.543.451

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

23.740.184

0

23.740.184

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

327.398.381

34.033.625

361.432.006

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

139.301.996

0

139.301.996

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

122.239.053

0

122.239.053

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

75.754.111

0

75.754.111

33000

Ministério da Previdência Social

900.000

0

0

1.497.075.696

0

1.497.975.696

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.189.999

0

0

1.513.969.615

0

1.516.159.614

36000

Ministério da Saúde

14.888.873.999

6.407.982.268

6.326.833.000

22.623.141.351

6.353.411.915

56.600.242.533

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

161.673.674

0

161.673.674

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

114.907.374

0

114.907.374

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

107.328.156

0

107.328.156

39000

Ministério dos Transportes

2.500.000

228.911.195

0

1.323.058.879

10.476.906.747

12.031.376.821

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

271.187.670

0

271.187.670

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

74.432.053

0

0

598.420.494

0

672.852.547

41000

Ministério das Comunicações

21.700.001

0

0

375.935.413

73.703.840

471.339.254

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

189.316.852

0

189.316.852

42000

Ministério da Cultura

450.431.877

0

100.000.000

1.793.351.937

426.243.505

2.770.027.319

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

32.412.524

0

32.412.524

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

124.969.058

0

0

1.503.970.253

0

1.628.939.311

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

6.963.429.316

0

0

676.271.076

0

7.639.700.392

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

1.240.577.099

0

1.240.577.099

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

101.310.023

24.500.000

0

1.684.903.676

0

1.810.713.699

51000

Ministério do Esporte

532.857.501

90.447.799

600.000.000

326.463.135

134.540.094

1.684.308.529

52000

Ministério da Defesa

178.070.083

27.254.148

0

5.378.700.623

3.512.354.357

9.096.379.211

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

447.610.416

1.694.063.547

2.038.417.000

2.297.980.859

1.684.456.375

8.162.528.197

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

310.000

0

0

132.382.667

0

132.692.667

54000

Ministério do Turismo

164.568.660

148.246.187

1.100.000.000

571.331.902

0

1.984.146.749

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

998.047.160

99.774.677

230.000.000

6.467.009.931

304.560.878

8.099.392.646

56000

Ministério das Cidades

97.279.558

485.667.542

1.250.000.000

1.570.448.530

7.480.878.793

10.884.274.423

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

13.001.049

0

0

144.823.531

0

157.824.580

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

3.137.746

0

3.137.746

63000

Advocacia-Geral da União

1.000.000

0

0

404.938.707

0

405.938.707

65000

Ministério das Mulheres

75.584.025

0

0

193.328.463

0

268.912.488

67000

Ministério da Igualdade Racial

22.620.000

0

0

109.132.130

0

131.752.130

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

100.000

7.250.000

0

110.314.445

736.928.840

854.593.285

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

40.098.922

0

40.098.922

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

78.309.003

0

78.309.003

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

36.800.000

65.450.000

0

254.941.321

0

357.191.321

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

107.657.014

0

0

296.627.163

0

404.284.177

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

337.487.091

0

337.487.091

84000

Ministério dos Povos Indígenas

8.175.993

0

0

536.725.325

0

544.901.318

SUBTOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

108.485.662.407

38.487.213.021

196.874.362.189

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

30.862.345.627

12.536.710.318

43.399.055.945

TOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

139.348.008.034

51.023.923.339

240.273.418.134

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

   

 

 

         
             

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas

Demais

Total

III - LIMITES ATÉ DEZEMBRO

RP 6

RP 7

RP 8

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

34.598.001

0

0

1.502.018.117

16.571.478

1.553.187.596

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

250.554.002

310.190.188

470.000.000

2.341.810.579

178.860.185

3.551.414.954

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

108.190.662

43.394.374

0

8.531.492.236

2.861.627.214

11.544.704.486

25000

Ministério da Fazenda

700.000

0

0

7.246.684.123

0

7.247.384.123

26000

Ministério da Educação

524.176.410

1.021.195.379

0

36.070.053.201

4.661.680.985

42.277.105.975

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

7.170.000

0

0

854.230.563

0

861.400.563

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

321.118.282

570.984.315

0

3.490.854.475

0

4.382.957.072

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

51.699.565

0

51.699.565

30212

Agência Nacional de Proteção de Dados (**)

0

0

0

34.531.176

0

34.531.176

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

476.215.827

49.503.455

525.719.282

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

202.621.085

0

202.621.085

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

177.802.259

0

177.802.259

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

110.187.798

0

110.187.798

33000

Ministério da Previdência Social

900.000

0

0

2.177.564.648

0

2.178.464.648

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.189.999

0

0

2.202.137.622

0

2.204.327.621

36000

Ministério da Saúde

14.888.873.999

6.407.982.268

6.326.833.000

32.783.381.425

9.241.326.422

69.648.397.114

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

235.161.708

0

235.161.708

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

167.137.999

0

167.137.999

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

156.113.682

0

156.113.682

39000

Ministério dos Transportes

2.500.000

228.911.195

0

1.924.449.278

13.272.656.611

15.428.517.084

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

394.454.793

0

394.454.793

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

74.432.053

0

0

870.429.810

0

944.861.863

41000

Ministério das Comunicações

21.700.001

0

0

546.815.146

107.205.585

675.720.732

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

275.369.967

0

275.369.967

42000

Ministério da Cultura

450.431.877

0

100.000.000

2.063.057.363

483.626.916

3.097.116.156

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

47.145.489

0

47.145.489

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

124.969.058

0

0

1.552.267.076

0

1.677.236.134

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

6.963.429.316

0

0

974.573.167

0

7.938.002.483

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

1.801.259.384

0

1.801.259.384

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

101.310.023

24.500.000

0

2.450.768.983

0

2.576.579.006

51000

Ministério do Esporte

532.857.501

90.447.799

600.000.000

474.855.469

195.694.682

1.893.855.451

52000

Ministério da Defesa

178.070.083

27.254.148

0

7.596.933.378

5.108.879.064

12.911.136.673

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

447.610.416

1.694.063.547

2.038.417.000

3.342.517.613

2.450.118.363

9.972.726.939

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

310.000

0

0

192.556.606

0

192.866.606

54000

Ministério do Turismo

164.568.660

148.246.187

1.100.000.000

831.028.221

0

2.243.843.068

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

998.047.160

99.774.677

230.000.000

9.393.468.991

442.997.640

11.164.288.468

56000

Ministério das Cidades

97.279.558

485.667.542

1.250.000.000

2.284.288.771

10.881.278.244

14.998.514.115

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

13.001.049

0

0

210.652.409

0

223.653.458

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

4.563.994

0

4.563.994

63000

Advocacia-Geral da União

1.000.000

0

0

589.001.756

0

590.001.756

65000

Ministério das Mulheres

75.584.025

0

0

281.205.037

0

356.789.062

67000

Ministério da Igualdade Racial

22.620.000

0

0

158.737.644

0

181.357.644

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

100.000

7.250.000

0

160.457.374

1.071.896.495

1.239.703.869

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

58.325.704

0

58.325.704

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

113.904.005

0

113.904.005

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

36.800.000

65.450.000

0

370.823.739

0

473.073.739

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

107.657.014

0

0

422.958.139

0

530.615.153

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

490.890.314

0

490.890.314

84000

Ministério dos Povos Indígenas

8.175.993

0

0

658.550.326

0

666.726.319

SUBTOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

139.348.008.034

51.023.923.339

240.273.418.134

Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho

0

0

0

0

0

0

TOTAL

26.560.925.142

11.225.311.619

12.115.250.000

139.348.008.034

51.023.923.339

240.273.418.134

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

166.662

242.418

318.173

393.929

469.684

545.440

621.195

696.951

919.167

1.141.383

1.363.599

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

221.917

332.876

443.835

554.794

665.752

776.711

887.670

998.629

1.331.505

1.664.381

1.997.257

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

257.189

385.783

514.377

642.972

771.566

900.160

1.028.755

1.157.349

1.543.132

1.928.915

2.314.698

25000 Ministério da Fazenda

723.014

1.084.521

1.446.029

1.807.536

2.169.043

2.530.550

2.892.057

3.253.564

4.338.086

5.422.607

6.507.129

26000 Ministério da Educação

13.804.274

15.706.411

17.608.548

19.510.685

21.412.822

23.314.959

25.217.096

27.119.232

29.492.310

31.865.387

34.238.465

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

76.517

114.775

153.033

191.292

229.550

267.808

306.067

344.325

459.100

573.875

688.650

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

301.876

452.813

603.751

754.689

905.627

1.056.564

1.207.502

1.358.440

1.811.253

2.264.066

2.716.880

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

309

463

618

772

927

1.081

1.236

1.390

1.853

2.317

2.780

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

3.837

5.755

7.674

9.592

11.510

13.429

15.347

17.266

23.021

28.776

34.531

32000 Ministério de Minas e Energia

47.766

71.650

95.533

119.416

143.299

167.183

191.066

214.949

286.599

358.248

429.898

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

12.731

19.096

25.461

31.826

38.192

44.557

50.922

57.287

76.383

95.479

114.575

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

19.756

29.634

39.512

49.390

59.267

69.145

79.023

88.901

118.535

148.169

177.802

32396 Agência Nacional de Mineração**

12.243

18.365

24.486

30.608

36.729

42.851

48.972

55.094

73.459

91.823

110.188

33000 Ministério da Previdência Social

28.756

43.134

57.512

71.890

86.268

100.646

115.024

129.402

172.537

215.671

258.805

35000 Ministério das Relações Exteriores

244.202

366.303

488.405

610.506

732.607

854.708

976.809

1.098.910

1.465.214

1.831.517

2.197.821

36000 Ministério da Saúde

3.786.734

5.591.415

7.396.095

9.200.776

11.005.457

12.810.138

14.614.819

16.419.500

21.774.419

27.129.338

32.484.256

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

25.875

38.813

51.751

64.688

77.626

90.563

103.501

116.439

155.252

194.064

232.877

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

18.518

27.777

37.036

46.294

55.553

64.812

74.071

83.330

111.107

138.883

166.660

37000 Controladoria-Geral da União

19.081

27.754

36.427

45.100

53.772

62.445

71.118

79.791

105.232

130.673

156.114

39000 Ministério dos Transportes

199.979

299.968

399.957

499.947

599.936

699.925

799.915

899.904

1.199.872

1.499.840

1.799.808

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

22.874

34.311

45.748

57.185

68.622

80.059

91.496

102.933

137.245

171.556

205.867

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

72.172

104.978

137.784

170.589

203.395

236.201

269.006

301.812

398.042

494.272

590.502

41000 Ministério das Comunicações

60.757

91.136

121.514

151.893

182.272

212.650

243.029

273.408

364.543

455.679

546.815

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

30.305

45.457

60.610

75.762

90.914

106.067

121.219

136.372

181.829

227.286

272.743

42000 Ministério da Cultura

724.908

837.363

949.817

1.062.271

1.174.725

1.287.180

1.399.634

1.512.088

1.682.784

1.853.480

2.024.176

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.238

7.858

10.477

13.096

15.715

18.334

20.954

23.573

31.430

39.288

47.145

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

14.769

22.153

29.537

36.922

44.306

51.691

59.075

66.459

88.612

110.766

132.919

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

116.405

169.316

222.227

275.139

328.050

380.961

433.873

486.784

641.990

797.197

952.403

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

199.354

299.031

398.707

498.384

598.061

697.738

797.415

897.092

1.196.122

1.495.153

1.794.183

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

257.137

385.706

514.274

642.843

771.411

899.980

1.028.549

1.157.117

1.542.823

1.928.528

2.314.234

51000 Ministério do Esporte

55.762

82.143

108.523

134.904

161.285

187.666

214.047

240.428

318.570

396.713

474.855

52000 Ministério da Defesa

592.045

888.067

1.184.089

1.480.111

1.776.134

2.072.156

2.368.178

2.664.201

3.552.267

4.440.334

5.328.401

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

384.455

562.100

739.745

917.390

1.095.035

1.272.680

1.450.325

1.627.969

2.151.182

2.674.395

3.197.608

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

21.395

32.093

42.790

53.488

64.186

74.883

85.581

96.278

128.371

160.464

192.557

54000 Ministério do Turismo

92.335

138.502

184.670

230.837

277.005

323.172

369.340

415.507

554.009

692.512

831.014

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.040.490

1.560.735

2.080.980

2.601.225

3.121.470

3.641.714

4.161.959

4.682.204

6.242.939

7.803.674

9.364.409

56000 Ministério das Cidades

237.430

356.145

474.859

593.574

712.289

831.004

949.719

1.068.434

1.424.578

1.780.723

2.136.868

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

23.403

35.104

46.805

58.507

70.208

81.910

93.611

105.312

140.416

175.520

210.624

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

507

761

1.014

1.268

1.521

1.775

2.028

2.282

3.043

3.803

4.564

63000 Advocacia-Geral da União

65.445

98.167

130.889

163.612

196.334

229.056

261.779

294.501

392.668

490.835

589.002

65000 Ministério das Mulheres

34.370

49.992

65.615

81.237

96.860

112.482

128.105

143.727

189.553

235.379

281.205

67000 Ministério da Igualdade Racial

17.638

26.456

35.275

44.094

52.913

61.731

70.550

79.369

105.825

132.281

158.738

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

16.574

24.862

33.149

41.436

49.723

58.010

66.297

74.585

99.446

124.308

149.169

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

6.481

9.721

12.961

16.202

19.442

22.682

25.923

29.163

38.884

48.605

58.326

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

2.177

3.266

4.355

5.443

6.532

7.621

8.709

9.798

13.064

16.330

19.596

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

41.203

61.804

82.405

103.007

123.608

144.209

164.811

185.412

247.216

309.020

370.824

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

44.823

67.234

89.646

112.057

134.468

156.880

179.291

201.703

268.937

336.171

403.405

83000 Banco Central do Brasil***

6.096

9.144

12.191

15.239

18.287

21.335

24.383

27.431

36.574

45.718

54.861

84000 Ministério dos Povos Indígenas

43.232

64.848

86.464

108.080

129.696

151.312

172.928

194.544

259.392

324.240

389.088

Total

24.201.012

30.928.173

37.655.334

44.382.495

51.109.655

57.836.816

64.563.977

71.291.138

87.890.390

104.489.642

121.088.894

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II.A

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

26.495

39.743

52.990

66.238

79.485

92.733

105.981

119.228

158.971

198.714

238.456

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

491.000

736.500

982.001

1.227.501

1.473.001

1.718.501

1.964.001

2.209.501

2.946.002

3.682.502

4.419.002

26000 Ministério da Educação

74

111

148

185

222

259

296

333

444

556

667

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

75.095

112.643

150.191

187.738

225.286

262.834

300.381

337.929

450.572

563.215

675.858

36000 Ministério da Saúde

29.231

43.847

58.462

73.078

87.693

102.309

116.924

131.540

175.386

219.233

263.079

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

127.594

191.391

255.188

318.985

382.782

446.579

510.376

574.173

765.564

956.955

1.148.346

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

2.135

3.202

4.270

5.337

6.404

7.472

8.539

9.606

12.809

16.011

19.213

52000 Ministério da Defesa

1.407

2.110

2.813

3.517

4.220

4.923

5.627

6.330

8.440

10.550

12.660

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

3.200

4.800

6.400

8.000

9.600

11.200

12.800

14.400

19.200

24.000

28.800

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

746

1.119

1.493

1.866

2.239

2.612

2.985

3.358

4.478

5.597

6.717

84000 Ministério dos Povos Indígenas

29.857

44.785

59.713

74.642

89.570

104.498

119.427

134.355

179.140

223.925

268.710

Total

786.834

1.180.252

1.573.669

1.967.086

2.360.503

2.753.920

3.147.337

3.540.755

4.721.006

5.901.258

7.081.509

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO II.B

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

1.841

2.762

3.683

4.603

5.524

6.444

7.365

8.286

11.048

13.810

16.571

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

19.873

29.810

39.747

49.683

59.620

69.557

79.493

89.430

119.240

149.050

178.860

26000 Ministério da Educação

517.965

776.947

1.035.929

1.294.911

1.553.894

1.812.876

2.071.858

2.330.840

3.107.787

3.884.734

4.661.681

32000 Ministério de Minas e Energia

5.500

8.251

11.001

13.751

16.501

19.251

22.002

24.752

33.002

41.253

49.503

36000 Ministério da Saúde

1.026.814

1.540.221

2.053.628

2.567.035

3.080.442

3.593.849

4.107.256

4.620.663

6.160.884

7.701.105

9.241.326

39000 Ministério dos Transportes

1.467.018

2.200.526

2.934.035

3.667.544

4.401.053

5.134.562

5.868.070

6.601.579

8.802.106

11.002.632

13.203.159

41000 Ministério das Comunicações

11.912

17.868

23.823

29.779

35.735

41.691

47.647

53.603

71.470

89.338

107.206

42000 Ministério da Cultura

53.736

80.604

107.473

134.341

161.209

188.077

214.945

241.813

322.418

403.022

483.627

51000 Ministério do Esporte

21.744

32.616

43.488

54.360

65.232

76.103

86.975

97.847

130.463

163.079

195.695

52000 Ministério da Defesa

401.749

602.624

803.499

1.004.373

1.205.248

1.406.123

1.606.997

1.807.872

2.410.496

3.013.120

3.615.744

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

272.235

408.353

544.471

680.588

816.706

952.824

1.088.941

1.225.059

1.633.412

2.041.765

2.450.118

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

49.222

73.833

98.444

123.055

147.666

172.277

196.888

221.499

295.332

369.165

442.998

56000 Ministério das Cidades

1.208.658

1.812.988

2.417.317

3.021.646

3.625.975

4.230.305

4.834.634

5.438.963

7.251.951

9.064.939

10.877.926

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

91.496

137.244

182.992

228.739

274.487

320.235

365.983

411.731

548.975

686.218

823.462

Total

5.149.764

7.724.646

10.299.528

12.874.410

15.449.292

18.024.174

20.599.056

23.173.938

30.898.584

38.623.231

46.347.877

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO II.C

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

246.159

369.239

492.319

615.398

738.478

861.558

984.637

1.107.717

1.476.956

1.846.195

2.215.434

Total

246.159

369.239

492.319

615.398

738.478

861.558

984.637

1.107.717

1.476.956

1.846.195

2.215.434

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e ressalvados por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

