Presidência
da República |
ANEXO IX DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
ANEXO IX
INTERCÂMBIO DE BENS DESTINADOS ÀS CENTRAIS
NUCLEARES DA ARGENTINA E DO BRASIL
1. Âmbito de aplicação
Artigo 1º.- O presente Regime compreende a
"lista comum" de bens destinados às centrais Nucleares dos países
signatários, cujo intercâmbio será regulado de conformidade com as normas estabelecidas
no presente Anexo.
Artigo 2º.- A "lista comum" registrada no
Apêndice deste Anexo poderá ser ampliada por decisão adotada de comum acordo entre as
Partes.
Somente participarão do intercâmbio dos bens compreendidos
na referida "lista comum" empresas de ambos os países qualificadas para
fornecer produtos para Centrais Nucleares, de acordo com os sistemas de qualificação
adotados pelas autoridades competentes do país comprador.
2. Programa de liberação
Artigo 3º.- Os produtos compreendidos na
"lista comum" gozarão do tratamento de "produto nacional" tanto na
República Argentina como na República Federativa do Brasil, definindo-se esse tratamento
como:
a) aplicação, em ambos os países, de uma tarifa zero (0) de importação; e
b) exclusão, em ambos os países, de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa, tributária ou outra de diferente natureza, aplicada pelos países signatários a suas importações.
Os produtos a serem importados deverão estar sujeitos, também, à comprovação de destino mediante certificados emitidos por parte das entidades competentes do país importador.
3. Compras do Setor Público
Artigo 4º.- Os países signatários acordam,
também, que nas compras diretas ou indiretas do setor público os produtos da lista
comum, originários de seus respectivos países, terão tratamento similar aos produtos de
origem local e preferencial com relação a fornecedores de terceiros países.
Artigo 5º.- Os países signatários se propõem
alcançar, através da referida lista comum, um valor de referência de quinze (15)
milhões de dólares dos Estados Unidos da América para exportações de bens de origem
argentina e outra quantia igual para exportações de origem brasileira. Os valores de
referência para futuras listas comuns serão fixados pelas mesmas ampliações da
mencionada lista comum.
Artigo 6º.- O financiamento do intercâmbio dos bens
compreendidos na "lista comum" e em suas sucessivas ampliações se regerá
pelas disposições que regulam a matéria em cada um dos países signatários.
4. Requisitos específicos de origem
Artigo 7º.- Os países signatários estabelecem que
a percentagem em valor dos componentes importados de terceiros países, para a
elaboração dos produtos compreendidos na "lista comum", não poderá ser
superior a vinte por cento (20%) do preço do produto.
Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos
componentes importados com o preço FOB de referência internacional do produto terminado.
Na falta do preço FOB de referência internacional do produto terminado, será utilizado
o preço FOB de venda do país exportador, sem os impostos internos. As matérias-primas
de uso universal importadas, que não tiverem sido objeto de processamento industrial que
as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são
consideradas, para estes efeitos, de origem local.
5. Administração do presente Regime
Artigo 8º.- A coordenação e acompanhamento da
execução do presente Regime serão realizadas pelo Comitê Permanente Argentina/Brasil
sobre Política Nuclear.
Com base nas informações e propostas do Comitê Empresarial
Argentino-Brasileiro da Área Nuclear (CEABAN) e juntamente com o mesmo o Comitê
Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear verificará anualmente as ordens de
compra efetivamente adjudicadas a produtores argentinos e brasileiros, a fim de avaliar a
evolução do intercâmbio dos bens da "lista comum".
Artigo 9º.- O Comitê Empresarial Argentino-Brasileiro
da Área Nuclear (CEABAN) poderá propor ao Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre
Política Nuclear a ampliação da lista comum a que se refere este Anexo, bem como
qualquer medida tendente ao equilíbrio no intercâmbio dos bens do setor nuclear.
As propostas formuladas pelo CEABAN serão submetidas à
consideração dos órgãos competentes de ambos os países após seu exame pelo Comitê
Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear.