Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.724, DE 16 DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.928, de 2009 | Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e) Secretário de Economia e Finanças;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante de Divisão de Exército;
e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f) Subcomandante de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
a) Subsecretário de Economia e Finanças; e
b) Vice-Chefe do Departamento Logístico;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Subchefe do
Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
f) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:
a) Diretor de Suprimento;
b) Diretor de Auditoria;
c) Diretor de Transporte e Mobilização;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) 6º
Subchefe do Estado-Maior do Exército; e
g) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
b) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
c) Comandante de Brigada;
d) Comandante de Artilharia Divisionária;
e) Comandante de Grupamento de Engenharia;
f) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
g) Comandante de Aviação do Exército;
h) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
i) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;
VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;
IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
h) Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;
XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e
c) Diretor de Gestão Orçamentária;
XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
§ 1o As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2o Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.
§ 3o Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 9o do Decreto no 5.426, de 19 de abril de 2005.
Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva