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Presidência
da República |
DECRETO No 81.246, DE 23 DE JANEIRO DE 1978.
Fixa, para 1978, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1978 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA): |
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Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... |
1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... |
13 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. |
20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. |
147 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... |
234 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais - (QC-CFN): |
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Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... |
1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... |
10 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. |
20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. |
68 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................... |
112 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): |
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Capitães-de-Fragata .......................................................................................................... |
1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... |
3 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. |
5 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. |
50 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... |
50 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): |
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Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... |
1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... |
5 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. |
20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. |
66 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... |
95 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Geraldo Azevedo
Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1978