|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 172, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2016 (MP nº 698/15) , que “ Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ”.
Ouvidos, os Ministérios das Cidades e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“‘§ 1º Dos recursos destinados pela União à habitação de interesse social será obrigatoriamente aplicado o montante mínimo de 10% (dez por cento) em projetos de edificação de habitações de interesse social que se situem em Municípios com menos de cinquenta mil habitantes, nos termos do regulamento.
§ 2º Uma vez não verificada a utilização dos recursos compreendidos no montante mínimo previsto no § 1º, fica autorizada a transferência da parcela não executada ao final do 1º semestre de cada exercício, para ser utilizada em outras faixas de financiamentos compreendidas no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o § 1º far-se-á sob a forma de oferta pública, prevista no inciso III deste artigo, salvo nos casos em que for admitida a execução do empreendimento pela modalidade FAR - Faixa 1.’ (NR)”
Razões dos vetos
“Os dispositivos não priorizam o atendimento do programa nos municípios com maior déficit habitacional, e poderia implicar no congelamento dos recursos pelo período de um semestre, o que dificultaria o planejamento de contratação ao longo do ano e comprometeria a eficácia do programa. Além disso, a obrigatoriedade de aplicação via oferta pública de recursos vai de encontro a recomendação do Tribunal de Contas da União de se evitar a utilização dessa modalidade ”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 9º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 9º Em atendimento aos ditames da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, até o final do último trimestre de cada ano, o Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial da União, relação contendo os nomes dos beneficiários dos contratos de aquisição de imóveis firmados no âmbito do PMCMV e compreendidos no exercício fiscal anterior.”
Razão do veto
“ Já existe um aparato normativo que regula a publicidade dos contratos com recursos da União. Assim, um novo dispositivo representaria elevação de custos para a União.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2016