Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.778, DE 27 DE JULHO DE 2012

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.010, de 2017) (Vigência)

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º O cargo em comissão remanejado da FUNAI para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, é o especificado no Anexo IV.

Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.2;

b) um DAS 102.1; e

c) uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI:

a) um DAS 101.4;

b) seis DAS 102.4;

c) três DAS 101.3;

d) um DAS 101.2; e

e) três DAS 101.1.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e nível respectivo.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º O Presidente da FUNAI editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2012.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009.

Brasília, 27 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2012

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:

I – proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações;

c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.

Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas.

Art. 4º A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

IV - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Comitês Regionais; e

c) Conselho Fiscal;

V - órgãos descentralizados:

a) Coordenações Regionais;

b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

c) Coordenações Técnicas Locais;e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 6º A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente, que a presidirá.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O titular do cargo da unidade de correição, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá sua nomeação submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União e mandato de dois anos.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente quando convocada pelo Presidente, e extraordinariamente quando convocada a qualquer tempo pelo Presidente ou pela maioria de membros.

§ 2º O quórum para a realização de reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente mais dois membros.

§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não governamentais, e membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6º Em caso de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente.

Seção III

Dos Comitês Regionais

Art. 9º A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes, Chefes de Divisão e de Serviços, Chefes das Coordenações Técnicas Locais, representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma do regimento interno da FUNAI.

§ 2º As reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º O quórum para a realização das reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados casos previstos no regimento interno em que se exijam quórum qualificado.

§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, ele será representado por seu substituto legal.

§ 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma do regimento do Comitê Regional.

§ 6º A representação indígena de que trata o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações para a proteção territorial e promoção dos povos indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, e estabelecer metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e

XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.

Art. 11. Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não governamentais;

III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.

Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração econômica e financeira da FUNAI e do patrimônio indígena.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional, e da articulação e interlocução do Presidente com as Diretorias, unidades descentralizadas e público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar atividades de comunicação social;

IV - apoiar a publicação e divulgação das matérias de interesse da FUNAI;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos assessores técnicos; e

VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 14. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, quando tais atividades não estiverem centralizadas nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais ou Escritórios de Representação, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

III - defender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e demais normas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

V - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

VI - prestar orientação jurídica à FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos;

VII - coordenar e supervisionar unidades descentralizadas; e

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições.

§ 1º Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação e normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União, e o que dispuserem demais normas internas.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:

I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI, ao serem submetidos e aprovados por seu Presidente e seu Procurador-Chefe; e

II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nos casos em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais em face da FUNAI.

Art. 15. À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAI, conforme o plano anual de auditoria interna;

II – avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, regulamentos e normas;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pela Direção da FUNAI;

V – examinar a prestação de contas anual da FUNAI e da renda do patrimônio indígena, e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual auditoria interna, assim como manter atualizado o manual de auditoria interna;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial, quanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de competência.

Art. 16. À Corregedoria compete:

I - promover correição nos órgãos internos e unidades descentralizadas, para verificar a regularidade e eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratam de irregularidades funcionais;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça para julgamento; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 17. À Ouvidoria compete:

I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas; e

III - promover a articulação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratam dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol das populações indígenas.

Art. 18. À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais, e de Organização e Inovação Institucional;

II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à manutenção e conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no art. 2º , inciso III;

V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, e a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena;

VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pela FUNAI;

X - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relativas à organização e modernização administrativa;

XI - coordenar, orientar, monitorar, e executar as atividades relacionadas à implementação da política de recursos humanos, incluídas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 19. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar, as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente, monitorando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.

Art. 20. À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluídas as isoladas e de recente contato;

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos;

IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e

X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 21. Às Coordenações Regionais compete:

I - supervisionar técnica e administrativa das coordenações técnicas locais, exceto aquelas que estejam sob subordinação das Frentes de Proteção Etnoambiental, e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI na região;

II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;

III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;

IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;

V - implementar ações de promoção e proteção social;

VI - preservar e promover a cultura indígena;

VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;

VIII - apoiar o monitoramento territorial nas terras indígenas;

IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua jurisdição, em todas as etapas do processo;

X - implementar ações de preservação do meio ambiente;

XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais.

XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas.

XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e

XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.

§ 1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.

§ 2º Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 22. Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:

I - proteger os povos indígenas isolados, assegurando o exercício de sua liberdade, cultura e atividades tradicionais;

II - promover o levantamento de informações relativas à presença e localização de índios isolados;

III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;

IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e

V - supervisionar técnica e administrativamente as coordenações técnicas locais que estiverem sob sua subordinação.

§ 1º As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por coordenadores, sob a orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.

§ 2º Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

§ 3º As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.

