DECRETO Nº 4.970, DE 30 DE JANEIRO DE 2004
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 144, de 11 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1° Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - as competências estabelecidas nos arts. 3 o -A, 26 e 28 da Lei n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
II -
a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2 o e 3 o do art. 5 o da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995.(Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)............................................................................................"
(NR)
Art. 2°
O índice de atualização monetária das quotas
de que trata o
§ 1
o
do
art. 13 da Lei n
o
10.438, de 26 de abril de 2002
, será o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
.
(Revogado pelo
Decreto nº 7583, de 2011)
Art. 3
°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
janeiro de 2004; 183
º
da Independência e 116
º
da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2004
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