16.918

24.608

32.298

39.988

47.678

55.368

63.058

70.748

93.305

115.862

138.419

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.704

4.055

5.407

6.759

8.111

9.462

10.814

12.166

16.221

20.277

24.332

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

8.460

12.691

16.921

21.151

25.381

29.612

33.842

38.072

50.763

63.454

76.144

25000 Ministério da Fazenda

82.173

123.259

164.346

205.432

246.518

287.605

328.691

369.778

493.037

616.296

739.555

26000 Ministério da Educação

36.638

54.958

73.277

91.596

109.915

128.234

146.553

164.873

219.830

274.788

329.745

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

882

1.324

1.765

2.206

2.647

3.089

3.530

3.971

5.295

6.618

7.942

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.636

5.454

7.272

9.090

10.908

12.726

14.544

16.362

21.816

27.270

32.724

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

5.435

8.153

10.871

13.589

16.306

19.024

21.742

24.460

32.613

40.766

48.919

32000 Ministério de Minas e Energia

5.146

7.720

10.293

12.866

15.439

18.013

20.586

23.159

30.879

38.598

46.318

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

9.783

14.674

19.566

24.457

29.349

34.240

39.132

44.023

58.697

73.372

88.046

33000 Ministério da Previdência Social

213.196

319.793

426.391

532.989

639.587

746.184

852.782

959.380

1.279.173

1.598.967

1.918.760

35000 Ministério das Relações Exteriores

480

719

959

1.199

1.439

1.679

1.919

2.158

2.878

3.597

4.317

36000 Ministério da Saúde

3.168

4.752

6.336

7.920

9.504

11.088

12.672

14.256

19.008

23.760

28.512

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

254

381

508

635

761

888

1.015

1.142

1.523

1.904

2.284

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

53

80

106

133

159

186

213

239

319

399

478

39000 Ministério dos Transportes

13.849

20.773

27.698

34.622

41.547

48.471

55.396

62.320

83.094

103.867

124.641

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

20.954

31.431

41.908

52.386

62.863

73.340

83.817

94.294

125.725

157.157

188.588

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

34.213

49.765

65.317

80.868

96.420

111.971

127.523

143.074

188.692

234.310

279.928

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

292

438

584

730

876

1.022

1.168

1.313

1.751

2.189

2.627

42000 Ministério da Cultura

4.320

6.480

8.640

10.800

12.960

15.120

17.281

19.441

25.921

32.401

38.881

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

2.403

3.605

4.807

6.009

7.210

8.412

9.614

10.816

14.421

18.026

21.631

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

240

361

481

601

721

841

962

1.082

1.442

1.803

2.164

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

15.171

22.756

30.341

37.926

45.512

53.097

60.682

68.267

91.023

113.779

136.535

52000 Ministério da Defesa

196.660

294.991

393.321

491.651

589.981

688.311

786.642

884.972

1.179.962

1.474.953

1.769.944

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

16.101

24.152

32.202

40.253

48.303

56.354

64.404

72.455

96.606

120.758

144.910

54000 Ministério do Turismo

2

2

3

4

5

6

6

7

9

12

14

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

29

43

58

72

87

101

116

130

174

217

260

56000 Ministério das Cidades

16.380

24.570

32.760

40.950

49.140

57.330

65.521

73.711

98.281

122.851

147.421

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

3

5

6

8

9

11

12

14

19

23

28

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.254

1.881

2.508

3.136

3.763

4.390

5.017

5.644

7.525

9.407

11.288

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

10.479

15.718

20.957

26.197

31.436

36.675

41.915

47.154

62.872

78.590

94.308

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

95

142

190

237

285

332

379

427

569

711

854

83000 Banco Central do Brasil***

48.448

72.672

96.895

121.119

145.343

169.567

193.791

218.015

290.686

363.358

436.029

84000 Ministério dos Povos Indígenas

84

125

167

209

251

292

334

376

501

626

752

Total

769.904

1.152.532

1.535.159

1.917.787

2.300.415

2.683.043

3.065.670

3.448.298

4.594.632

5.740.966

6.887.300

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO III.A

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

9.085

13.628

18.170

22.713

27.255

31.798

36.340

40.883

54.510

68.138

81.765

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

191.294

286.941

382.588

478.236

573.883

669.530

765.177

860.824

1.147.765

1.434.707

1.721.648

26000 Ministério da Educação

166.797

250.196

333.595

416.993

500.392

583.791

667.189

750.588

1.000.784

1.250.980

1.501.176

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

17.515

26.273

35.031

43.788

52.546

61.304

70.062

78.819

105.092

131.365

157.638

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

7.266

10.899

14.532

18.165

21.797

25.430

29.063

32.696

43.595

54.494

65.392

36000 Ministério da Saúde

837

1.256

1.674

2.093

2.511

2.930

3.348

3.767

5.023

6.278

7.534

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

27.708

41.562

55.416

69.270

83.124

96.978

110.832

124.686

166.247

207.809

249.371

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

88

132

176

220

265

309

353

397

529

661

794

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

786

1.179

1.572

1.966

2.359

2.752

3.145

3.538

4.717

5.897

7.076

52000 Ministério da Defesa

53.992

80.988

107.984

134.980

161.976

188.972

215.968

242.964

323.952

404.940

485.928

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.331

1.997

2.663

3.328

3.994

4.660

5.325

5.991

7.988

9.985

11.982

Total

476.701

715.051

953.401

1.191.751

1.430.102

1.668.452

1.906.802

2.145.153

2.860.204

3.575.254

4.290.305

1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III.B

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

39000 Ministério dos Transportes

7.722

11.583

15.444

19.305

23.166

27.027

30.888

34.749

46.332

57.915

69.498

52000 Ministério da Defesa

165.904

248.856

331.808

414.760

497.712

580.664

663.616

746.568

995.423

1.244.279

1.493.135

56000 Ministério das Cidades

372

559

745

931

1.117

1.304

1.490

1.676

2.235

2.793

3.352

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

27.604

41.406

55.208

69.010

82.811

96.613

110.415

124.217

165.623

207.029

248.434

Total

201.602

302.403

403.204

504.005

604.806

705.608

806.409

907.210

1.209.613

1.512.016

1.814.419

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais.

ANEXO III.C

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

71.799

107.699

143.598

179.498

215.398

251.297

287.197

323.097

430.795

538.494

646.193

Total

71.799

107.699

143.598

179.498

215.398

251.297

287.197

323.097

430.795

538.494

646.193

1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvados nos termos do disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)(2)

R$ mil

 

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

5.321.457

7.982.186

10.642.915

13.303.643

15.964.372

17.439.979

18.915.586

20.391.193

22.447.770

24.504.348

26.560.925

Emendas Impositivas de Bancada

1.931.652

2.897.477

3.863.303

4.829.129

5.794.955

6.418.583

7.042.211

7.665.840

8.852.330

10.038.821

11.225.312

Total

7.253.109

10.879.663

14.506.218

18.132.772

21.759.327

23.858.562

25.957.797

28.057.033

31.300.101

34.543.169

37.786.237

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 21, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, estão considerados, neste Anexo, valores autorizados para pagamento, no primeiro semestre, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante de R$ 22,45 bilhões em RP 6 – “Emendas Individuais” e de R$ 6,48 bilhões em RP 7 – “Emendas de Bancada”, referentes às dotações orçamentárias da ação 0EC2 – “Transferências Especiais” e das unidades orçamentárias 36901 – “Fundo Nacional da Saúde” e 55901 – “Fundo Nacional da Assistência Social”.

ANEXO V

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

Emendas de Comissão

1.346.139

2.019.208

2.692.278

3.365.347

4.038.417

4.711.486

5.384.556

6.057.625

8.076.833

10.096.042

12.115.250

Total

1.346.139

2.019.208

2.692.278

3.365.347

4.038.417

4.711.486

5.384.556

6.057.625

8.076.833

10.096.042

12.115.250

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

23.371

35.056

46.741

58.426

70.112

81.797

93.482

105.168

116.853

128.538

140.223

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

62.185

93.277

124.369

155.461

186.554

217.646

248.738

279.831

310.923

342.015

373.107

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

15.647

23.471

31.294

39.118

46.942

54.765

62.589

70.413

78.236

86.060

93.883

25000 Ministério da Fazenda

97.328

145.992

194.656

243.320

291.984

340.648

389.312

437.976

486.640

535.304

583.968

26000 Ministério da Educação

2.396.785

3.595.177

4.793.569

5.991.961

7.190.354

8.388.746

9.587.138

10.785.531

11.983.923

13.182.315

14.380.707

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

4.391

6.587

8.783

10.978

13.174

15.370

17.566

19.761

21.957

24.153

26.348

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

493.177

739.766

986.354

1.232.943

1.479.532

1.726.120

1.972.709

2.219.297

2.465.886

2.712.474

2.959.063

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

240

360

480

600

720

840

960

1.080

1.201

1.321

1.441

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

537

805

1.073

1.342

1.610

1.878

2.147

2.415

2.683

2.952

3.220

32000 Ministério de Minas e Energia

23.759

35.639

47.518

59.398

71.277

83.157

95.036

106.916

118.796

130.675

142.555

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

2.286

3.428

4.571

5.714

6.857

8.000

9.142

10.285

11.428

12.571

13.714

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.762

2.643

3.525

4.406

5.287

6.168

7.049

7.930

8.811

9.692

10.574

32396 Agência Nacional de Mineração**

3.117

4.676

6.234

7.793

9.351

10.910

12.468

14.027

15.585

17.144

18.703

33000 Ministério da Previdência Social

73.323

109.985

146.646

183.308

219.969

256.631

293.292

329.954

366.615

403.277

439.938

35000 Ministério das Relações Exteriores

164.122

246.184

328.245

410.306

492.367

574.428

656.490

738.551

820.612

902.673

984.734

36000 Ministério da Saúde

28.541.270

42.811.905

57.082.540

71.353.175

85.623.810

99.894.445

114.165.080

128.435.715

142.706.350

156.976.985

171.247.620

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

4.445

6.667

8.889

11.112

13.334

15.557

17.779

20.001

22.224

24.446

26.668

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.517

2.275

3.033

3.791

4.550

5.308

6.066

6.824

7.583

8.341

9.099

37000 Controladoria-Geral da União

5.785

8.677

11.570

14.462

17.355

20.247

23.140

26.032

28.925

31.817

34.710

39000 Ministério dos Transportes

10.855

16.282

21.709

27.137

32.564

37.991

43.418

48.846

54.273

59.700

65.128

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

2.504

3.755

5.007

6.259

7.511

8.762

10.014

11.266

12.518

13.770

15.021

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

13.717

20.575

27.434

34.292

41.151

48.009

54.868

61.726

68.585

75.443

82.302

41000 Ministério das Comunicações

2.067

3.100

4.134

5.167

6.201

7.234

8.268

9.301

10.335

11.368

12.401

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.472

5.209

6.945

8.681

10.417

12.153

13.890

15.626

17.362

19.098

20.835

42000 Ministério da Cultura

7.391

11.086

14.781

18.476

22.172

25.867

29.562

33.257

36.953

40.648

44.343

42206 Agência Nacional do Cinema**

882

1.323

1.764

2.205

2.646

3.087

3.528

3.969

4.410

4.851

5.292

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

17.228

25.842

34.456

43.070

51.684

60.298

68.912

77.526

86.140

94.754

103.368

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

81.828

122.742

163.656

204.570

245.484

286.398

327.312

368.226

409.140

450.054

490.968

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

638.179

957.269

1.276.359

1.595.448

1.914.538

2.233.627

2.552.717

2.871.807

3.190.896

3.509.986

3.829.076

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

108.424

162.635

216.847

271.059

325.271

379.482

433.694

487.906

542.118

596.330

650.541

51000 Ministério do Esporte

447

670

894

1.117

1.341

1.564

1.788

2.011

2.235

2.458

2.681

52000 Ministério da Defesa

1.997.976

2.996.964

3.995.952

4.994.940

5.993.928

6.992.916

7.991.904

8.990.892

9.989.880

10.988.868

11.987.856

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

14.010

21.016

28.021

35.026

42.031

49.037

56.042

63.047

70.052

77.058

84.063

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

958

1.437

1.916

2.395

2.875

3.354

3.833

4.312

4.791

5.270

5.749

54000 Ministério do Turismo

867

1.300

1.733

2.167

2.600

3.034

3.467

3.900

4.334

4.767

5.200

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

26.593.105

39.889.657

53.186.210

66.482.762

79.779.315

93.075.867

106.372.420

119.668.972

132.965.524

146.262.077

159.558.629

56000 Ministério das Cidades

14.903

22.355

29.806

37.258

44.709

52.161

59.612

67.064

74.515

81.967

89.418

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

480

720

961

1.201

1.441

1.681

1.921

2.161

2.402

2.642

2.882

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

72

109

145

181

217

253

290

326

362

398

434

63000 Advocacia-Geral da União

24.705

37.058

49.410

61.763

74.115

86.468

98.820

111.173

123.525

135.878

148.230

65000 Ministério das Mulheres

277

415

553

692

830

968

1.107

1.245

1.383

1.522

1.660

67000 Ministério da Igualdade Racial

227

340

453

567

680

793

907

1.020

1.133

1.246

1.360

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

395

592

789

987

1.184

1.381

1.578

1.776

1.973

2.170

2.368

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

954

1.431

1.908

2.385

2.862

3.339

3.816

4.293

4.771

5.248

5.725

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

3.622

5.432

7.243

9.054

10.865

12.675

14.486

16.297

18.108

19.918

21.729

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

208

312

416

519

623

727

831

935

1.039

1.143

1.247

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

318

477

635

794

953

1.112

1.271

1.430

1.589

1.748

1.906

83000 Banco Central do Brasil***

50.627

75.940

101.254

126.567

151.881

177.194

202.508

227.821

253.135

278.448

303.762

84000 Ministério dos Povos Indígenas

4.292

6.439

8.585

10.731

12.877

15.023

17.169

19.316

21.462

23.608

25.754

Total

61.510.034

92.265.051

123.020.068

153.775.085

184.530.102

215.285.119

246.040.136

276.795.154

307.550.171

338.305.188

369.060.205

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que estejam listadas no Anexo X.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Fev

Até Mar

Até Abr

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

206

309

412

516

619

722

825

928

1.031

1.134

1.237

26000 Ministério da Educação

6.979

10.468

13.958

17.447

20.936

24.426

27.915

31.405

34.894

38.384

41.873

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

2.809

4.213

5.617

7.022

8.426

9.830

11.234

12.639

14.043

15.447

16.852

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

36.875

55.312

73.750

92.187

110.625

129.062

147.500

165.937

184.375

202.812

221.250

33000 Ministério da Previdência Social

8.333

12.500

16.667

20.833

25.000

29.167

33.333

37.500

41.667

45.833

50.000

36000 Ministério da Saúde

44.449

66.674

88.898

111.123

133.347

155.572

177.796

200.021

222.245

244.470

266.694

52000 Ministério da Defesa

557.731

836.596

1.115.461

1.394.327

1.673.192

1.952.057

2.230.922

2.509.788

2.788.653

3.067.518

3.346.384

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

167

250

333

417

500

583

667

750

833

917

1.000

Total

657.548

986.322

1.315.097

1.643.871

1.972.645

2.301.419

2.630.193

2.958.967

3.287.742

3.616.516

3.945.290

1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que estejam listadas no Anexo X.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

21.494

739.454

760.948

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.614.224

1.104.424

2.718.649

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

766.039

1.818.692

2.584.732

25000 Ministério da Fazenda

48.307

1.133.447

1.181.754

26000 Ministério da Educação

526.852

11.663.526

12.190.378

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

27.625

61.731

89.356

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

74.420

1.196.873

1.271.293

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

535

16.337

16.873

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

63

11.238

11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

15.619

54.633

70.252

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

3.500

19.931

23.432

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

12.834

25.815

38.649

32396 Agência Nacional de Mineração**

2.406

16.738

19.145

33000 Ministério da Previdência Social

75.881

378.605

454.486

35000 Ministério das Relações Exteriores

10.322

154.491

164.813

36000 Ministério da Saúde

1.623.343

13.712.905

15.336.247

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

2.424

42.055

44.479

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.716

23.367

25.082

37000 Controladoria-Geral da União

2.328

44.811

47.139

39000 Ministério dos Transportes

154.159

4.639.661

4.793.820

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

8.845

68.544

77.389

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

23.941

344.467

368.408

41000 Ministério das Comunicações

1.759

154.269

156.028

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.958

111.489

115.447

42000 Ministério da Cultura

117.886

433.064

550.950

42206 Agência Nacional do Cinema**

275

9.232

9.507

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

54.621

429.559

484.180

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

169.683

633.512

803.196

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

10.979

92.391

103.370

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

92.498

801.348

893.846

51000 Ministério do Esporte

165.451

616.027

781.477

52000 Ministério da Defesa

77.907

5.222.434

5.300.342

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

826.426

5.200.533

6.026.960

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.530

34.002

38.532

54000 Ministério do Turismo

127.096

529.707

656.803

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

84.257

1.213.922

1.298.179

56000 Ministério das Cidades

2.031.162

5.664.496

7.695.658

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

24.504

106.796

131.300

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

20

508

528

63000 Advocacia-Geral da União

14.285

108.429

122.714

65000 Ministério das Mulheres

15.691

178.651

194.343

67000 Ministério da Igualdade Racial

3.183

31.028

34.211

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

22.325

681.439

703.764

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

932

11.298

12.230

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.425

25.467

26.892

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.613

73.195

74.809

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

65.091

157.610

222.701

83000 Banco Central do Brasil***

1.192

73.186

74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

15.582

280.547

296.129

SUBTOTAL

8.951.209

60.145.886

69.097.096

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

2.383.438

17.441.783

19.825.221

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

360.255

8.402.742

8.762.997

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

307.508

10.496.272

10.803.780

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

331.552

11.648.450

11.980.003

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.519.093

2.347.985

3.867.078

TOTAL

13.853.055

110.483.119

124.336.174

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

         

ANEXO IX

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA – GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO
FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00X6

Financiamentos de Investimentos em Infraestrutura Social (Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024)

NÃO

00XF

Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

00XB

Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF (Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 12, § 1º)

NÃO

00XC

Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

NÃO

00XO

Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998)

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

0283

Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte - FNO (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

00X8

Apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo a Empresas prestadoras de Serviços Aéreos Regulares no Mercado Brasileiro

NÃO

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0069

Contribuição ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSA (MAPA)

0070

Contribuição ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA (MAPA)

0074

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (MRE)

0089

Contribuição à União Internacional de Telecomunicações - UIT (MC)

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00B7

Contribuição à Organização dos Estados Americanos - OEA (MRE)

00BA

Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MRE)

00BC

Contribuição à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC (MRE)

00BG

Contribuição à Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBTO (MRE)

00CA

Concessão de Bolsas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI

00E8

Contribuição à Organização Internacional para as Migrações - OIM (MJSP)

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade

00PI

Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

00R2

Aprimoramento da Segurança Pública Nacional

00R3

Transferências aos Entes Federativos para Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U1

Subvenção Econômica destinada à Aquisição e/ou Construção de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro (Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022)

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UT

Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00UZ

Implementação de Iniciativas Voltadas ao Enfrentamento à Violência Contra Mulheres

00V0

Implantação de Centros Comunitários pela Vida – CONVIVE

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121)

00W5

Contribuição ao Escritório da Organização Mundial de Turismo – OMT no Brasil (MTUR)

00W8

Contribuição à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN (MCTI)

0113

Contribuição ao Fundo de Cooperação Técnica da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA FCT (MRE)

0128

Contribuição à Organização das Nações Unidas - ONU (MRE)

0218

Contribuição à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS (MS)

0221

Contribuição à Organização Mundial de Saúde - OMS (MS)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0420

Contribuição à Organização Mundial de Meteorologia - OMM (MAPA)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0539

Contribuição ao Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN (MPO)

0869

Contribuição à Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA (MRE)

0872

Contribuição à Organização Mundial do Comércio - OMC (MRE)

0873

Contribuição à Organização Internacional do Trabalho - OIT (MRE)

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

0B73

Contribuição à Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO (MRE)

0B75

Contribuição ao Tribunal Penal Internacional - TPI (MRE)

15P9

Construção de Imóvel da Força Nacional de Segurança Pública

164C

Construção da Academia Nacional de Polícia Penal – SENAPPEN

2000

Administração da Unidade

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares

2011

Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

2012

Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

216H

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – FCDF

21BP

Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária

21BQ

Implementação de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21EZ

Auxílio-Moradia dos Militares dos Ex-Territórios

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e Espaciais

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2B00

Atuação da Força Nacional de Segurança Pública

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

DESCRIÇÃO

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2026 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

379.977

329.715

305.638

321.602

351.516

352.542

2.040.990

Arrecadação Líquida para o RGPS

122.151

123.266

125.117

126.200

126.760

169.659

793.153

Concessões e Permissões

1.025

661

1.085

799

549

2.818

6.937

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

10

10

10

10

10

10

60

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

3.292

3.163

3.124

3.067

3.095

4.627

20.367

Contribuição do Salário Educação

6.378

6.305

6.599

6.111

6.540

9.005

40.937

Exploração de Recursos Naturais

23.704

24.355

12.685

22.910

23.161

53.571

160.386

Dividendos e Participações

2.470

4.472

38.248

2.465

2.017

4.432

54.104

Fontes Próprias

3.123

3.074

2.348

2.742

3.246

3.102

17.634

Demais Receitas

10.945

13.117

10.544

8.099

13.826

6.963

63.493

TOTAL

553.075

508.137

505.396

494.004

530.720

606.730

3.198.061

*Líquido de incentivos fiscais.

ANEXO XII

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2026 – LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

19.106

17.725

18.493

20.763

21.730

19.369

117.187

Imposto Sobre a Exportação

0

0

0

2

2

2

7

Imposto sobre Produtos Industrializados

15.891

15.485

15.776

17.178

18.264

17.371

99.965

IPI - Fumo

1.900

2.120

1.757

1.962

1.783

2.085

11.606

IPI - Bebidas

649

631

576

472

599

753

3.680

IPI - Automóveis

1.483

1.347

1.412

1.809

1.870

1.830

9.751

IPI - Vinculado à Importação

5.604

5.029

5.401

6.005

6.252

5.475

33.766

IPI - Outros

6.254

6.359

6.631

6.931

7.760

7.227

41.161

Imposto de Renda

182.187

153.027

138.443

132.069

152.510

166.681

924.918

IR - Pessoa Física

5.063

6.311

36.474

13.937

12.798

11.487

86.070

IR - Pessoa Jurídica

84.667

58.165

25.609

55.946

58.807

40.341

323.536

IR - Retido na Fonte

92.457

88.552

76.360

62.185

80.905

114.853

515.312

IRRF - Rendimentos do Trabalho

50.058

48.411

16.571

16.926

37.430

42.943

212.339

IRRF - Rendimentos do Capital

22.476

22.389

39.867

26.029

24.820

48.746

184.325

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

15.639

14.093

14.874

14.601

14.297

18.802

92.307

IRRF - Outros Rendimentos

4.285

3.658

5.048

4.630

4.359

4.362

26.341

Imposto sobre Operações Financeiras

16.321

16.157

17.034

17.513

17.757

18.682

103.463

Imposto Territorial Rural

359

137

123

154

2.810

527

4.110

Conveniado

323

123

111

138

2.529

474

3.699

Não Conveniado

36

14

12

15

281

53

411

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

68.338

66.797

69.141

71.186

73.377

74.205

423.045

Contribuição para o PIS-PASEP

19.646

19.183

19.171

19.855

20.307

20.426

118.588

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

49.492

33.441

18.267

34.047

34.681

25.657

195.585

CIDE - Combustíveis

615

441

534

736

696

697

3.718

Contribuição para o FUNDAF

33

107

89

134

117

144

624

Outras Receitas Administradas

7.992

7.216

8.565

7.967

9.266

8.782

49.788

Receitas de Loterias

2.683

2.297

2.394

2.108

2.163

1.913

13.559

CIDE - Remessas ao Exterior

3.128

2.622

2.649

2.604

3.648

3.587

18.238

Demais Outras Receitas

2.181

2.297

3.522

3.255

3.455

3.282

17.991

Incentivos Fiscais

-4

-1

-

-3

-1

-

-8

RECEITA ADMINISTRADA

379.977

329.715

305.638

321.602

351.516

352.542

2.040.990

ANEXO XIII

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. Receitas

226.986

464.487

696.492

2. Despesas

206.734

433.489

678.168

2.1 Investimentos

38.098

76.973

121.045

2.2 Demais Despesas

168.636

356.516

557.124

3. Resultado PDG Total (1-2)

20.251

30.998

18.323

4. Ajuste Petrobras e ENBPar

23.294

35.207

33.631

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-3.043

-4.209

-15.308

6. Ajuste EMGEA (*)

-

-

-

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-3.043

-4.209

-15.308

8. Ajuste Novo PAC (**)

1.280

2.348

4.234

9. Ajuste Reequilíbrio Econômico (***)

7.736

10.000

10.000

10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9)

5.973

8.139

-1.074

11. Meta Fiscal

5.973

8.139

-6.752

12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11)

-

-

5.678

(*) Ajustes da Empresa Gestora de Ativos –  EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo Programa de Dispêndios Globais – PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa.

