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Presidência da República
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LEI Nº 13.703, DE 8 DE AGOSTO DE 2018.
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Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.
§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o
caput
deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.117, de 2022)
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível. (Redação dada pela Lei nº 14.445, de 2022)
§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o
caput
deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 5º A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte.
§ 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento.
Art. 5º-A Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º As medidas previstas no caput terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º As medidas previstas no caput não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 4º O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 5º O disposto no caput não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 6º O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 5º-B Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º A penalidade prevista no caput terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao agente caracterizado como transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 5º-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, admitida, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Parágrafo único. A extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o devido processo administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 5º-D Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão prevista no art. 5º-B no período de doze meses, nos termos estabelecidos pela ANTT em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior no período de referência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 5º-E Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante de transporte rodoviário de cargas, que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete, a penalidade de multa majorada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º A penalidade prevista no caput aplica-se a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º A penalidade prevista neste artigo é aplicável sem prejuízo das sanções anteriormente impostas pela ANTT com fundamento na regulação setorial vigente ao tempo da infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º Poderá ser aplicada, cumulativamente ou em substituição à multa, a penalidade de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas, mediante decisão fundamentada a partir de critérios objetivos estabelecidos pela ANTT em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 5º-F Os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas nos art. 5º-A a art. 5º-E, observado o disposto em regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser
realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e),
previamente emitido, que conterá informações do contratante, do
contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga,
da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação
expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e
do piso mínimo de frete aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
Parágrafo único. O documento de que trata o
caput
deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.206, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 1º O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que efetivamente realizará a operação de transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 3º A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 4º O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 6º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
§ 7º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.343, de 2026)
Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernanda Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
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