Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que menciona, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da Repúplica, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras com aproximadamente seis mil hectares, abaixo caracterizada, localizada nos Municípios de Januária e Itacambi, no Estado de Minas Gerais, parte integrante do Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, criado pelo Decreto de 21 de setembro de 1999.
Parágrafo único. A gleba de que trata o caput deste artigo, conforme memorial descritivo constante das folhas SD. 23 Z. C. II e seguintes, em escala 1:100.000, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, em 1969, é definida pelas seguintes coordenadas geodésicas aproximadas: partindo do ponto no 1, de latitude 15º08’47" sul e longitude 44º12’01" oeste, segue até o ponto no 2, de latitude 15º05’02" sul e longitude 44º12’59" oeste; daí, segue até o ponto no 3, de latitude 15º03’14" sul e longitude 44º17’10" oeste; daí, segue até o ponto no 4, de latitude 15º03’50" sul e longitude 44º17’59" oeste; daí, segue até o ponto no 5, de latitude 15º04’24" sul e longitude 44º18’07" oeste; daí, segue até o ponto no 6, com latitude 15º04’47" sul e longitude 44º17’38" oeste; daí, segue até o ponto no 7, de latitude 15º05’19" sul e longitude 44º17’15" oeste; daí, segue até o ponto no 8, de latitude 15º05’44" sul e longitude 44º16’45" oeste; daí, segue até o ponto no 9, de latitude 15º06’15" sul e longitude 44º16’26" oeste; daí, segue até o ponto no 10, de latitude 15º06’31" sul e longitude 44º15’33" oeste; daí, segue até o ponto no 11, de latitude 15º07’32" sul e longitude 44º15’13" oeste; daí, segue até o ponto no 12, de latitude 15º09’46" sul e longitude 44º13’32" oeste; daí, segue até o ponto no 1, marco inicial desta descritiva.
Art. 2o Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a promover a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.665, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2001