Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010. |
Acresce parágrafos ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no
8.742 de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O art.
3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 15. O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.
§ 16. Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.9.2002