(**) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso III.

(***) Exclusão das despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV.

Observação: principais empresas (resultado acumulado): Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON (-R$ 17.797 milhões); Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS (-R$ 8.591 milhões); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (-R$ 8.261 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (-R$ 4.360 milhões); SERPRO (-R$ 3.564 milhões); Autoridade Portuária de Santos – APS (-R$ 2.421 milhões); e Companhia Docas do Pará – CDP (-R$ 2.106 milhões).

ANEXO XIV

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2026

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

1.061.212

2.060.611

3.198.061

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

709.697

1.336.939

2.040.999

1.2 Incentivos Fiscais

-5

-7

-8

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

245.417

496.735

793.153

1.4 Outras Receitas

106.102

226.945

363.918

2. Transferências a Entes Subnacionais

208.007

406.136

607.467

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

168.380

326.592

489.396

2.2 Demais

39.627

79.544

118.071

3. Receita Líquida (1) - (2)

853.205

1.654.476

2.590.594

4. Despesas

874.487

1.756.729

2.613.510

4.1 Benefícios Previdenciários

367.927

779.325

1.122.352

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

144.321

296.696

456.873

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

167.649

305.335

421.007

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

194.590

375.374

613.279

5. Primário do Governo Central

-21.282

-102.254

-22.916

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

101.228

180.336

306.282

5.2 Resultado Primário da Previdência

-122.510

-282.590

-329.198

6. Primário Abaixo da Linha

-21.282

-102.254

-22.916

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-3.043

-4.209

-15.308

8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7)

-24.325

-106.462

-38.224

9. Meta Fiscal LDO Governo Federal

33.511

-48.626

27.513

10. Deduções da Meta LDO*

66.853

70.184

72.070

11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10)

-33.342

-118.810

-44.557

12. Suficiência Meta Gov. Fed. [Se Positivo] (8-11)**

9.017

12.348

6.333

*Contempla:

R$ 4.234,8 milhões - investimentos com o Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

R$ 10.000,0 milhões - plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV.

R$ 57.836,1 milhões - despesa com precatórios em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e nº 7064.

**O valor indicado está dentro da margem de tolerância conforme o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

ANEXO XV

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2026

R$ milhões

DESPESAS

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

399.298

475.189

471.811

410.432

406.225

450.556

2.613.510

Benefícios Previdenciários

163.587

204.340

240.138

171.259

170.795

172.232

1.122.352

Pessoal e Encargos Sociais

68.389

75.932

72.441

79.934

69.926

90.252

456.873

Outras Despesas Obrigatórias

64.651

102.998

67.312

70.375

56.581

59.090

421.007

Abono e Seguro Desemprego

14.449

19.962

22.431

19.645

11.009

9.572

97.067

Anistiados

29

30

32

38

33

45

206

Benefícios de Legislação Especial

267

275

288

273

361

362

1.826

Benefícios de Prestação Continuada

22.031

22.555

21.987

21.885

21.813

21.749

132.021

Complemento do FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001)

11

11

11

11

11

11

63

Fabricação de Cédulas e Moedas

73

73

66

576

332

336

1.456

Fundef / Fundeb - Complementação da União

16.296

8.744

10.143

10.843

11.193

11.193

68.412

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

629

1.149

1.005

971

866

768

5.388

ADO nº 25 (a partir de 2020)

665

665

665

665

665

665

3.988

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

3.061

3.833

4.145

4.113

4.156

5.888

25.197

Sentenças/Precatórios/RPVs

702

40.475

723

1.041

1.042

1.280

45.263

Subsídios, Subvenções e Proagro

5.583

4.594

5.173

4.656

4.353

6.486

30.845

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

1

-

23

42

34

36

135

Transferências Multas ANEEL

485

238

246

303

341

323

1.935

Impacto Primário do FIES

370

395

376

353

372

378

2.243

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.962

-

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

102.671

91.919

91.919

88.865

108.923

128.982

613.279

Emendas de Execução Obrigatória

7.253

7.253

7.253

4.198

5.342

6.486

37.786

Outras Emendas

1.346

1.346

1.346

1.346

2.692

4.038

12.115

Obrigatórias com Controle de Fluxo

62.168

62.168

62.168

62.168

62.168

62.168

373.005

Discricionárias Total

31.904

21.152

21.152

21.152

38.721

56.290

190.372

ANEXO XVI

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

-

11.479

11.479

-

-11.479

42000 Ministério da Cultura

1.160.000

19.539

1.179.539

1.179.539

-

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.043.923

273.046

1.316.969

1.316.969

-

Total

2.203.923

304.065

2.507.987

2.496.508

-11.479

Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026.

