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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.724, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.928, de 2009

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1°  São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:

        I - do posto de General-de-Exército:

        a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Chefe de Departamento;

        c) Comandante de Operações Terrestres;

        d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e

        e) Secretário de Economia e Finanças;

        II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

        a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;

        c) Comandante Militar do Planalto;

        d) Comandante de Divisão de Exército;

        e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e

        f) Subcomandante de Operações Terrestres;

        III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:

        a) Subsecretário de Economia e Finanças; e

        b) Vice-Chefe do Departamento Logístico;

        IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

        a) Comandante de Região Militar;

        b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

        c) Secretário-Geral do Exército;

        d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

        e) Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;

        f) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

        g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

        h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

        i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

        j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

        l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

        V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:

        a) Diretor de Suprimento;

        b) Diretor de Auditoria;

        c) Diretor de Transporte e Mobilização;

        d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

        e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

        f) 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

        g) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

        VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

        VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:

        a) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

        b) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

        c) Comandante de Brigada;

        d) Comandante de Artilharia Divisionária;

        e) Comandante de Grupamento de Engenharia;

        f) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

        g) Comandante de Aviação do Exército;

        h) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

        i) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

        VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;

        IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;

        X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

        a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

        b) Diretor de Obras Militares;

        c) Diretor de Fabricação;

        d) Diretor do Serviço Geográfico;

        e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

        f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

        g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e

        h) Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;

        XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

        XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

        a) Diretor de Contabilidade;

        b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e

        c) Diretor de Gestão Orçamentária;

        XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

        XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:

        a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

        b) Subdiretor de Saúde.

        § 1o  As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

        § 2o  Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.

        § 3o  Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o art. 9o do Decreto no 5.426, de 19 de abril de 2005.

        Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006