Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.375, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Produção de efeito | Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art 1º - Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art 2º - Ficam suprimidos:
I - os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;
II - as Notas Complementares NC(87-3) e NC(87-4) da TIPI.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1996
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