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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.338, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art.
20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º A deficiência será
comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do
Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma
estabelecida em regulamento.
......................................................................................................................................"
"Art. 37. Os benefícios de
prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo
requerimento.
§ 1º A decisão sobre o
requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de
sua protocolização.
§ 2º Na hipótese da concessão
do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo
devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do
requerimento."
"Art.40.
...........................................................................................................................
§ 1º A transferência dos
beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto
ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.259, de 12 de
janeiro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.2.1996