ANEXO XVII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.518.590

1.518.590

-

760.628

2.279.218

1.518.590

-760.628

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.520.671

2.520.671

-

2.708.203

5.228.874

2.520.671

-2.708.203

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

11.393.119

11.393.119

-

2.587.900

13.981.019

11.393.119

-2.587.900

25000 Ministério da Fazenda

7.246.684

7.246.684

-

1.181.294

8.427.978

7.246.684

-1.181.294

26000 Ministério da Educação

40.731.734

40.731.734

-

12.185.025

52.916.759

40.731.734

-12.185.025

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

854.231

854.231

-

87.266

941.497

854.231

-87.266

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.490.854

3.490.854

-

1.271.252

4.762.106

3.490.854

-1.271.252

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

51.700

51.700

-

16.873

68.572

51.700

-16.873

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

34.531

34.531

-

11.301

45.832

34.531

-11.301

32000 Ministério de Minas e Energia

525.719

525.719

-

70.235

595.954

525.719

-70.235

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

202.621

202.621

-

23.346

225.967

202.621

-23.346

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

177.802

177.802

-

38.645

216.448

177.802

-38.645

32396 Agência Nacional de Mineração**

110.188

110.188

-

19.139

129.326

110.188

-19.139

33000 Ministério da Previdência Social

2.177.565

2.177.565

-

451.016

2.628.581

2.177.565

-451.016

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.202.138

2.202.138

-

161.151

2.363.288

2.202.138

-161.151

36000 Ministério da Saúde

42.024.708

42.024.708

-

15.306.606

57.331.314

42.024.708

-15.306.606

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

235.162

235.162

-

44.479

279.641

235.162

-44.479

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

167.138

167.138

-

25.082

192.220

167.138

-25.082

37000 Controladoria-Geral da União

156.114

156.114

-

47.131

203.245

156.114

-47.131

39000 Ministério dos Transportes

15.197.106

15.197.106

-

4.787.792

19.984.898

15.197.106

-4.787.792

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

394.455

394.455

-

77.389

471.844

394.455

-77.389

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

870.430

870.430

-

367.958

1.238.388

870.430

-367.958

41000 Ministério das Comunicações

654.021

654.021

-

155.403

809.424

654.021

-155.403

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

275.370

275.370

-

115.446

390.816

275.370

-115.446

42000 Ministério da Cultura

2.546.684

2.546.684

-

539.274

3.085.959

2.546.684

-539.274

42206 Agência Nacional do Cinema**

47.145

47.145

-

9.465

56.611

47.145

-9.465

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.552.267

1.552.267

-

493.397

2.045.664

1.552.267

-493.397

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

974.573

974.573

-

803.131

1.777.704

974.573

-803.131

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.801.259

1.801.259

-

103.279

1.904.538

1.801.259

-103.279

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

2.450.769

2.450.769

-

893.068

3.343.837

2.450.769

-893.068

51000 Ministério do Esporte

670.550

670.550

-

778.446

1.448.996

670.550

-778.446

52000 Ministério da Defesa

12.705.812

12.705.812

-

5.476.739

18.182.552

12.705.812

-5.476.739

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

5.792.636

5.792.636

-

6.024.183

11.816.819

5.792.636

-6.024.183

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

192.557

192.557

-

38.518

231.074

192.557

-38.518

54000 Ministério do Turismo

831.028

831.028

-

656.740

1.487.768

831.028

-656.740

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

9.836.467

9.836.467

-

1.294.116

11.130.583

9.836.467

-1.294.116

56000 Ministério das Cidades

13.165.567

13.165.567

-

7.651.368

20.816.935

13.165.567

-7.651.368

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

210.652

210.652

-

131.299

341.951

210.652

-131.299

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.564

4.564

-

528

5.092

4.564

-528

63000 Advocacia-Geral da União

589.002

589.002

-

122.338

711.340

589.002

-122.338

65000 Ministério das Mulheres

281.205

281.205

-

193.840

475.045

281.205

-193.840

67000 Ministério da Igualdade Racial

158.738

158.738

-

34.185

192.923

158.738

-34.185

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.232.354

1.232.354

-

703.750

1.936.104

1.232.354

-703.750

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

58.326

58.326

-

12.212

70.537

58.326

-12.212

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

113.904

113.904

-

26.677

140.581

113.904

-26.677

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

370.824

370.824

-

74.809

445.632

370.824

-74.809

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

422.958

422.958

-

222.663

645.621

422.958

-222.663

83000 Banco Central do Brasil***

490.890

490.890

-

74.378

565.269

490.890

-74.378

84000 Ministério dos Povos Indígenas

658.550

658.550

-

296.096

954.647

658.550

-296.096

SUBTOTAL

190.371.931

190.371.931

-

69.155.060

259.526.992

190.371.931

-69.155.060

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

26.560.925

26.560.925

-

8.748.536

35.309.461

26.560.925

-8.748.536

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

11.225.312

11.225.312

-

10.787.170

22.012.482

11.225.312

-10.787.170

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

12.115.250

12.115.250

-

11.972.414

24.087.664

12.115.250

-11.972.414

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

-

-

3.858.562

3.858.562

-

-3.858.562

TOTAL

240.273.418

240.273.418

-

104.521.742

344.795.160

240.273.418

-104.521.742

Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

141.461

141.461

-

12.843

154.304

141.461

-12.843

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

373.107

373.107

-

12.419

385.527

373.107

-12.419

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

93.883

93.883

-

20.763

114.647

93.883

-20.763

25000 Ministério da Fazenda

583.968

583.968

-

75.949

659.917

583.968

-75.949

26000 Ministério da Educação

14.422.580

14.422.580

-

796.514

15.219.094

14.422.580

-796.514

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

43.200

43.200

-

5.025

48.225

43.200

-5.025

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.180.313

3.180.313

-

1.382.687

4.563.000

3.180.313

-1.382.687

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.441

1.441

-

215

1.656

1.441

-215

30212 Agência Nacional de Proteção de Dados**

3.220

3.220

-

32

3.252

3.220

-32

32000 Ministério de Minas e Energia

142.555

142.555

-

8.221

150.776

142.555

-8.221

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

13.714

13.714

-

2.383

16.096

13.714

-2.383

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

10.574

10.574

-

921

11.495

10.574

-921

32396 Agência Nacional de Mineração**

18.703

18.703

-

2.682

21.385

18.703

-2.682

33000 Ministério da Previdência Social

489.938

489.938

-

85.276

575.214

489.938

-85.276

35000 Ministério das Relações Exteriores

984.734

984.734

-

1.598

986.333

984.734

-1.598

36000 Ministério da Saúde

171.514.314

171.514.314

-

13.439.541

184.953.855

171.514.314

-13.439.541

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

26.668

26.668

-

4.127

30.796

26.668

-4.127

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

9.099

9.099

-

942

10.041

9.099

-942

37000 Controladoria-Geral da União

34.710

34.710

-

4.002

38.711

34.710

-4.002

39000 Ministério dos Transportes

65.128

65.128

-

8.849

73.977

65.128

-8.849

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

15.021

15.021

-

2.287

17.308

15.021

-2.287

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

82.302

82.302

-

9.943

92.245

82.302

-9.943

41000 Ministério das Comunicações

12.401

12.401

-

2.889

15.291

12.401

-2.889

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

20.835

20.835

-

2.091

22.926

20.835

-2.091

42000 Ministério da Cultura

44.343

44.343

-

4.558

48.901

44.343

-4.558

42206 Agência Nacional do Cinema**

5.292

5.292

-

469

5.762

5.292

-469

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

103.368

103.368

-

11.142

114.509

103.368

-11.142

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

490.968

490.968

-

73.208

564.176

490.968

-73.208

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

3.829.076

3.829.076

-

107.543

3.936.618

3.829.076

-107.543

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

650.541

650.541

-

19.354

669.896

650.541

-19.354

51000 Ministério do Esporte

2.681

2.681

-

343

3.024

2.681

-343

52000 Ministério da Defesa

15.334.240

15.334.240

-

3.501.429

18.835.669

15.334.240

-3.501.429

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

84.063

84.063

-

14.209

98.272

84.063

-14.209

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

5.749

5.749

-

580

6.329

5.749

-580

54000 Ministério do Turismo

5.200

5.200

-

1.470

6.671

5.200

-1.470

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

159.558.629

159.558.629

-

108.878

159.667.508

159.558.629

-108.878

56000 Ministério das Cidades

89.418

89.418

-

7.888

97.306

89.418

-7.888

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.882

2.882

-

296

3.178

2.882

-296

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

434

434

-

114

548

434

-114

63000 Advocacia-Geral da União

148.230

148.230

-

21.760

169.990

148.230

-21.760

65000 Ministério das Mulheres

1.660

1.660

-

482

2.142

1.660

-482

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.360

1.360

-

546

1.906

1.360

-546

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

3.368

3.368

-

634

4.002

3.368

-634

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.725

5.725

-

546

6.271

5.725

-546

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

21.729

21.729

-

2.047

23.776

21.729

-2.047

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.247

1.247

-

283

1.529

1.247

-283

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1.906

1.906

-

1.680

3.586

1.906

-1.680

83000 Banco Central do Brasil***

303.762

303.762

-

24.721

328.482

303.762

-24.721

84000 Ministério dos Povos Indígenas

25.754

25.754

-

6.177

31.931

25.754

-6.177

Total

373.005.495

373.005.495

-

19.792.557

392.798.051

373.005.495

-19.792.557

Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

*