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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.674, DE 6 DE JULHO DE 1993.

 

Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Lei.         (Revogado pela Lei nº 12.803, de 2013)

    Parágrafo único. Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.

    Art. 2º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.

    Art. 3º As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e Papiloscopista Policial.

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993

ANEXO
        (Revogado pela Lei nº 12.803, de 2013)
Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.

  CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTO FEDERAL
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES E QUANTIDADES DE CARGOS  
ESPECIAL 1º CLASSE 2º CLASSE SOMA
NÍVEL SUPERIOR Delegado de Policia 101 121 178 400
Perito Criminal 50 60 91 201
Perito Médico-Legista 19 24 37 80
NÍVEL MÉDIO Agente de Policia 910 1.095 1.644 3.649
Escrivão de Policia 127 153 225 505
Papiloscopista Policial 73 93 139 305
TOTAL 5.140

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