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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, (Projeto de Lei nº 73, de 2007, do Senado Federal), que “Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VIII do § 1º do art. 14 do Projeto de Lei
“VIII - perda ou restrição de incentivo e de benefício fiscal concedidos pelo governo;”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê a perda ou a restrição de incentivos fiscais de forma ampla, sem explicitar qual seria o incentivo fiscal a ser reduzido ou cassado, relegando a regulamento a explicitação do disposto na lei, o que viola o art. 150, § 6º, da Constituição, que exige lei específica para disciplinar benefícios fiscais.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria a definição legal de tributo disposta no art. 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, afinada ao conceito constitucional, segundo a qual a tributação é despida de qualquer caráter sancionatório.
Com efeito, a ausência de explicitação dos incentivos e benefícios fiscais passíveis de perda ou de restrição afronta também a segurança jurídica, princípio constitucional, sendo incompatível com a expectativa legítima dos contribuintes titulares de benefícios fiscais legalmente instituídos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2024