Art. 23. Às Coordenações Técnicas Locais compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;

II - implementar ações para a localização, monitoramento, vigilância, proteção e promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, conforme definido em ato do Presidente da FUNAI;

III - implementar ações para a preservação e proteção do patrimônio cultural in dígena; e

IV - articular-se com outras instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação.

Seção VI

Do Órgão Científico-Cultural

Art. 24. Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e, em especial, aos povos indígenas;

IV - implementar ações para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 25. Ao Presidente incumbe:

I - exercer a representação política da FUNAI;

II - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

IV - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VII - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as prestações de contas;

XII - ordenar despesas, inclusive da renda indígena;

XIII - empossar os membros do Conselho Fiscal;

XIV - nomear e empossar os membros do Comitê Regional;

XV - dar posse e exonerar servidores;

XVI - delegar competência;

XVII - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e

XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica; e

XIX - definir a sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.

Art. 26. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao Diretor do Museu e aos demais dirigentes compete planejar, coordenar e supervisionar a implementação de ações das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente nas suas regiões de jurisdição.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Seção I

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 27. Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Art. 28. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.

Art. 29. O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado, fiscalizando-se sua gestão mediante controle interno e externo.

Art. 30. Será administrado pelos indígenas ou suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.

Art. 31. O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

Art. 32. Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Seção II

Do Patrimônio e Recursos da FUNAI

Art. 33. Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - dez por cento da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas na forma da legislação vigente.

Seção III

Do Regime Financeiro e Fiscalização

Art. 34. A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

Art. 35. São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A FUNAI poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FG

1

Presidente

101.6

8

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

9

Assistente Técnico

102.1

GABINETE

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

3

Chefe

101.1

5

FG-3

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

3

FG-3

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

1

FG-3

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

3

Chefe

101.1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

43

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão Estratégica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

10

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

10

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Diretor

101.5

3

Assessor

102.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

5

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão Ambiental

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Licenciamento

Ambiental

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

5

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Geoprocessamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Índios Isolados e Recém Contatados

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

12

Coordenador

101.3

Serviço

15

Chefe

101.1

COORDENAÇÕES TÉCNICAS LOCAIS

291

Chefe

101.1

COORDENAÇÕES REGIONAIS

Regional de Manaus

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Rio Negro

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Alto Solimões

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Médio Purus

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Madeira

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional de Guajará Mirim

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional de Ji Paraná

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional de Cacoal

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Alto Purus

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Vale do Javari

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Juruá

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Regional Xavante

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Roraima

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Amapá e Norte do Pará

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Centro-Leste do Pará

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Baixo Tocantins

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional do Tapajós

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Kayapó Sul do Pará

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Maranhão

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Araguaia Tocantins

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Norte do Mato Grosso

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Noroeste do Mato Grosso do Sul

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Ribeirão Cascalheira

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional de Cuiabá

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Xingú

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional de Minas Gerais e Espírito Santo

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Sul da Bahia

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Baixo São Francisco

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Nordeste I

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Nordeste II

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Dourados

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Ponta Porã

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Campo Grande

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Litoral Sul

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Interior Sul

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Litoral Sudeste

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

Regional Passo Fundo

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

7

FG-3

MUSEU DO ÍNDIO – RIO DE JANEIRO

1

Diretor

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

9

FG-3

Centro Ikuiapá - Cuiabá

1

Chefe

101.1

Centro Audiovisual – Goiânia

1

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

3

12,75

3

12,75

DAS 101.4

3,23

19

61,37

20

64,60

DAS 101.3

1,91

100

191,00

103

196,73

DAS 101.2

1,27

39

49,53

40

50,80

DAS 101.1

1,00

528

528,00

531

531,00

DAS 102.4

3,23

5

16,15

11

35,53

DAS 102.3

1,91

5

9,55

5

9,55

DAS 102.2

1,27

36

45,72

35

44,45

DAS 102.1

1,00

29

29,00

28

28,00

SUBTOTAL 1

765

948,35

777

978,69

FG-3

0,12

324

38,88

323

38,76

SUBTOTAL 2

324

38,88

323

38,76

TOTAL GERAL

1.089

987,23

1.100

1017,45

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES-MP P/ A FUNAI (a)

DA FUNAI P/ A

SEGES-MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,23

1

3,23

DAS 101.3

1,91

3

5,73

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

3

3,00

DAS 102.4

3,23

6

19,38

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

FG-3

0,12

1

0,12

TOTAL

14

32,61

3

2,39

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

11

30,22

ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO DA FUNAI À SEGEP/MP POR FORÇA DO DECRETO Nº 7.429/2011

CÓDIGO

DAS-

DA FUNAI P/ A SEGEP/MP

(a)

DA SEGEP/MP P/ A FUNAI

(b)

UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

TOTAL

1

1,00

-

-

SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b)

1

1,00