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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

    Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

    Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

    I -- sem qualquer documentação;

    II -- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

    § 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

    § 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

    § 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

    § 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

    a) os dados relativos às características gerais;

    b) a identificação;

    c) as fotos do corpo;

    d) a ficha datiloscópica;

    e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

    f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

    Art. 4° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

    Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei.

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.12.1992 e republicado no DOU de 15.12.1992

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